Acórdão de 2º Grau

Anulação 0763705-50.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR AFASTADAS - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do laudo psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame; 3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, e a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 4. Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado; 5. Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763705-50.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Agravo de Instrumento nº 0763705-50.2023.8.18.0000 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI – PO-0857789-11.2023.8.18.0140)

Agravante: CARLOS EDUARDO PIMENTEL SALUSTIANO
Advogado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA – OAB/PI Nº 16.161
Agravados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI E OUTRO
Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR AFASTADAS - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;

2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do laudo psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame;

3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, e a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

4. Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado;

5. Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa;

6. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando-se a tutela deferida (Id. 14496252), para assegurar ao Agravante o direito de ser submetido novo exame psicológico (Edital nº 001/2023), acordes com o Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS EDUARDO PIMENTEL SALUSTIANO contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na Ação Ordinária (PO-0857789-11.2023.8.18.0140) ajuizada contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, figurando como litisconsorte passivo o ESTADO DO PIAUÍ.

Alega o Agravante que obteve aprovação na prova objetiva, exame de saúde e testes de aptidão física do Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros/2023, contudo, foi considerado inapto na 4ª etapa – Avaliação Psicológica.

Aduz que “o resultado do exame (laudo psicológico) informa o resultado obtido, sem esclarecer como se chegou no resultado, como se calculou o resultado, como se interpretou e calculou os escores obtido”.

Argumenta que “o laudo não apresenta o sistema de correção e interpretação e nem explicita a lógica que fundamenta tal procedimento” e, apesar de constar o percentual obtido, “nem o edital e nem o laudo informa qual seria o percentual desejado”, sem informar “como se calculou esse percentual e nem como ocorreu a correção dos testes e como se calculou os escores/percentis obtido”, o que viola o art. 6º da Resolução nº 9/2018-CFP.

Sustenta que é necessário “receber cópia de todo processo envolvendo sua avaliação ou laudo psicológico devidamente fundamentado” e que, embora solicitado, não lhe foi fornecido.

Menciona que “o recebimento de forma verbal dos motivos da inaptidão na entrevista devolutiva, não supre a garantia de acesso a cópia de todo processo envolvendo a avaliação ou laudo psicológico fundamentado”, uma vez que “o candidato necessita confrontar tecnicamente seus resultados, o que só é possível com a cópia dos testes respondidos e suas folhas de respostas ou laudo fundamentado/detalhado, a fim de viabilizar o devido recurso administrativo”.

Alega que “o teste aplicado nos candidatos, Bateria Fatorial de Personalidade – BPF, deve ser aplicado em um ambiente de temperatura entre 18º a 26º, conforme manual do teste”, cabendo à “banca examinadora demonstrar que assegurou aos candidatos as condições necessárias a realização do teste”, no que tange à temperatura do ambiente e ao espaço de 2 metros por candidato.

Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo, com o fim de ser deferida a tutela de urgência, para determinar que os requeridos suspendam o ato que resultou na sua eliminação no exame de aptidão psicológico e realizem novo teste, convocando-o para as próximas fases do certame, na forma do edital, inclusive, para o curso de formação, sem discriminação ou prejuízo em relação aos demais candidatos.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso em face das razões jurídicas apresentadas.

Acosta à exordial os documentos que reputa necessários.

Deferi a antecipação da tutela recursal (Id. 14496252).

Os Agravados apresentaram contrarrazões, em que suscitam preliminar de não conhecimento e de vedação legal à concessão da liminar e, no mérito, alegam, em síntese, a legalidade e validade da avaliação psicológica questionada, a inaplicabilidade dos Decretos Federais nº 6.944/2009 e 9.739/2019, a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na hipótese e a deferência ao princípio da igualdade. Ao final, requerem seja improvido o recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 14979922).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO



1. Do juízo de admissibilidade.

 

Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.015 do CPC.

