TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849583-42.2022.8.18.0140
Apelante: FERNANDO EMANUEL CARMO BISPO
Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ nº 237.726) e Outro
Apelado: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado: Juliano José Hipóliti (OAB/MS nº 11.513)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO GARANTIDO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 330, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O juízo de origem intimou o Autor, ora Apelante, para emendar a inicial diante do pedido genérico de revisão das cláusulas contratuais, possibilitando, assim, que fosse saneado vício que deu azo a extinção do feito sem resolução de mérito.
2. Assim, não obstante o fato de ter sido ofertada a oportunidade para sanar o feito, o Apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo, o que, de fato, acarreta, o indeferimento da petição, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
3. Segundo, que o Apelante descumpriu a previsão constante no art. 330, §2º, do CPC, segundo o qual “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
4. Ora, in casu, o Recorrente não aponta o valor a ser discutido judicialmente, tão pouco quantifica o valor incontroverso do débito, que deveria continuar a ser pago no tempo e modo contratados (art. 330, §3º, CPC).
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Sem honorários ante a ausência de triangularização processual. Condenar o Apelante nas custas processuais, mantendo-se, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO EMANUEL CARMO BISPO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional, movida em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I e c/c. 330, §§ 2.º IV, do CPC, nestes termos:
“Como não é admissível o pedido genérico de revisão contratual, este juízo determinou que o autor emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, providência que não foi cumprida.
Desse modo, não tendo o requerente cumprido a determinação judicial, mesmo após ter sido intimado para tanto, o presente feito não pode mais prosperar, tendo em vista a sua absoluta inépcia. Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, I e c/c. 330, §§ 2.º IV, do Código de Processo Civil.” (ID 13812762). Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que a sentença viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o juízo a quo extinguiu o feito de origem sem resolução de mérito antes mesmo do Recorrente se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, tal como a perícia contábil, imprescindível ao deslinde de demanda. Contrarrazões no ID 13813323. PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso a violação ao direito ao contraditório do Apelante.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que a sentença viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o juízo a quo extinguiu o feito de origem sem resolução de mérito antes mesmo do Recorrente se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, tal como a perícia contábil, imprescindível ao deslinde de demanda.
No entanto, entendo que os argumentos supracitados não merecem prosperar por duas principais razões.
Primeiro, que o juízo de origem intimou o Autor, ora Apelante, para emendar a inicial diante do pedido genérico de revisão das cláusulas contratuais, possibilitando, assim, que fosse saneado vício que deu azo a extinção do feito sem resolução de mérito:
“No entanto, a petição inicial não comporta recebimento, uma vez que os fatos e fundamentos nela expostos não guardam nenhuma relação com o contrato juntado no Id. 33381804. Ora, toda a fundamentação jurídica leva crer que o contrato questionado pelo autor é de financiamento, no qual incidiriam juros remuneratórios, acontece que em consulta ao documento do Id. 33381804, verifica-se que se trata contrato de consórcio, cuja natureza é completamente distinta e sequer há incidência de juros. Dito isto, considerando que é não é admissível o pedido genérico de revisão contratual, sem que haja a correta indicação das cláusulas supostamente abusivas, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.” (despacho de ID 13812759).
Assim, não obstante o fato de ter sido ofertada a oportunidade para sanar o feito, o Apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo, o que, de fato, acarreta, o indeferimento da petição, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ad litteram:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Segundo, que o Apelante descumpriu a previsão constante no art. 330, §2º, do CPC, segundo o qual “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Ora, in casu, o Recorrente não aponta o valor a ser discutido judicialmente, tão pouco quantifica o valor incontroverso do débito, que deveria continuar a ser pago no tempo e modo contratados (art. 330, §3º, CPC).
Portanto, entendo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Sem honorários ante a ausência de triangularização processual. Condeno o Apelante nas custas processuais, mantendo-se, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.04.2024 a 26.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0849583-42.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFERNANDO EMANUEL CARMO BISPO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação02/05/2024