TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000518-24.2017.8.18.0064
APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE BETÂNIA DO PAUÍ-PI, SR. FÁBIO DE CARVALHO MACEDO
Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
APELADO: HEBERSON DE CASTRO COSTA
Advogado(s) do reclamado: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO . PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA , PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LICENÇA SEM VENCIMENTO. AFASTAMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RETORNO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO AO SERVIÇO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO INEXISTÊNCIA ILEGALIDADE CONSTATADA . RETORNO AO CARGO ANTES OCUPADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constata-se que, a partir da publicação da Lei nº 16/2012, houve a transmudação do regime jurídico que regulava o vínculo jurídico entre o Apelado e o Município Apelante, que passou do celetista para o estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Logo, como atualmente o vínculo estabelecido entre o Município Apelante e o Apelado é jurídico-administrativo, cabe à Justiça Comum resolver as controvérsias relacionadas a ambos.
2. Como bem destacou o magistrado na sentença, o termo inicial do prazo prescricional para o retorno ao cargo se iniciou apenas após o transcurso do prazo da licença, que ocorreu em fevereiro de 2013.
Sendo assim, como a ação foi ajuizada na origem no mês de julho de 2017, não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto do Decreto Lei n. 20.910/1932.
3. Não merece prosperar a tese de decadência, haja vista que a ação mandamental originária foi ajuizada em razão da conduta omissiva da autoridade impetrada, a qual se perpetua no tempo, já que há renovação do referido prazo mês a mês.
4. Embora o fato de o servidor não ter retornado às suas atividades após o término do período de licença, em fevereiro de 2013, possa, em tese, configurar transgressão disciplinar por abandono do cargo, inexistiu Processo Administrativo Disciplinar necessário para o seu afastamento, o que atrai a nulidade de qualquer punição eventualmente aplicada, com o retorno do Apelado às suas atividades normais.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Presente Recurso e da Remessa Necessária, todavia, NEGAR-LHES provimento, com o fim de manter a sentença vergastada integralmente. Sem honorários, em razão da isenção prevista no artigo 25 da Lei 12.016/20092. Desnecessária a manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ (PI) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, integrada após aclaratórios (id. 11689113 – Pág. 3), que concedeu a ordem pleiteada no Mandado de Segurança n.º 0000518-24.2017.8.18.0064, impetrado por HEBERSON DE CASTRO COSTA, contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo PREFEITO DE BETÂNIA DO PIAUÍ-PI, com o fim de determinar o retorno do Impetrante ao cargo de Agente Administrativo da Secretaria de Educação daquele Município (id. 11689113 – Pág. 1).
O Apelante, em suas razões recursais, suscita preliminares de incompetência da Justiça Comum Estadual, prescrição quinquenal da pretensão inicial e decadência do direito à impetração.
Ao final, pleiteia a anulação (ou reforma) da sentença (id. 11689915 – Pág. 1)
O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça as teses levantadas no recurso e, ao final, pugna pela manutenção da sentença (id. 11689919 – Pág. 1)
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso, com o fim de que seja mantida a sentença integralmente (id. 13028891 – Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Como a sentença concedeu a segurança, conheço do Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/20091.
2. DA MATÉRIA PRELIMINAR RECURSAL
2.1. Da Incompetência da Justiça Comum Estadual
O Apelante suscita a incompetência da Justiça Comum Estadual, sob a alegação de que o Apelado teria sido admitido sob o regime celetista, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho para analisar o presente caso.
Compulsando os autos, verifica-se que o Apelado é servidor estável e ocupa cargo púbico de provimento efetivo no Município de Betânia do Piauí, a saber, Agente Administrativo (id.11689096 – Pág. 27), e se afastou de suas funções na data 01/02/2011, após requerimento de licença sem remuneração, protocolado em 07/02/2011 (id.11689096 – Pág. 47).
Outrossim, observa-se que, à época do afastamento, o vínculo mantido entre o Apelado e a edilidade era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que o regime estatutário fora adotado apenas a partir da Lei Municipal nº 16/2012, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos daquele Município (id. 11689096 – Pág. 23).
Sendo assim, constata-se que, a partir da publicação da Lei nº 16/2012, houve a transmudação do regime jurídico que regulava o vínculo jurídico entre o Apelado e o Município Apelante, que passou do celetista para o estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes.
