TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0013453-04.2013.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI -PO-0013453-04.2013.8.18.0140)
Apelante: MELDER CARVALHO DE SOUSA
Advogados: Francisco Washington do Nascimento Santos – OAB/PI Nº 16.822 e Outro
Apelados: Estado do Piauí e Outros (Procuradoria Geral)
Apelada: Construtora Hidros LTDA
Advogado: Ítalo Luiz de Almeida Santos – OAB/PI Nº 8.620
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ÔNUS PROBANDI – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, sujeitando-o a reparar os danos causados no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo;
2. Diante de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se a ocorrência de dolo ou culpa, como também o requisito do nexo de causalidade entre a ação atribuída à Administração e o dano causado a terceiro;
3. Contudo, o Apelante não logrou êxito em comprovar quem seria o responsável pelo acidente, ou seja, se foi ocasionado em razão de conduta ou omissão culposa ou dolosa dos Apelados;
4. Na hipótese, inexiste prova de que o acidente ocorreu em face da ausência de sinalização ou “brita solta na pista”, por conta de ação/omissão dolosa ou culposa da Administração Pública ou da Construtora;
5. Constata-se que o suposto ato ilícito praticado pelos Apelados não ficou suficientemente demonstrado, uma vez que inexiste documento comprobatório efetivo ou perícia realizada no local do acidente que elucida a dinâmica do acidente ou que aborde a conduta deles na ocasião, o que afasta a responsabilidade dos Apelados;
6. Logo, como inexiste prova da relação de causalidade entre o dano experimentado e a conduta/omissão dos Apelados, mostra-se evidente a ausência de responsabilidade na espécie e, por conseguinte, do dever de indenizar;
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MELDER CARVALHO DE SOUSA contra sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (PO-0013453-04.2013.8.18.0140) ajuizada contra o Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí – DER/PI e Outros, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva.
O Apelante alega, em síntese, a omissão dos Apelados, “que não efetuou a adequada manutenção da rua e deixou de sinalizar a depressão existente”, a existência de nexo causal entre as “omissões e o acidente”, além do dever de indenizar. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apontadas e, ao final, requer seja improvido o apelo.
A Construtora Hidros LTDA., por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo destinado às contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 6240065).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme análise dos autos, o Apelante ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí (DER/PI), a Secretaria Estadual de Transportes (SETRANS/PI) e a Construtora Hidros LTDA, em razão de acidente automobilístico, envolvendo veículo de sua propriedade, para pleitear indenização pelas despesas do automóvel no valor de R$ 16.912,41 (dezesseis mil e novecentos e doze reais e quarenta e um centavos) e de dano moral, a ser fixado por arbitramento.
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
(…) Pois bem. A celeuma gravita em torno da ausência/presença de sinalização da obra e brita solta na pista de rolamento, sendo essas as teses antagônicas que se esgrimem no feito.
Nessa linha, considerando se tratar de responsabilidade subjetiva, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, na hipótese em liça, se baseia no argumento de que o sinistro, que implicou em danos ao veículo do autor, outra causa não teve senão a falta de sinalização na e a brita solta na pista (...)
Para comprovação dos fatos alegados no boletim de ocorrência, documento meramente informativo, o autor junta aos autos apenas fotos do local do acidente.
O conjunto probatório, formado pelo boletim de ocorrência e fotografias não permite definir com clareza o evento lesivo, nem as características que de fato foram decisivas para o evento danoso.
Quanto ao local apontado como sendo o do acidente, inexiste identificação imprescindível à apuração da responsabilidade dos requeridos pelo evento danoso. Não existe subsídio suficiente a demonstrar que as supostas britas soltas e ausência de sinalização foram causas determinantes para o evento danoso.
Dessa forma, considerando que nenhuma prova concreta foi apresentada pelo autor, não podendo se condenar os requeridos com base em presunções e provas unilaterais (sobretudo frágeis), é de ser julgada improcedente o pedido. (...)
Pelo visto, não assiste razão ao Apelante.
Consoante se extrai dos autos, nada há que acrescentar acerca da matéria de mérito referendada na sentença.
Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, sujeitando-o a reparar os danos causados no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo.
Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, torna-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Porém, tratando-se de conduta omissiva da Administração, há que se ressaltar a possibilidade de configurar responsabilidade subjetiva, por omissão ou pela má-prestação do serviço (faute du Service).
Diante de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se a ocorrência de dolo ou culpa, como também o requisito do nexo de causalidade entre a ação atribuída à Administração e o dano causado a terceiro.
