TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800259-84.2022.8.18.0075
APELANTE: MARIA VALDELICE DE SOUSA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA VALDELICE DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇões CÍVEis. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Existência contratual não comprovada. Má-fé. devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. Responsabilidade extracontratual. Dano moral. Valor transferido. Compensação devida Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Improvimento do recurso do requerido.
1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. Logo, não há que se falar em prescrição.
2. Quanto ao mérito, o banco apelado não acostou qualquer prova da existência da contratação.
3. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
4. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, mesmo havendo inexistindo contrato. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
5. Sobre os danos morais, estes devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
6. No caso dos autos, o autor sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
7. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte.
8. Quanto a compensação de valores, o banco requerido conseguiu comprovar a transferência do valor ora discutido à conta da autora, sendo que o fez através de cópia de movimentações bancárias da conta de titularidade da reclamante
9. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Improvimento do apelo do requerido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível interposta. No MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO APENAS AO APELO DA AUTORA PARA: I – DETERMINAR a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, incidindo sobre eles juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ; II - MAJORAR os danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Por fim, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO REQUERIDO. Majorar os honorários em favor da parte autora para 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa, na forma do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA VALDELICE DE SOUSA SILVA e BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico CC Repetição de Indébito CC com Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora na inicial.
Dispositivo da sentença (id. 13435733), in verbis:
“"Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:
a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 282872163;
b) RECONHEÇO a prescrição da pretensão relativa à parcela do contrato de nº 282872163 (maio/2015 a dezembro/2016)
c) condenar o requerido a devolver ao autor os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);
d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ);
e) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de 1.000,00 (mil reais) que recebeu em sua conta bancária, relativamente ao empréstimo que não contraiu, monetariamente corrigidas por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil.
Por fim, condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil."”
APELAÇÃO DO AUTOR: o autor, em suas razões recursais, sustentou que; i) deve ser majorado o valor a título de danos morais; ii) o documento juntado pelo requerido não comprova o repasse do valor supostamente contratado; iii) deve haver o ressarcimento em dobro do valor descontado, ante a má-fé do requerido. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.
APELAÇÃO DO REQUERIDO: o requerido, em suas razões recursais arguiu preliminarmente a existência de prescrição trienal. No mérito, sustentou que; i) a contratação foi regular; ii) foi juntado aos autos extrato da conta da demandante, comprovando o repasse do valor; iii) deve ser excluída a condenação em danos morais ou minorado o seu valor. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.
CONTRARRAZÕES: ambos apresentaram contrarrazões, nas quais rebatem os argumentos dos recursos e pugnam pelo improvimento do apelo adverso.
PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertida, no presente recurso, a regularidade da contratação, o quantum arbitrado a título de danos morais e a repetição do indébito.
É o relatório.
VOTO
Voto
1. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
2. CONHECIMENTO
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações.
3. PRELIMINARMENTE – DA PRESCRIÇÃO
Alega o requerido a incidência da prescrição trienal no presente caso.
De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes. A matéria possui entendimento sumulado pelo STJ, no verbete 297: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Forçoso arrematar, portanto, que deve ser aplicada a prescrição quinquenal à hipótese em exame.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018).
3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)
Dessa maneira, desacolho a alegação de prescrição na presente hipótese.
4. MÉRITO
4.1) Da Existência ou Não do Contrato
In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao cartão de crédito que fora utilizado em seu nome, conforme histórico de faturas, id n° 12504846.
Cabia, então, ao Banco Réu, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor cobrado foi disponibilizado à parte Autora.
Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação no primeiro grau e interposto Apelação contra a sentença de procedência dos pedidos autorais, deixou de apresentar o contrato ora discutido.
Assim, o Banco Réu sequer fez prova da celebração do contrato, tampouco que o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie.
Desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda.
4.2) Da Devolução dos Valores Indevidamente Pagos
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, mesmo havendo vício quanto ao consentimento da contratante, notadamente quanto ao cumprimento dos requisitos da realização do contrato. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
Por essas razões, entendo pela reforma da sentença para determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, ora apelante.
Quanto aos encargos moratórios, entendo que estamos diante de responsabilidade extracontratual da instituição financeira, em razão da nulidade do objeto contratual.
Sobre o tema, destaco os ensinamentos de Maria Helena Diniz (2011, p. 266),
[...] a responsabilidade do autor, havendo liame obrigacional oriundo de contrato ou de declaração unilateral de vontade, designar-se-á responsabilidade contratual; não havendo vinculo obrigacional, será denominada responsabilidade extracontratual […]
Nessa perspectiva, acolho o pedido recursal e reformo a sentença para determinar que, sobre os valores relativos ao dano material incidam juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.
4.3) Do Quantum a Título de Danos Morais
Outrossim, necessário contextualizar as razões de decidir da sentença objurgada.
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a inexistência de contrato por ausência de requisito formal no momento da realização do mútuo.
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva legalidade do contrato de empréstimo.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera ao banco o dever de indenizar.
Logo, a autora faz jus a reparação extrapatrimonial, uma vez que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira e do risco da atividade que exerce.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, acolho parcialmente o pleito recursal e majoro o valor a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
4.4) Da Compensação de Valores
Acerca disso, observo que o banco requerido conseguiu comprovar a transferência do valor ora discutido à conta da autora, sendo que o fez através de cópia de movimentações bancárias da conta de titularidade da reclamante (id. 13435716).
Isso porque a transferência ocorreu em 2015, ou seja, 03 anos antes da data do último desconto, ocorrido em 2018 (id. 13435499), de um empréstimo dividido em 36 parcelas, o que confere plausibilidade à prova juntada aos autos pelo requerido.
Ademais, se não houve a combatida transferência, caberia À autora trazer o extrato de sua conta, na data do repasse constante na prova juntada pelo banco, comprovando a inexistência de depósito. Porém, não o fez.
Assim, deve ser mantida a compensação, na forma como determinado na sentença.
4.5) Dos Honorários Recursais
Quanto aos honorários recursais, o STJ pacificou o entendimento de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente” (tema 1.059).
Considerando o total improvimento do recurso do requerido, majoro os honorários em favor da parte autora para 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
5. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível interposta. No MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO APENAS AO APELO DA AUTORA PARA:
I – DETERMINAR a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, incidindo sobre eles juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.;
II - MAJORAR os danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Por fim, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO REQUERIDO
Majoro os honorários em favor da parte autora para 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.04.2024 a 26.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto,Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator
0800259-84.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA VALDELICE DE SOUSA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/05/2024