Logo, como atualmente o vínculo estabelecido entre o Município Apelante e o Apelado é jurídico-administrativo, cabe à Justiça Comum resolver as controvérsias relacionadas a ambos. É esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. ADMISSÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988, NOS MOLDES DA LEI 643/2001 DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, QUE ESTABELECEU O REGIME JURÍDICO ÚNICO AOS SEUS SERVIDORES. OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da Republica, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. 2. O plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na ADI 3.395, fixando ser de competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, independentemente de quais sejam as verbas pleiteadas pelo servidor (Min. Cezar Peluso, DJ de 10/11/2006). 3. In casu, a existência de lei municipal que disciplina as contratações e as regras atinentes à carreira de Agente Comunitário de Saúde no âmbito do Município reclamante, estendendo à mesma o regime jurídico único dos demais servidores municipais, evidencia que a relação jurídica constituída entre as partes é de natureza eminentemente jurídico-administrativa. Precedentes: Rcl 28.724-AgR Red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 27/8/2018, e Rcl 39.909, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 23/4/2020. 4. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela incompetência da Justiça do Trabalho, ainda que, inicialmente, o trabalhador tenha sido contratado à luz das regras previstas na CLT. Destarte, sendo o vínculo disciplinado por lei que instituiu o regime estatutário no âmbito do ente público, a transmudação de regime administrativo só seria possível em hipóteses excepcionais, e desde que observados alguns critérios de ordem legal, o que não se verifica no presente caso. Precedentes: Rcl 26.048-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2018; Rcl 18.695-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/3/2017, e Rcl 16.386-AgR, Rel. Min. Teori Zavaschi, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2014. 5. O fato de o processo originário envolver a pretensão quanto ao pagamento do FGTS referente aos meses não depositados não descaracteriza a competência da Justiça Comum, mas, antes, a reafirma, tanto pela existência de Lei Municipal regente, quanto pelo fato de que, ainda que a relação jurídico-administrativa tenha sido desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público, não há que se falar em competência da Justiça Laboral, dada a prevalência da questão de fundo ( Rcl 10.986-AgR, Redator p/ o acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2014). 6. Agravo a que se nega provimento.
(STF - Rcl: 40367 PI 0091485-94.2020.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/09/2020)
O Superior Tribunal de Justiça compartilha da mesma orientação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO AO FGTS DESDE DEZEMBRO DE 1990, SOB O PANO DE FUNDO DA ILEGALIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. AGENTE PÚBLICO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. QUESTÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, POIS A RELAÇÃO - VÁLIDA OU NULA - ENTRE PODER PÚBLICO E SEUS AGENTES É, EM REGRA, DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA, FIXANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA SOLVER AS CONTROVÉRSIAS DECORRENTES DESSA AVENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A relação - válida ou nula - entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa avença" (CC 149.593/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe 4.11.2016). 2. Em demandas símiles à dos autos já apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se - porque o autor da ação havia postulado o reconhecimento de nulidade da transmudação de regime celetista para estatutário - que a competência para processar e julgar a lide é da Justiça comum (CC 182.530/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 28.09.2021; CC 183.641/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.10.2021). 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no CC: 185467 MG 2022/0008148-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/03/2023)
Por essas razões, em conformidade com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, rejeita-se a preliminar.
2.1. Da Prescrição Quinquenal
O Município Apelante suscita preliminarmente a prescrição da pretensão inicial , considerando o lapso (temporal) de mais de 05 (cinco) anos entre o afastamento do Apelado (01/02/2011) e o ajuizamento da ação (02/07/2017).
Entretanto, como bem destacou o magistrado na sentença, o termo inicial do prazo prescricional para o retorno ao cargo se iniciou apenas após o transcurso do prazo da licença, que ocorreu em fevereiro de 2013.
Sendo assim, como a ação foi ajuizada na origem no mês de julho de 2017, não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto do Decreto Lei n. 20.910/1932.
Refuta-se, então, a alegação prescrição da pretensão inicial.
2.2. Da Decadência ao Direito à Impetração
O Município defende que a Apelado deixou transcorrer o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (Vide ADIN 4296)
Na hipótese, observa-se que o Apelado requereu licença sem vencimento pelo período inicial de 02 (dois) anos, em 1 de fevereiro de 2011, situação que se perpetuara no tempo. Verifica-se, ainda, que o Apelado postulou seu retorno somente em 2 de julho de 2017, todavia, não obteve resposta até a data de impetração do mandamus.
Nesse contexto, não merece prosperar a tese de decadência, haja vista que a ação mandamental originária foi ajuizada em razão da conduta omissiva da autoridade impetrada, a qual se perpetua no tempo, já que há renovação do referido prazo mês a mês.
Acerca do tema, cite-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. Em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, afastando a decadência para o ajuizamento da ação (cf. AgInt no REsp 1548233/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; REsp 1729064/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2018). 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no RMS: 58699 BA 2018/0236908-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019).