Conforme análise dos autos, o Apelante alega que o acidente ocorreu em 27 de março de 2013, ocasião em que o Sr. Antônio Vieira de Carvalho Oliveira conduzia o veículo, em viagem de Floriano-PI a Paes Landim-PI, vindo a capotar em uma curva, nas proximidades de São Miguel do Fidalgo/PI, cujo trecho estava em obras, com brita solta e ausência de sinalização.
Extrai-se dos autos que a inicial veio instruída com documentos pessoais, Boletim de Ocorrência e um orçamento acerca do conserto do veículo (Id. 5254455).
Contudo, o Apelante não logrou êxito em comprovar quem seria o responsável pelo acidente, ou seja, se foi ocasionado em razão de conduta ou omissão culposa ou dolosa dos Apelados.
Nota-se que o Boletim de Ocorrência unilateralmente elaborado, com a simples descrição dos fatos pelo motorista, não se mostra hábil, por si só, a comprovar a situação narrada na peça inaugural, o que impossibilita concluir que o aludido acidente ocorreu por culpa da construtora ou da Administração Pública.
Ressalta-se, por oportuno, que consta no orçamento apresentado o nome de pessoa diversa do autor ou mesmo do motorista, além de que o autor (Apelante) deixou de produzir provas no curso do processo.
A propósito, vale destacar os ensinamentos de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS no sentido de que “se o autor pretende responsabilizar o réu por ato ilícito culposo, como causador, por exemplo, de acidente de trânsito que lhe causou dano, deverá provar o fato, a culpa e o dano” (em “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 1, Ed. Saraiva, nº 608, pág. 379).
Conclui-se, pois, que o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese, inexiste prova de que o acidente ocorreu em face da ausência de sinalização ou “brita solta na pista”, por conta de ação/omissão dolosa ou culposa da Administração Pública ou da Construtora.
Assim, constata-se que o suposto ato ilícito praticado pelos Apelados não ficou suficientemente demonstrado, uma vez que inexiste documento comprobatório efetivo ou perícia realizada no local do acidente que elucida a dinâmica do acidente ou que aborde a conduta deles na ocasião, o que afasta a responsabilidade dos Apelados.
Logo, como inexiste prova da relação de causalidade entre o dano experimentado e a conduta ou omissão dos Apelados, mostra-se evidente a ausência de responsabilidade na espécie e, por conseguinte, do dever de indenizar.
Como frisado na sentença, “nenhuma prova concreta foi apresentada pelo autor” e, à míngua de comprovação satisfatória do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DO MÍNIMO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil, para que seja atribuída aos Réus a responsabilidade civil pelo ato ilícito é necessário que tenha havido uma conduta, ativa ou omissiva, e voluntária, negligente ou imprudente, e que tal conduta tenha violado direito e causado dano.
2. No caso dos autos, o suposto ato ilícito praticado pelos Réus não restou suficientemente demonstrado nos autos. Primeiro, tenho que inexiste perícia realizada no local do acidente que esclareça a dinâmica do acidente ou que traga conclusão acerca das condutas dos envolvidos no sinistro. Depois, é forçoso reconhecer que as testemunhas ouvidas em audiência, tal como o boletim de ocorrência, igualmente não foram esclarecedoras a respeito da dinâmica do acidente.
3. Não há nenhuma comprovação de que o acidente tenha ocorrido em razão de uma conduta culposa ou dolosa dos Requeridos. Ou seja, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, a Autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003019-6 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/11/2019)
ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA UNILATERAL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC. I, DO CPC – PEDIDO CONTRAPOSTO. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido. Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos. Ausência de outras provas. Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – COLISÃO EM CRUZAMENTO DE VIA URBANA –SINALIZAÇÃO DEFICIENTE SEGUNDO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1. A deficiência na sinalização de trânsito em cruzamento entre vias urbanas não exime os condutores de veículos do dever de adotaras cautelas necessárias ao atravessar a via preferencial (artigo 44 do CTB).2. Ademais, mesmo na ausência de sinalização, deve o motorista observara regra do artigo 29, inciso III, alínea \"c\", do CTB, que dispõe que a preferência é daquele que vier pela direita do condutor. 3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000554-6 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DECLARAÇÕES UNILATERAIS AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO ÔNUS DA REQUERENTE RECURSO DESPROVIDO. 1. O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2. Não tendo a autora apresentado outras provas aptas a respaldar sua pretensão, forçoso reconhecer a improcedência da demanda por não restar demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). 3. Recurso desprovido. Mantida a improcedência da demanda. (TJ-ES - AC: 00006725620178080020, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se então a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
A Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias acompanhou o voto do eminente Relator.”
O Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins inaugurou divergência e votou pelo NÃO PROVIMENTO do recurso (voto vencido).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (voto vencedor) e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 30 de ABRIL de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0013453-04.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMELDER CARVALHO DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/05/2024