De início, verifica-se que, além de ser tempestiva e cabível a impugnação, foram juntados os documentos exigidos em Lei.

Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos Agravados.

 

2. Das preliminares.

2.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Sustentam os Agravados que “o agravante ataca a decisão sem impugnar quaisquer dos seus fundamentos”, limitando-sea repetir integralmente as razões da sua petição inicial”.

Pugnam então para que o recurso não seja conhecido, por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, III, c/c 1.019, caput, do CPC.

Contudo, não lhes assistem razão.

Segundo rege o princípio da Dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.

In casu, o Agravante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na decisão atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.

Portanto, afasto a preliminar suscitada.

 

2.2. Vedação legal à concessão da liminar.

 

Aduzem os Agravantes que “há absoluta identidade entre o provimento alcançado pela liminar e aquele pretendido ao final do processo”, devendo então a medida liminar ser revogada, nos termos do art. 1º, § 3, da Lei nº 8.437/92.

Entretanto, também não lhes assistem razão.

Como é cediço, as legislações que limitam a concessão de medida antecipatória contra a Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente, de maneira a não inviabilizar a proteção de situações jurídicas expostas a lesão atual ou potencial.

Na hipótese, não se mostra proporcional negar a participação do candidato no concurso, o que poderia ocasionar sérios prejuízos ao Agravante. Além disso, ficaram comprovados os requisitos necessários para concessão da medida, e o argumento de esgotamento do objeto da ação afigura-se insubsistente, pois a providência possui natureza precária até ser confirmada em definitivo.

Logo, afasto a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal. Antes, contudo, convém tecer breves considerações acerca do Agravo de Instrumento.

 

3. Do mérito.



Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC. No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

O cerne da questão gira em torno da inaptidão do Agravante na Avaliação Psicológica (4ª etapa do Edital nº 001/2023).

Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Com efeito, ausente a comprovação de flagrante ilegalidade com relação aos critérios de avaliação do teste questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle judicial, pois é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação realizada pela banca examinadora do certame, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

Consoante o posicionamento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se legítima a realização de exames psicológicos em concursos públicos, desde que (i) haja previsão legal e editalícia; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça para constatação de eventual lesão ao direito da parte.2

Nesse sentido, já decidiu o STJ:



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Desde que haja previsão legal e não sendo o exame psicotécnico irrecorrível nem sigiloso, tampouco havendo critérios subjetivos, deve ser afastada a tese de invalidade do teste. 2. Não é dado ao Judiciário rever os critérios de avaliação, ao ser reprovado no exame psicotécnico candidato ao concurso para soldado da polícia militar, uma vez que os requisitos se encontram expressamente previsto no edital e demais normas de regência do certame. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 31748 AC 2010/0044456-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)



Vale destacar a previsão expressa acerca da avaliação psicológica contida no item 15.1 e seguintes do Edital nº001/2023, referente ao cargo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí, a saber:



(…) 15.1. A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizada por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.
15.2. A Avaliação Psicológica tem como objetivo avaliar se os candidatos possuem características de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições da função bombeiro militar e contraindicar aqueles que apresentem características psicológicas incompatíveis com tais atribuições. As atribuições, responsabilidades e atividades do cargo de Soldado BM estão de acordo com a Portaria nº 48, de 22/03/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI em 23/03/2023.
15.2.1. Nesta Etapa é vedada a realização de entrevistas nesta Etapa com objetivo de avaliação psicológica dos candidatos para garantir os princípios de isonomia e impessoalidade (dentre outros) que regem o serviço público.
15.3. A Avaliação Psicológica é um processo sistemático, de cunho científico, realizado por profissionais psicólogos, com levantamento e síntese de informações com base em procedimentos padronizados que permitem identificar aspectos psicológicos dos candidatos compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo de Soldado BM.
15.3.1. Como é imposto pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 02/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concursos Públicos e processos seletivos de natureza pública e privada, a avaliação psicológica para concursos públicos “é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo”, não permitindo procedimento seletivo e discriminatório pelo eventual arbítrio subjetivo e pessoal como pode ser uma entrevista psicológica. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos.
15.3.2. Cumpre lembrar que o Decreto nº 15.259/2013, que estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí, determina no art. 9º, § 3º, que “a avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e práticas, quando houver, e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.
15.4. A Avaliação Psicológica acontecerá a partir de aplicação coletiva de testes psicológicos psicométricos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, de acordo com a Resolução CFP nº 06/2019. A Avaliação Psicológica será conduzida por profissionais psicólogos com habilitação legal na área de Psicologia e que, no momento da aplicação dos testes psicológicos, se apresentarão através do registro profissional. Os resultados desses instrumentos psicométricos validados pelo CFP fornecem classificação em percentis com as devidas classificações: Muito Alto, Alto, Médio, Baixo e Muito Baixo.
15.5. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos.
15.6. A aplicação dos testes psicológicos terá duração de, no máximo, 2 (duas) horas.
15.7. Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5. (…)

