Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0826968-58.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TESTE FÍSICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826968-58.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0826968-58.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

1° APELANTES / 2° APELADOS: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

2° APELANTE / 1° APELADO: CLEITON MEDINA DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI N°. 16.161)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TESTE FÍSICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 Concedida a oportunidade ao candidato, para fazer novamente o teste de aptidão física e, caso seja aprovado, avance para as próximas fases do certame, não ficando assegurada a sua aprovação.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das Apelações Cíveis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ/FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI (Id 11996961) e por CLEITON MEDINA DA SILVA (Id 11996964), objetivando reformar sentença (Id 11996956) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por CLEITON MEDINA DA SILVA.

Em suas razões de recurso o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI afirmam, em apertada síntese, que o requerente não atendeu aos requisitos objetivos previstos no edital para que avance para as próximas fases do certame, ressaltando que o modo de realização de teste de outros candidatos não implica na ilegalidade do teste de aptidão do requerente, assim pleiteiam a reforma da sentença ora guerreada.

Já a parte autora, em suas razões de apelação, pretende que a sentença seja reformada de modo a “consignar que os autores que alcançaram 2.200 metros no teste de corrida, ficaram automaticamente aptos, sem a necessidade de repetir o teste, sendo assegurado o direito de prosseguir nas demais fases do concurso até final nomeação e posse em caso de aprovação em todas as fase do certame” (sic) e, ainda, “que a condenação em honorários dos requeridos deve ser de 10% sobre o valor da causa, e ao do requerente de 10% sobre o pedido de danos morais” (sic).

Em suas contrarrazões (Id 11996969), os primeiros apelantes argumentam que inexiste irregularidade e que não é possível a repetição do teste de aptidão física, ressaltando que o teste teria sido realizado em conformidade com o edital e que a banca examinadora não pode ser substituída pelo Poder Judiciário.

Já o segundo apelante, em sede de contrarrazões (Id 11996971), defende que a banca violou o princípio do direito a igualdade de tratamento, uma vez que determinada turma realizou o teste de corrida separadamente tendo, assim, vantagem sobre os demais que realizaram todos os testes em um único dia.

Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista o deferimento da tutela provisória (ID 12748993).

Em sua manifestação, a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos apresentados (Id 13441464).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.


2 – DO MÉRITO


O cerne da questão discutida nos presentes autos diz respeito à realização de teste de aptidão física o qual fora realizado de maneira diversa por alguns dos candidatos ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí.

Cabe à Administração Pública, em relação aos concursos públicos, estabelecer critérios para regerem os certames de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto, devendo, assim, a avaliação das provas dos candidatos ser realizada pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público.

O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora do concurso público para proceder à avaliação da correção de prova, com a atribuição de notas a candidato, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 2. Neste sentido, o e. STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 3. Sem que a banca examinadora tenha incorrido em erro grosseiro ou afronta ao edital do certame, ausente a ilegalidade do ato. 4. Segurança denegada. (TJ-DF 07016004320238070000 1708690, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023)

Não sendo possível, assim, a aprovação de candidato ante a análise de mérito da fase em que se encontrava o certame, somente sendo possível a manifestação do Poder Judiciário sobre a legalidade ou não de ato e sobre a possibilidade de sua anulação.

No caso em análise, não é possível adentrar aos critérios de aprovação dos candidatos, mas, somente, possibilitar a realização de novo teste.

Restou claro que ao realizar as provas de aptidão física em duas datas diferentes, tendo havido, ainda, na segunda data o fracionamento do teste, houve afronta ao princípio da isonomia, dando cristalina vantagem a determinados candidatos.

Devendo ser ressaltado, ainda, que a não divisão de datas e o não fracionamento do TAF está previsto explicitamente no edital, ficando evidente que a banca agiu contra as regras editalícias, violando, assim, o princípio da isonomia.

Assim, tratando-se de ilegalidade, o Poder Judiciário deve manifestar-se sobre a sua nulidade e possibilidade de que o teste seja refeito pela parte autora e, sendo aprovada, que prossiga no certame realizando as próximas fases.

Cito:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA. DEMORA NO INÍCIO DA PROVA DE CORRIDA. REALIZAÇÃO DO TESTE DE CORRIDA SOB FORTE CALOR NO PERÍODO DA TARDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I - Segundo entendimento firmado por esta egrégia Corte, "fere o princípio da isonomia a aplicação de teste de aptidão física, realizado em âmbito nacional, sem a utilização de critérios e padrões de qualidade uniformes em todos os estados da federação." ( AC 1001242-37.2018.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/06/2021). II Na espécie, o autor realizou o exame de aptidão física em condições adversas, mediante a exposição ao sol das 14:30 horas, com intenso desconforto térmico, circunstância que interferiu decisivamente no seu desempenho no teste de corrida, enquanto outros candidatos realizaram o teste em horários diversos (8:00 ou 16:00 horas), com temperaturas mais amenas. Assim, não pode o candidato, que se 5 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA preparou durante meses para a realização do teste físico, ser surpreendido com a aplicação do exame em horário de extremo calor e em condições climáticas menos favoráveis que de outros candidatos que realizaram o exame de capacidade física em horários mais adequados, sob pena de violação ao princípio da isonomia. III Não obstante a necessidade do candidato que teve o teste de aptidão física anulado ser submetido à novo teste para prosseguir no certame, haja vista a exigência de aprovação prevista em lei e no edital, na hipótese dos autos, o candidato obteve provimento jurisdicional favorável que o autorizou a participar das etapas subsequentes do concurso, inclusive, do Curso de Formação Profissional, no qual foi submetido à vários testes de aptidão física, tendo sido ao final aprovado. IV Apelação provida. Sentença reformada, com inversão dos ônus da sucumbência. Honorários advocatícios majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC vigente.(TRF-1 - AC: 10006753920184013301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 08/09/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/09/2021 PAG PJe 10/09/2021 PAG)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE APENAS PARA ALGUNS CARGOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. O concurso público é vinculado ao Edital que o rege, submetendo todos os candidatos às mesmas regras, previamente estabelecidas, em respeito aos princípios da isonomia e impessoalidade que regem as atividades da Administração Pública. (TJ-MG - AC: 10000205389711001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)

Ante o exposto, razoável que seja oportunizado ao candidato fazer novamente o teste de aptidão física e, caso seja aprovado, avance para as próximas fases do certame, não ficando assegurada a sua aprovação.

Ademais, por entender que a parte não faz jus à indenização por danos morais, assim como já consignado pelo juízo do primeiro grau, entendo que não deve prosperar o pedido da parte autora para que faça constar que a condenação em honorários dos requeridos deve ser de 10% sobre o valor da causa, e ao do requerente de 10% sobre o pedido de danos morais

Assim, por todo o exposto, a sentença a quo deve ser confirmada em todos os seus termos.


3 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das Apelações Cíveis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Manifestação oral: Dr. Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885) – Procurador do Estado.

Ausência justificada: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (viagem institucional).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0826968-58.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

CLEITON MEDINA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024