TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804152-35.2021.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE PINHO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARIA DA CONCEICAO DE PINHO DOS SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENSEJADORA DE REPARAÇÃO EM DOBRO DO VALOR DO MONTANTE PAGO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORA NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373,I DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804152-35.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE PINHO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE PINHO DOS SANTOS - BA57981-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pela concessionária demandada em virtude de uma ligação à revelia inexistente no medidor de energia elétrica da sua unidade consumidora, valores referentes período de agosto de 2019 a outubro de 2020 (período em que alega que o imóvel estaria fechado) visando o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: CONDENAR a requerida a restituir em dobro a cobrança excessiva indevida do faturamento dos meses de 06/2019 a 07/2019, 08/2020, 10/2020 (R$ 756,20), período este que o apartamento não estava sendo usado, devendo incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; do mérito; da realidade dos acontecimentos; do vício na sentença; da repetição de indébito da presunção de legalidade dos atos da equatorial; da legitimidade do débito; do dever de pagamento da tarifa; por fim , requer Que seja modificada a decisão que determinou ante a restituição em dobro das cobranças dos meses de 06/2019 a 07/2019, 08/2020, 10/2020 da UC nº 1466642-1, considerando o vício na sentença, a legitimidade do débito e do procedimento adotado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Da análise dos autos, vislumbra-se que as alegações da parte autora/recorrida guardam verossimilhança, somente no sentido de que houve a cobrança indevida de multa por religação à revelia de energia elétrica, tendo em vista que, além de não ter sido comprovada tal constatação, a parte ré/recorrente não demonstrou, nos autos, o cumprimento do procedimento necessário, conforme disciplina o art. 175 da Resolução Normativa n. 414/2010, da ANEEL.
Logo, a concessionária não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme prevê o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que deixou de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, caracterizando-se, portanto, a falha na prestação do serviço.
Da análise dos autos, vislumbra-se que as alegações da parte autora/recorrida não guardam verossimilhança, no sentido de que houve a cobrança indevida de energia elétrica, tendo em vista que, além de não ter sido comprovada tal constatação, a parte recorrida não demonstrou nos autos ter pago o valor discutido na ação.
Logo, a recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme prevê o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que deixou de trazer aos autos fato constitutivo de seu direito ensejador de reparação, em dobro, do valor do montante que foi supostamente pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor.
Destarte, diante da não comprovação do dano/ comprovante de pagamento referente ao valor discutido, devendo ser excluída tal condenação.
Portanto, diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para excluir da condenação da restituição em dobro quanto cobrança do faturamento dos meses de 06/2019 a 07/2019, 08/2020, 10/2020 (R$ 756,20). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0804152-35.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DA CONCEICAO DE PINHO DOS SANTOS
Publicação23/05/2024