15.14. ENTREVISTA DEVOLUTIVA: Após a divulgação do Resultado Preliminar da Avaliação Psicológica, será facultado ao candidato, em ato personalíssimo, de forma individual, conhecer os motivos que o levaram à INAPTIDÃO, por meio de entrevista devolutiva, que será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como Recurso. Durante a entrevista devolutiva, se o candidato assim solicitar, através de Requerimento online, ser-lhe-á entregue o seu respectivo laudo psicológico.
15.15. O psicólogo deverá manter sigilo das informações obtidas na Avaliação Psicológica, na forma prevista no Código de Ética Profissional do Psicólogo. A entrevista devolutiva ocorrerá de forma individual, ou seja, com a participação apenas de um psicólogo da Banca Examinadora e o candidato.
15.16. A entrevista devolutiva será realizada em Teresina-PI, em local a ser divulgado quando da publicação dos resultados da Avaliação Psicológica. 15.17. Para o agendamento da entrevista devolutiva, bem como solicitação do laudo psicológico, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico nucepe.uespi.br/bmpi2023.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital. 15.18. Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente.
15.19. Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva. (...)



Pelo que se extrai da norma editalícia, o candidato será considerado inapto quando “apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5”.

Por sua vez, o item 15.8 estabelece que a avaliação psicológica resultará da “categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado BM”.

Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do laudo psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame.

In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, e a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado (Id. 14280578 – página 26), cujo teor segue transcrito:

 

(…) Análise: O candidato demonstrou, dentro das competências comportamentais IMPEDITIVAS, resultado fora do adequado para o cargo em questão (Escore percentílico 90 interpretado como Extremamente Alto) no item “Agressividade” apontado no teste psicológico IFP II. (….)

Dentro das competências comportamentais RESTRITIVAS apresentou resultados fora do adequado para o cargo em questão (Escore percentílico 35 interpretado como Fraco) no item “Deferência” apontado no teste psicológico IFP II(…).

Também, dentro das competências comportamentais RESTRITIVAS apresentou resultados fora do adequado para o cargo em questão (Escore percentílico 15 interpretado como Extremamente Baixo) no item “Organização” apontado no teste psicológico IFP II (…).

Conclusão: De acordo com os critérios apontados no Anexo VI no Edital que rege este concurso o candidato está INAPTO por apresentar um (01) resultado inadequado para comportamentos IMPEDITIVOS - Agressividade e dois (02) resultados inadequados para os comportamentos RESTRITIVOS - Deferência e Organização (...)



Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art.5º, XXXIII e LV, da CF).

Acerca da matéria, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1.009/STF – Leading case: RE nº 113.3146/DF, julgado em 20/09/2018).

