Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0757301-80.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DE MANDAMUS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – ACOLHIDA - HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NO ROL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PASSÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme análise dos autos, os Agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu o pedido de retomada de tramitação do Mandado de Segurança n°0018079-71.2010.8.18.0140, ao tempo em que determinou a suspensão durante 180 (cento e oitenta) dias até o julgamento do Recurso Especial, interposto na Apelação Cível nº 0706157-43.2018.8.18.0000, que tramita nesta Corte de Justiça; 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC em situações excepcionais, nas hipóteses em que a demora inviabilizará o próprio direito postulado, contudo, a questão tratada nos autos não se insere no rol das decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento; 3. De acordo com tese fixada sob o Tema nº 98 de Recursos Repetitivos do STJ: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não ficou comprovado no caso em apreço; 4. Ademais, a matéria já foi discutida e tratada no processo nº0806898-83.2023.8.18.0140, por ocasião na prolação de sentença, em que se indeferiu a inicial, com fulcro no art. 330, III, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo código; 5. Verifica-se, pois, que os Agravantes se insurgem contra decisão que não se enquadra dentre as passíveis de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, sendo, portanto, inadmissível, em face da inadequação da via eleita; 6. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757301-80.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Agravo de Instrumento nº 0757301-80.2023.8.18.0000 (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO-0018079-71.2010.8.18.0140)

Agravantes: Carvalho & Fernandes LTDA. e Outros

Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas - OAB/PI n° 4.138 e Outros

Agravado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DE MANDAMUS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – ACOLHIDA - HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NO ROL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PASSÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme análise dos autos, os Agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu o pedido de retomada de tramitação do Mandado de Segurança n°0018079-71.2010.8.18.0140, ao tempo em que determinou a suspensão durante 180 (cento e oitenta) dias até o julgamento do Recurso Especial, interposto na Apelação Cível nº 0706157-43.2018.8.18.0000, que tramita nesta Corte de Justiça;

2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC em situações excepcionais, nas hipóteses em que a demora inviabilizará o próprio direito postulado, contudo, a questão tratada nos autos não se insere no rol das decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento;

3. De acordo com tese fixada sob o Tema nº 98 de Recursos Repetitivos do STJ: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não ficou comprovado no caso em apreço;

4. Ademais, a matéria já foi discutida e tratada no processo nº0806898-83.2023.8.18.0140, por ocasião na prolação de sentença, em que se indeferiu a inicial, com fulcro no art. 330, III, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo código;

5. Verifica-se, pois, que os Agravantes se insurgem contra decisão que não se enquadra dentre as passíveis de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, sendo, portanto, inadmissível, em face da inadequação da via eleita;

6. Recurso não conhecido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e, acolho a preliminar suscitada, e DEIXO DE CONHECER do presente Agravo de Instrumento, negando-lhe seguimento, em face da inadequação da via eleita, nos termos do art. 932, III, do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carvalho & Fernandes LTDA. e Outros contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de retomada da tramitação do Mandamus0018079-71.2010.8.18.0140 impetrado contra o Estado do Piauí.

Os Agravantes alegam que “o propósito do pedido era permitir o prosseguimento da tramitação do feito, enquanto se aguarda a decisão definitiva do col. STJ a respeito da questão preliminar equacionada por este eg. TJPI (= decadência)”.

Aduzem, em síntese, a conveniência e oportunidade do pleito, bem como a instrumentalidade das formas e a razoável duração do processo.

Portanto, requerem a antecipação da tutela recursal e, ao final, pugnam pelo seu conhecimento e provimento.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita a preliminar de não conhecimento e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência de previsão legal do pleito dos Agravantes. Ao final, requer seja improvido o recurso.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção na demanda (Id. 13799256).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

 

VOTO

 

 

    1. Do juízo de admissibilidade.

     

 

Consoante análise dos autos, os Agravantes interpuseram o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, com base no art. 1.015, do CPC, em razão de urgência na apreciação da questão.

 

De início, cumpre verificar acerca do cabimento do presente recurso.

Conforme análise dos autos, os Agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu o pedido de retomada de tramitação do Mandado de Segurança n°0018079-71.2010.8.18.0140, ao tempo em que determinou a suspensão durante 180 (cento e oitenta) dias até o julgamento do Recurso Especial, interposto na Apelação Cível nº 0706157-43.2018.8.18.0000, que tramita nesta Corte de Justiça.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da decisão, a seguir:

 

(…) Trata-se de repetição do pedido realizado autonomamente nos autos nº 0806898-83.2023.8.18.0140.

Assim sendo, reitero os fundamentos da sentença de ID 37277239 dos autos nº 0806898-83.2023.8.18.0140 para indeferir o pedido de retomada do curso do feito.

