TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000805-51.2017.8.18.0075
APELANTE:MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
REPRESENTANTE DO RECORRENTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
APELADO: LOURIMAR SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO DO RECORRIDO: ODONIAS LEAL DA LUZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMA 608 STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000805-51.2017.8.18.0075
Origem:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000805-51.2017.8.18.0075
APELANTE:MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
REPRESENTANTE DO RECORRENTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
APELADO: LOURIMAR SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO DO RECORRIDO: ODONIAS LEAL DA LUZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante, verbis:
Com base no acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) Indeferir o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício; adicional de insalubridade, férias de forma dobrada acrescido de um terço constitucional; 13° salário e saldo de salário;
b) Condenar o requerido ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, sobre o período laboral compreendido entre dezembro de 2014 a outubro de 2016, tomando-se por base remuneratória o valor de um salário mínimo vigente à época.
Considerando-se que houve sucumbência parcial, condeno a requerente e requerida ao pagamento de custas processuais no percentual de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente. Concedo a gratuidade ao autor, suspendendo-se a exigibilidade do crédito. O Município é isento das custas por força de lei.
Fixo honorários advocatícios no patamar de 6% (seis por cento) em favor do advogado do autor; e 14% (quatorze por cento) em favor do advogado do réu, ambos sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, suspendo a exigibilidade dos débitos relativos às custas processuais e honorários advocatícios, pelo prazo legal, enquanto perdurar a situação de pobreza.
Sem reexame necessário.
Em suas razões, a parte recorrente alega: contrato nulo com a administração pública – direito; dos Recibos Juntados – Ausência de Comprovação de Continuidade de Prestação de Serviços pelo Período de dezembro/2014 a outubro/2016. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou que seja reconhecido que o pagamento de FGTS deve se limitar ao período compreendido entre janeiro/2016 e outubro/2016.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, destaco que após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.
Assim, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, bem como em atenção a ausência de apresentação de documentos pelo Ente Administrativo a respeito da forma de contratação da parte autora, entende-se que, no presente caso, existiu uma prestação de serviços para a Administração Pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.
No entanto, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de CINCO ANOS, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.
Assim, diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, observa-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar que laborou para a recorrente, e esta não juntou comprovantes de depósito a que fazia jus o requerente, nem trouxe aos autos prova das suas alegações, descumprindo assim a regra da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Portanto, faz jus o autor aos depósitos não prescritos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em relação à condenação aos honorários advocatícios, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afasto a condenação em primeiro grau, bem como a parte recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2024
0000805-51.2017.8.18.0075
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorLOURIMAR SILVA DE CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
Publicação15/05/2024