Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0029298-42.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso, omissão que, de fato, se verifica. 3. Conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deve ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029298-42.2014.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029298-42.2014.8.18.0140

APELANTE: JOAQUIM ALVES FERREIRA FILHO, MARIA RITA BARBOSA HOLANDA FERREIRA, EMPRESA VIAÇÃO SANTANA LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA INGYDY ALCANTARA PEREIRA, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, EMPRESA VIAÇÃO SANTANA LTDA, JOAQUIM ALVES FERREIRA FILHO, MARIA RITA BARBOSA HOLANDA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, FRANCISCA INGYDY ALCANTARA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso, omissão que, de fato, se verifica. 3. Conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deve ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.



RELATÓRIO



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 15009176) opostos por EMPRESA VIAÇÃO SANTANA LTDA em face do acórdão que negou provimento à Apelação interposta por JOAQUIM ALVES FERREIRA FILHO e MARIA RITA BARBOSA HOLANDA FERREIRA, bem como deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante. 

Em seu recurso, o Embargante sustenta que houveram omissões no acórdão quanto ao índice de correção monetária adotado, a dedução do seguro DPVAT, e por fim, a suspensão dos honorários sucumbenciais em decorrência da gratuidade da justiça. 

A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 15576748), onde alega não merecer qualquer reparo o acórdão embargado.


É o relatório.



VOTO


 

Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. 

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sob exame, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, omissão esta que, de fato, se verifica, tendo em vista que o acórdão não especificou qual seria o índice de correção monetária a ser adotado. 

Dessa forma, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deve ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.

Quanto às alegadas omissões acerca da suspensão dos honorários advocatícios em virtude da justiça gratuita, e da dedução concernente ao seguro DEPEVAT recebido pelos autores, estas não merecem prosperar.

 Isso porque a sentença do juízo de origem (ID 8967619) se manifestou sobre esses temas, os quais não foram modificados pelo acórdão embargado, que por sua vez só reformou em parte a sentença, de forma que não há omissão quanto a essas matérias.

Por fim, em relação à suspensão de honorários advocatícios em decorrência do benefício da justiça gratuita, a realidade é que não houve, em momento algum do processo, pedido da embargante pleiteando o referido benefício, tendo inclusive arcado com o preparo recursal, o que afasta suposta omissão apontada.

Isso posto, ante as razões acima consignadas, CONHECE-SE dos Embargos de Declaração opostos para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, sanando a omissão apontada para determinar que os valores da condenação deverão ser corrigidos conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0029298-42.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

JOAQUIM ALVES FERREIRA FILHO

Réu

NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO

Publicação

15/06/2024