Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800253-70.2023.8.18.0066


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO - PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS -– RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, § único, do CDC. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800253-70.2023.8.18.0066 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800253-70.2023.8.18.0066

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BERNARDINA MARIA DE JESUS NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO - PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS -– RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, § único, do CDC.

2. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800253-70.2023.8.18.0066
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: BERNARDINA MARIA DE JESUS NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por Bernardina Maria de Jesus Nascimento, ora apelada.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito entre as partes, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro; julgar procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, a ser oportunamente especificada por meio de liquidação, ressaltando-se que sobre o montante deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); julgar. improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.

Inconformado, o apelante alega em suas razões a necessidade de reforma da sentença, ante a regularidade da cobrança das anuidades do cartão de crédito. Sustenta que a cobrança de tarifa para a manutenção dos serviços de cartão de crédito é inteiramente legal. Afirma a inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado. Expõe a necessidade de redução do patamar da multa estabelecida. Requer o provimento do recurso, para que se julgue improcedente os pedidos iniciais, afastando a condenação de dano moral ante a inexistência de dano, alterando-se, em sendo o caso, o ônus sucumbencial. Requer, ainda, que sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, considerando-se apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, observando-se o prazo prescricional do presente caso. Pugna para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios. Por fim, solicita a minoração do valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, em razão de ter se mostrado excessiva

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença e requerendo, enfim, o não provimento do recurso.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


VOTO


 

 

Senhores julgadores, o recurso em questão tem como objeto discussão a respeito de descontos de valores a título de anuidades de cartão de crédito.

Conforme análise, verifica-se que o apelante realmente não comprova que o apelado contratara cartão de crédito, não tendo anexado o instrumento que demonstre a formalização do contrato, ou documento que demonstre a utilização do suposto serviço.

Ressalte-se que a instituição financeira somente em sede de apelação ( petição de id 13101463, p. 04) tenta juntar possível documento sobre a realização de contratação de serviço.

Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.

Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

 Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - [...]. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022)

 

Logo, tem-se sentença incensurável, quando reconhece que o apelado faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis:

Art. 42. (Omissis).

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Quanto à indenização por dano moral, observo que a sentença recorrida julgou improcedente tal pedido, de modo que não havendo questionamento quanto ao fundamento utilizado para não fixação do dano, o interesse recursal do recorrente quanto a este ponto resta prejudicado.

Por fim, verifica-se que a decisão do Juízo de 1º grau no que se refere à aplicação da multa é plenamente possível e comum na prática forense como meio coercitivo de cumprimento das ordens judiciais. Veja-se, para tanto, o teor dos art.537 do CPC:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

No mesmo sentido, transcrevo os arestos a seguir:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS - PRAZO RAZOÁVEL – ASTREINTES JUSTIFICADAS – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância. 2.Em sendo razoável o prazo assinado, a fim de que se dê baixa em registro de gravame e se retire o nome da pessoa do cadastro de devedores inadimplentes, não se deve conceder outro, ainda mais excessivamente elástico, sem quaisquer justificativas plausíveis. 3. Agravo não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751436-13.2022.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/09/2022 ).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES DIVERSOS DO EFETIVAMENTE CONTRATADO. MULTA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ficou demonstrado, da análise dos documentos juntados, que o valor da parcela contratada encontra-se diversa da efetivamente descontada e constante no contrato. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes: valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor e possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. 3.Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da agravante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ. Além disso, o juízo a quo fixou teto em caso de descumprimento da liminar, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0750263-51.2022.8.18.0000 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/10/2022). (Grifou-se)

Ademais, não se constata desproporcionalidade no montante da multa aplicada - multa diária fixada em 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido - nem mesmo qualquer exiguidade no prazo de 10 (dez dias) estabelecido para cumprimento da medida. Sabe-se, por certo, que as instituições bancárias ou financeiras são dotadas de sistemas tecnológicos capazes de, inclusive de forma imediata, fazer cumprir a decisão judicial ora atacada, que determinou o cancelamento do contrato (caso ainda ativo),

Portanto, o parâmetro da multa contido na sentença e o prazo estabelecido para cumprimento da medida devem ser mantidos.

Ante o exposto,  e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho o valor da condenação em honorários advocatícios em desfavor do apelante em 20% ( vinte por cento), por já estarem fixados em seu patamar legal máximo.

 



Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0800253-70.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

BERNARDINA MARIA DE JESUS NASCIMENTO

Publicação

05/05/2024