TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029298-42.2014.8.18.0140
APELANTE: JOAQUIM ALVES FERREIRA FILHO, MARIA RITA BARBOSA HOLANDA FERREIRA, EMPRESA VIAÇÃO SANTANA LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA INGYDY ALCANTARA PEREIRA, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, EMPRESA VIAÇÃO SANTANA LTDA, JOAQUIM ALVES FERREIRA FILHO, MARIA RITA BARBOSA HOLANDA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, FRANCISCA INGYDY ALCANTARA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso, omissão que, de fato, se verifica. 3. Conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deve ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 15009176) opostos por EMPRESA VIAÇÃO SANTANA LTDA em face do acórdão que negou provimento à Apelação interposta por JOAQUIM ALVES FERREIRA FILHO e MARIA RITA BARBOSA HOLANDA FERREIRA, bem como deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante.
Em seu recurso, o Embargante sustenta que houveram omissões no acórdão quanto ao índice de correção monetária adotado, a dedução do seguro DPVAT, e por fim, a suspensão dos honorários sucumbenciais em decorrência da gratuidade da justiça.
A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 15576748), onde alega não merecer qualquer reparo o acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sob exame, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, omissão esta que, de fato, se verifica, tendo em vista que o acórdão não especificou qual seria o índice de correção monetária a ser adotado.
Dessa forma, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deve ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.
Quanto às alegadas omissões acerca da suspensão dos honorários advocatícios em virtude da justiça gratuita, e da dedução concernente ao seguro DEPEVAT recebido pelos autores, estas não merecem prosperar.
Isso porque a sentença do juízo de origem (ID 8967619) se manifestou sobre esses temas, os quais não foram modificados pelo acórdão embargado, que por sua vez só reformou em parte a sentença, de forma que não há omissão quanto a essas matérias.
Por fim, em relação à suspensão de honorários advocatícios em decorrência do benefício da justiça gratuita, a realidade é que não houve, em momento algum do processo, pedido da embargante pleiteando o referido benefício, tendo inclusive arcado com o preparo recursal, o que afasta suposta omissão apontada.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, CONHECE-SE dos Embargos de Declaração opostos para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, sanando a omissão apontada para determinar que os valores da condenação deverão ser corrigidos conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0029298-42.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorJOAQUIM ALVES FERREIRA FILHO
RéuNOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Publicação15/06/2024