Outrossim, inexiste violação à independência dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública. Assim, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Ressalta-se, por oportuno, que a matéria discutida foi apreciada recentemente no AI nº 0763841-47.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, no AI nº 0763722-86.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, no AI nº 0763795-58.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e no AI nº 763711-57.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, em que os relatores deferiram a antecipação da tutela recursal, com o fim de determinar a realização de novo exame psicológico.

Oportuno destacar trecho do parecer ministerial (Id. 14979922), com o qual corroboro, a saber:

 

(…) Analisando detidamente os documentos, verifico que inexistem critérios transparentes para a aferição da aptidão psicológica dos concorrentes ao cargo.

Da análise do tópico referente ao exame psicológico, verifico que não há critérios objetivos referentes ao perfil psicológico desejado para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros, conforme Edital (…)

Com efeito, a norma editalícia consigna que a avaliação psicológica a ser realizada resultará na “categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado BM”, conforme o item 15.8., o que não ocorreu no caso dos autos.

Apesar de constante do edital, não houve a quantificação percentual, a indicar o grau de agressividade e de concentração/atenção que o candidato apresentou no momento da avaliação, tampouco o valor de referência que indique que algum candidato se encontre acima ou abaixo do parâmetro esperado.

Na prática, o que se percebe é que a Administração, a pretexto do seu poder discricionário, busca enquadrar o candidato num perfil profissiográfico previamente determinado, o que, a toda evidência, constitui ofensa ao princípio da isonomia. (…)

De outra parte, a anulação do teste psicotécnico não exime o candidato do

dever de se submeter a novo teste. Contudo, o novo exame psicológico deverá ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente, com direito à ampla defesa e ao contraditório. (…)

 

 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta Corte de Justiça:



ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR A ETAPA DO CERTAME. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que declarada a nulidade do exame psicotécnico, diante da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. Não sendo admissível que o candidato prossiga nas demais fases do concurso sem ter obtido aprovação na etapa do exame psicotécnico. (…) (STJ, AgRg no REsp 1529021/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOS PÚBLICOS PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR E OFICIAL DA POLICIA MILITAR E PARA SOLDADO BOMBEIRO E OFICIAL BOMBEIRO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL AFASTADA. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. O magistrado de piso indeferiu a medida liminar, por entender que restava ausente a prova inequívoca dos fatos alegados. 7. A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados. 8. O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de “INAPTO”. 9 . In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, anulando o resultado inapto do exame psicotécnico, submetendo os agravantes a novo exame livre de vícios de subjetividade, e caso aprovados, prossigam regularmente nas demais fases do certame. (TJPI Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.008463-2. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. 1ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 23/02/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO PARA SUA REPROVAÇÃO. APARENTE CONTRADIÇÃO ENTRE A ANÁLISE E A CONCLUSÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO. AGRAVO PROVIDO. 1. Exame previsto em lei e no edital, mas não prevê critérios objetivos para avaliação dos candidatos, violando, por conseguinte, os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa. 2. Motivação do laudo psicológico genérica e insuficiente para reprovação do agravante. 3. Aparante contradição entre a conclusão e a análise do exame psicotécnico impugnado. 4. Laudo psicológico complementar apresentado pelo recorrente, concluindo pela sua aptidão para o desempenho do cargo. 5. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006721-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2016)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015)



Portanto, diante dos fundamentos esposados e firme na jurisprudência dominante, impõe-se a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela deferida.

 

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando-se a tutela deferida (Id. 14496252), para assegurar ao Agravante o direito de ser submetido novo exame psicológico (Edital nº 001/2023), acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando-se a tutela deferida (Id. 14496252), para assegurar ao Agravante o direito de ser submetido novo exame psicológico (Edital nº 001/2023), acordes com o Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).

A Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias acompanhou o voto do eminente Relator.

 

O Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins inaugurou divergência e votou pelo NÃO PROVIMENTO do recurso (voto vencido).

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (voto vencedor) e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 30 de ABRIL de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0763705-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

CARLOS EDUARDO PIMENTEL SALUSTIANO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/05/2024