Portanto, rejeita-se a alegada decadência.
3.0. Do Reexame Necessário
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que concedeu a segurança almejada e determinou o retorno do Autor ao cargo anteriormente ocupado, do qual estaria afastado em razão de licença para trato de interesses particulares, desde 01 de fevereiro de 2011.
Como é sabido, a ação mandamental de destina a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.
Por outro lado, entende-se por líquido e certo o direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo para fins de segurança.
A propósito, transcreve-se lição do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes:
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-37).
In casu, o Autor pleiteia o retorno ao cargo de Agente Administrativo, do qual se afastou para gozo de licença para tratar de interesses particulares, com os consectários legais.
Acerca da licença para tratar de interesses particulares, veja-se o que estabelece a Lei n.º 16/2012 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Betânia do Piauí (PI):
Art. 100. A critério da Administração, poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em curso do estágio probatório, licença para o trato de interesses particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1.º A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser indeferida ou, quando concedida, interrompida a qualquer tempo, no interesse da Administração ou a pedido do servidor.
Na hipótese, constata-se que o Apelado comprovou, através da Portaria n.º 051/2007, que é servidor efetivo do Município de Betânia do Piauí, admitido em 01 de novembro de 2007, para o cargo de Agente Administrativo (id. 11689096 - Pág. 27).
O Apelado comprovou, ainda, que apresentou pedido de licença sem vencimentos, pelo período de 02 (dois) anos, com início a partir de 01 de fevereiro de 2011 (id. 11689096 - Pág. 4), o que foi deferido pelo Município Apelante, tendo a situação se perpetuado até 2017.
Porém, consta dos autos que, no dia 02 de junho de 2007, o Apelado pleiteou a interrupção da aludida licença, com o fim de retornar ao exercício do cargo anteriormente ocupado, e não obteve resposta administrativa. (id.11689096 - Pág. 49).
Ora, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Betânia do Piauí (PI) estabelece que o abandono de cargo será punido com demissão. Veja-se:
Art. 155. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
II – abandono de cargo;
(...)
Art. 160. Configura abandono de cargo ou função a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo Único. Verificada a ausência intencional do servidor ao serviço, será publicado o chamamento para seu retorno laboral no prazo máximo de 10 (dez) dias, atendendo-se às disposições dos §§ 2º e 3º, do artigo 12, desta Lei, sob pena da configuração de abandono disposta no caput deste artigo.
Entretanto, como é sabido, o servidor público somente pode (rá) ser demitido após a apuração da falta em regular processo administrativo, no qual sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na hipótese, embora o fato de o servidor não ter retornado às suas atividades após o término do período de licença, em fevereiro de 2013, possa, em tese, configurar transgressão disciplinar por abandono do cargo, inexistiu Processo Administrativo Disciplinar necessário para o seu afastamento, o que atrai a nulidade de qualquer punição eventualmente aplicada, com o retorno do Apelado às suas atividades normais. Nesse sentido:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REMUNERAÇÃO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO AO SERVIÇO - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INEXISTÊNCIA - ILEGALIDADE CONSTATADA - RESTABELECIMENTO DAS VERBAS E PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DEVIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA 1. A imposição de qualquer sanção disciplinar a servidor supostamente faltoso depende de prévia instauração de processo administrativo disciplinar no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. Ilegalidade da suspensão, pelo Município, do pagamento da remuneração do servidor sob o argumento de que deixou de comparecer ao serviço por mais de sessenta dias. 3. Hipótese na qual o processo administrativo disciplinar só foi instaurado após a suspensão do pagamento e ajuizamento da presente ação. 4. Sentença confirmada, em reexame necessário.
(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000220700231001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2022)
Portanto, deve-se manter a sentença que determinou o retorno imediato do Apelado ao cargo anteriormente ocupado.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do Presente Recurso e da Remessa Necessária, todavia, NEGO-LHES provimento, com o fim de manter a sentença vergastada integralmente.
Sem honorários, em razão da isenção prevista no artigo 25 da Lei 12.016/20092.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Presente Recurso e da Remessa Necessária, todavia, NEGAR-LHES provimento, com o fim de manter a sentença vergastada integralmente. Sem honorários, em razão da isenção prevista no artigo 25 da Lei 12.016/20092. Desnecessária a manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
0000518-24.2017.8.18.0064
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorPREFEITO MUNICIPAL DE BETÂNIA DO PAUÍ-PI, SR. FÁBIO DE CARVALHO MACEDO
RéuHEBERSON DE CASTRO COSTA
Publicação08/05/2024