TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801533-75.2022.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIO VITORIO DE SOUSA, RENAN MOUZINHO PINHEIRO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801533-75.2022.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIO VITORIO DE SOUSA, RENAN MOUZINHO PINHEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN MOUZINHO PINHEIRO - PI12178-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega que a requerida condicionou a transferência de titularidade da unidade consumidora ao pagamento de débito pretérito de responsabilidade da locatária do imóvel, em razão disto perdeu o novo contrato de locação.
A sentença julgou PARCIALMENTE procedente em parte a presente Ação, condenando o Requerido: a) Determinou a transferência da titularidade da unidade consumidora nº 0558281-4 para o nome de Vinnicius D’Lucca Franco Carvalho, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) Confirmou, ainda, a liminar concedida no processo. c) Condenou a ré ao pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (um mil reais) para a parte autora, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial no prazo estabelecido (id n° 31796437). d) Pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento. e) Julgou procedente o pedido de lucros cessantes no valor de R$ 18.000,00(dezoito mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento.
A parte requerida EQUATORIAL PIAUÍ interpôs recurso inominado aduzindo: da veracidade dos fatos e regularidade do procedimento adotado; da ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da impossibilidade de condenação em lucros cessantes; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que diferente do argumentado pela requerida, a parte autora anexa aos autos o contrato de locação em que atesta a responsabilidade do débito pelo antigo locatário, demonstrando que o indeferimento da transferência de titularidade ocorreu indevidamente.
Desse modo, resta evidente que houve falha na prestação do serviço, sendo, portanto, indevidas as cobranças do débito ao autor.
No que se refere aos danos morais, entendo que estes restam configurados, eis que, a parte autora tentou solucionar a demanda administrativamente, configurando o desvio produtivo, bem como teve o fornecimento de energia suspenso em razão dos débitos da antiga proprietária.
Quanto aos lucros cessantes, verifica-se que estes se encontram comprovados, eis que, a parte recorrida teve o contrato de aluguel cancelado em virtude da falha na prestação do serviço da recorrente. Ademais, cumpre registrar que o fato do cancelamento do contrato é incontroverso, conforme a própria recorrente reconhece em sua contestação que o imóvel se encontrava fechado, não sendo realizada a religação do serviço.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801533-75.2022.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIO VITORIO DE SOUSA
Publicação23/05/2024