TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800938-65.2022.8.18.0146
RECORRENTE: SILVA NEIDE DA SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: NAYLIAN DA SILVA ROCHA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. OMISSÃO NO JULGAMENTO. VERIFICADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. Sentença REFORMAda. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800938-65.2022.8.18.0146
RECORRENTE: SILVA NEIDE DA SILVA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYLIAN DA SILVA ROCHA - PI19883-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração, opostos por SILVANEIDE DA SILVA ROCHA CARDOZO em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal que deu parcial provimento em ao recurso inominado, para afastar a condenação a indenização a título de danos morais, mantendo a sentença a quo nos demais termos.
De forma sumária, o embargante entende que houve omissão, tendo em vista a ausência de manifestação quanto a prova da inscrição indevida existente nos autos. Requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para reformar o acórdão mantendo a sentença em todos seus termos.
Contrarrazões da parte embargada.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
De início, deve ser salientada a natureza específica deste recurso, qual seja, a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição ou omissão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Entendo assistir razão ao embargante, no tocante a omissão apontada no acórdão quanto a comprovação da inscrição indevida, eis que, conforme ID nº 10112907, o embargante se encontrava negativado em virtude do débito indevidamente cobrado pela embargada.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, tenho que o acórdão merece reforma, devendo ser atribuído efeito modificativo, conforme entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão ( CPC/2015, artigo 1.022). 2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. 3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 4- Recurso a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão.
(TJ-RJ - APL: 00062516820208190021, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022)
Ademais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o recorrente vencido arcará com as custas e honorários advocatícios sob o valor atualizado da condenação. Desta forma, o acórdão deve ser reformado também para impor a condenação de honorários advocatícios sob o valor atualizado da condenação.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, e dar-lhes efeito modificativo, no sentido de conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento em parte para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença a quo. Condenando o recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800938-65.2022.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSILVA NEIDE DA SILVA ROCHA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/05/2024