TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800631-54.2019.8.18.0102
Apelante: DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. Sentença de parcial procedência do pedido autoraL. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. majoração do quantum. Honorários advocatícios. Majoração. Recurso conhecido e provido.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante válido de repasse do seu valor.
3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.
4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum dos danos morais arbitrados em sentença.
7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para MAJORAR a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, fica mantida a sentença a quo em seus demais termos. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, vez que incabíveis na espécie. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:
a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 0123352107597;
b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro das parcelas descontadas pela consignação de nº 0123352107597, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional;
c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos, e correção monetária pela supracitada tabela desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expedientes necessários.”
(ID. 13077352)
apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que, embora o Juiz a quo tenha reconhecido a inexistência do contrato de empréstimo combatido, fixou uma indenização em danos morais em valor que não tem o condão de atender tanto uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente, bem como, servir de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, de modo que seja reformada a sentença recorrida para majorar a valor da indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO: O Banco Apelante apresentou contrarrazões aos recurso, nas quais rebate os argumentos lançados no apelo. Com base nisso, requer que seja negado provimento ao recurso interposto.
PONTOS CONTROVERTIDOS: trata-se de questão controvertida no presente recurso o quantum arbitrado a título de danos morais em favor da parte Autora, ora Apelante.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
2.1 a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo
In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente, conforme histórico de consignações do INSS nos autos.
Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelante, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado Contestação no primeiro grau e Contrarrazões, em face da presente Apelação, deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo, ora discutido, e o comprovante válido de repasse do seu valor.
Assim, o Banco Réu, ora Apelado, sequer fez prova da celebração do contrato, tampouco que o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie.
Desse modo, forçoso é reafirmar a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante.
2.2 a condenação em danos morais
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelado, em indenizar a parte Autora.
Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.
Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, é uma das maiores instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes, inclusive desta câmara cível: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação apresentada pela Autora/Apelante, para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação apresentada pela Autora, para majorar a indenização por danos morais.
2.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe dou PROVIMENTO, para MAJORAR a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, fica mantida a sentença a quo em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, vez que incabíveis na espécie.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.04.2024 a 26.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800631-54.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/05/2024