Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800228-41.2023.8.18.0039


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, percebe-se que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação sob a qual se insurge o feito, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, faz-se necessário o cumprimento das formalidades do art. 595, do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.).2. Todavia, a parte ré/apelada alegando tratar-se de contratação que inexiste contrato físico, feito em terminal de autoatendimento, não acostou aos autos nenhum contrato formalizado com o autor, ou mesmo a foto da pessoa que operou o sistema quando da alegada transação, que possa justificar os descontos promovidos na conta benefício do autor/apelante.3. Ausente a comprovação do contrato, necessário se faz declarar a nulidade do contrato, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais.4. Os transtornos causados à autora/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, desde que comprovada a má-fé da instituição financeira.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7. Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da parte autora fazendo-se a devida compensação.8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800228-41.2023.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL N° 0800228-41.2023.8.18.0039 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: BARRAS / 2ª VARA

APELANTE: FRANCISCO BEZERRA

ADVOGADA: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO (OAB/PI Nº14271) E OUTRA

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI ( OAB/PI Nº 7.197)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, percebe-se que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação sob a qual se insurge o feito, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, faz-se necessário o cumprimento das formalidades do art. 595, do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.).2. Todavia, a parte ré/apelada alegando tratar-se de contratação que inexiste contrato físico, feito em terminal de autoatendimento, não acostou aos autos nenhum contrato formalizado com o autor, ou mesmo a foto da pessoa que operou o sistema quando da alegada transação, que possa justificar os descontos promovidos na conta benefício do autor/apelante.3. Ausente a comprovação do contrato, necessário se faz declarar a nulidade do contrato, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais.4. Os transtornos causados à autora/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, desde que comprovada a má-fé da instituição financeira.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7. Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da parte autora fazendo-se a devida compensação.8. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e, em consequência, declarar inexistente o contrato em comento, restituir, em dobro, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, com a devida compensação do valor depositado de R$ 500,00 (quinhentos reais) também corrigidos e, ainda, condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), afastando-se a condenação em litigância de má-fé. Inversão da sucumbência, na forma do voto do Relator. Ausente o parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BEZERRA (Id 14060282) em face da sentença (Id 14060278) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800228-41.2023.8.18.0039), ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários , suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

Em seu apelo, alega o apelante que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois, não acostou aos autos a prova da contratação em comento, ressaltando o fato do contrato acostado pelo réu encontrar-se sem assinatura. Aduz que não reconhece a validade do referido empréstimo de consignado, visto que nunca contratou ou autorizou a contratação, bem como, não foi beneficiado com a quantia inerente ao contrato em comento.

Pugna, ao final, que seja provido o pedido de justiça gratuita, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de improcedência e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O apelado em contrarrazões de recurso (ID 14060285), pugna pela manutenção do julgado, aduzindo, para tanto, que a operação nº 108024483 – BB Consignação, foi feita em Terminal de Autoatendimento, em 20/04/2022, no valor total de R$ 504,43 (quinhentos e quatro reais e quarenta e três centavos), a ser pago em parcelas de R$ 258,81 (duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), que a contratação se deu, portanto, mediante assinatura eletrônica.

Assevera que o valor correspondente foi liberado em conta corrente na data da contratação (20/04/2022).

Por fim, requer o improvimento do recurso.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

 Inclua-se o feito em pauta de julgamento na modalidade virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso interposto tempestivamente. Parte apelante beneficiária da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (ID. 14494823).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 1080244483, com 2 (duas) parcelas de R$ 258,81 (duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos) em nome do apelante com data de inclusão em 20/04/2022, de acordo com o Histórico de Consignações (ID. 14060042).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, ora apelante, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver nenhuma irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pelo autor/apelante.

Analisando os documentos de prova que instruíram a contestação, constata-se nos autos cópias dos extratos bancários da conta de titularidade do apelante, correspondentes ao período da contratação em que pode ser visto, que na data de 20 de abril de 2022 fora creditado em sua conta o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) relativo a empréstimo pessoal, cuja contratação se deu em terminal de AUTOATENDIMENTO, mediante uso de cartão e senha.

Todavia, a parte ré/apelada alegando tratar-se de contratação que inexiste contrato físico, feito em terminal de autoatendimento, não acostou aos autos nenhum contrato formalizado com o autor, ou mesmo a foto da pessoa que operou o sistema quando da alegada transação, que possa justificar os descontos promovidos na conta benefício do autor/apelante.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.


Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 


In casu, a parte ré/apelada alega a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor contratado, contudo, verifica-se no caso em comento que o autor/apelante trata-se de pessoa idosa nascida e analfabeta, o que indica, para tanto, mediante a sua vulnerabilidade, a necessidade do cumprimento das formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Neste sentido, segue a jurisprudência:


APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE - ASSUNÇÃO DO NEGÓCIO VIA CAIXA ELETRÔNICO - CONTRATANTE ANALFABETO - NEGÓCIO INSUBSISTENTE - RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - INCIDÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO Empréstimo consignado contraído por consumidor analfabeto através de caixa eletrônico constitui contrato nulo por não atender ao disposto no artigo 595 do Código Civil. Declarada a inexistência do negócio jurídico, os valores debitados do consumidor impõem restituição dobrada quando constatada má-fé bancária. Sendo as partes, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem, nos termos do art. 368 do Código Civil. O prejuízo decorrente dos descontos mensais em benefício previdenciário mínimo ultrapassa o conceito de mero aborrecimento por impactar em rendimentos parcos mensais quando superam o próprio valor do empréstimo e, ainda, aquilo que supostamente teria sido creditado em proveito do consumidor. A indenização moral desafia arbitramento razoável e proporcional pautado nas circunstâncias fáticas do ato ilícito, sua repercussão e condições pessoais das partes.(TJ-MG - AC: 50003303920218130453, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 01/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. PARTE ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM SIMPLES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. - É inexigível o débito proveniente de empréstimos pessoais supostamente pactuados em terminal de autoatendimento mediante uso do cartão e da senha pessoal se a contratação não observou as formalidades legais. - Tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar, eis que analfabeto, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente vulnerável. - No âmbito do direito consumerista impera a responsabilidade objetiva, razão pela qual a responsabilidade de indenizar o dano sofrido pelo consumidor poderá ser imputada ao fornecedor, mesmo que não tenha agido culposamente e tampouco tenha se excedido no exercício de seus direitos, bastando, para tanto, que a atividade por ele desenvolvida tenha exposto o consumidor ao risco do dano que veio a se concretizar. - Configura dano moral indenizável a restrição do poder aquisitivo ocasionada por descontos indevidamente efetuados em benefício previdenciário, máxime nas hipóteses em que os descontos comprometem a diminuta renda durante um período relevante. - O valor da indenização deve observar a capacidade econômica das partes e sopesar as particularidades do caso concreto, para cumprir a dupla função, reparatória e pedagógica, da indenização por dano moral. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao segundo apelo e dar provimento ao primeiro apelo.(TJ-PB - AC: 08031719620218150261, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).

 

Desta forma, não tendo havido a comprovação da formalização do contrato, faz-se necessária a declaração de inexistência do contrato em comento.

Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:


Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista a ausência de formalização legal do contrato, restando caracterizados indevidos os descontos realizados na conta do autor.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.

Em sendo assim, os transtornos causados ao autor/ apelante em razão da inexistência da contratação e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.

Portanto, pelos argumentos acima expendidos, merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido, quanto à repetição do indébito e do dano moral, pleiteados na inicial, devendo o(s) valor(es) indevidamente descontado(s), serem devolvidos em dobro.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a ocorrência de apenas 2 (dois) descontos.

Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução, em dobro, daquilo que o banco tenha descontado de seus rendimentos.

Conforme consta nos autos (ID.14060273), houve a transferência do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diante disso, deve-se fazer a compensação do valor no montante da quantia descontada indevidamente.


III – CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e, em consequência, declarar inexistente o contrato em comento, restituir, em dobro, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, com a devida compensação do valor depositado de R$ 500,00 (quinhentos reais) também corrigidos e, ainda, condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), afastando-se a condenação em litigância de má-fé.

Inversão da sucumbência.

Ausente o parecer do Ministério Público Superior.

É o voto

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e, em consequência, declarar inexistente o contrato em comento, restituir, em dobro, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, com a devida compensação do valor depositado de R$ 500,00 (quinhentos reais) também corrigidos e, ainda, condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), afastando-se a condenação em litigância de má-fé. Inversão da sucumbência, na forma do voto do Relator. Ausente o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800228-41.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO BEZERRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/06/2024