Outrossim, sobre o RECURSO ESPECIAL Nº 866.445 - MG, não é precedente de observância obrigatória e decorre de 2007 (art. 927, CPC).

Não bastasse isso, trata de embargos à execução, instrumento de natureza defensiva do feito executivo, com características próprias bem diversas da que busca dar prosseguimento, sem previsão legal, no presente caso. Assim, INDEFIRO o pedido de retomada do curso do processo.Ao mesmo tempo, tendo em vista que pende REsp em face do presente processo, determino que permaneça em SUSPENSÃO durante 180 dias até o julgamento do mesmo. (...)

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC em situações excepcionais, nas hipóteses em que a demora inviabilizará o próprio direito postulado, contudo, a questão tratada nos autos não se insere no rol das decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento.

De acordo com tese fixada sob o Tema nº 98 de Recursos Repetitivos do STJ: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não ficou comprovado no caso em apreço.

Ademais, a matéria foi discutida e tratada no processo nº0806898-83.2023.8.18.0140, por ocasião na prolação de sentença, que indeferiu a inicial, com fulcro no art. 330, III, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo código.

Acerca do cabimento taxativo do recurso de agravo de instrumento, destaco a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

 

"(...) O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.

No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais, Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido corno ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto ern lei para impugnar determinado pronunciamento judicial. (...)”

 

 

Verifica-se, pois, que os Agravantes se insurgem contra decisão que não se enquadra dentre as passíveis de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, sendo, portanto, inadmissível, em face da inadequação da via eleita.

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

 

Nesse sentido, tem-se a jurisprudência dos Tribunais Estaduais:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL.AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTÃO PREVISTAS, DE FORMA EXPRESSA E TAXATIVA, NO ART. 1.015 DO CPC. NO JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.396/MT, PORÉM, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE "O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO".IN CASU, A MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO PARA MITIGAR A RESPECTIVA TAXATIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51858928120238217000 TORRES, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 29/06/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DECLAROU NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. QUESTÃO QUE PODE SER REAPRECIADA PELO TRIBUNAL EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 1.009, § 1º., DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento n.º 0033271-47.2021.8.16.0000 (TJ-PR - AI: 00332714720218160000 São José dos Pinhais 0033271-47.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 16/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO PARA APÓS A COMUNICAÇÃO OFICIAL DE DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO AD QUEM, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AGRAVADA, BEM COMO O SEU TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO QUE NÃO ANALISOU QUESTÃO DE FATO OU DE DIREITO RELACIONADO AO PEDIDO, NEM MESMO SEUS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MERA POSTERGAÇÃO DA APRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, os agravantes recorrem de decisão interlocutória que, embora assim denominada, postergou a análise do pedido liminar de despejo para após a comunicação oficial de decisão prolatada pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, bem como o trânsito em julgado do recurso. Assim, tratando-se de despacho de mero expediente que postergou a análise do pedido de tutela provisória pleiteado no Juízo originário, não possui aquele cunho decisório, na medida em que não dispõe juízo de valor sobre nenhuma questão de fato ou de direito, nem quanto aos requisitos da medida. 2. Nos termos do artigo 1.015, do CPC, somente são agraváveis as decisões mencionadas em seus incisos e outras previstas na legislação extravagante. São igualmente agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC). Desse modo, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não estão relacionadas no artigo 1.015, do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis, e tampouco são os despachos. Precedentes deste TJ/CE. 3. Por todo o exposto, uma vez não ser a decisão vergastada passível de recurso por meio do agravo de instrumento, ante a ausência de expressa previsão legal contida no art. 1.015 e parágrafo único do CPC, e das hipóteses de mitigação da taxatividade, resta não conhecer do presente recurso. 4. Cabe destacar, ainda, que, não tendo o juízo a quo sequer adentrado na análise da medida pleiteada, decidir a questão neste instante recursal apreciando, primariamente, os requisitos da medida, implicaria em supressão de instância, o que veda o ordenamento jurídico. 5. Agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 8 de abril de 2022 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AI: 06235757720228060000 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/04/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022)

 

Portanto, acolho a preliminar suscitada pelo Agravado, impondo-se a inadmissibilidade do presente recurso.

Ressalta-se, por oportuno, que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial, com a exposição clara das razões que levaram o magistrado singular indeferir o pleito, evidenciando-se, pois, que a decisão agravada apresenta fundamentos coerentes com os elementos dos autos.

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, acolho a preliminar suscitada, e DEIXO DE CONHECER do presente Agravo de Instrumento, negando-lhe seguimento, em face da inadequação da via eleita, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.

 

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e, acolho a preliminar suscitada, e DEIXO DE CONHECER do presente Agravo de Instrumento, negando-lhe seguimento, em face da inadequação da via eleita, nos termos do art. 932, III, do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 a 12 de abril de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0757301-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

CARVALHO & FERNANDES LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/04/2024