Acórdão de 2º Grau

Extinção da Punibilidade 0759441-87.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0759441-87.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais RELATOR: Des. Erivan Lopes AGRAVANTE: Franklin Delane Ribeiro Soares ADVOGADAS: Bruna Taisa de Assis Abreu (OAB/PI Nº19210) e Laiz Cristina Ribeiro Santos (OAB/PI Nº 19.997) AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O agravante foi condenado à pena de 06 anos, 08 meses de reclusão e 15 dias-multa, pela prática de crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), com sentença já transitada em julgado, sendo o prazo prescricional de 12 anos, regulado pelo art. 109, III, do Código Penal. 2. Os marcos interruptivos da prescrição a considerar são o recebimento da denúncia (ocorrido em 20/11/2008) e a publicação da sentença condenatória (ocorrido em 13/01/2022). Entre os marcos mencionados transcorreram mais de 12 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita. 3. Registra-se que a juíza singular determinou a suspensão do processo e da prescrição, mas posteriormente o feito foi chamado à ordem e a decisão foi tornada sem efeito. Sendo assim, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional. 4. Prescrita a pena privativa de liberdade, resta igualmente prescrita a pena de 15 dias-multa, consoante o disposto no art. 114, inciso II, do Código Penal.5. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0759441-87.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/05/2024 )

Acórdão


 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0759441-87.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Franklin Delane Ribeiro Soares

ADVOGADAS: Bruna Taisa de Assis Abreu (OAB/PI Nº19210) e Laiz Cristina Ribeiro Santos (OAB/PI Nº 19.997)

AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O agravante foi condenado à pena de 06 anos, 08 meses de reclusão e 15 dias-multa, pela prática de crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), com sentença já transitada em julgado, sendo o prazo prescricional de 12 anos, regulado pelo art. 109, III, do Código Penal.
2. Os marcos interruptivos da prescrição a considerar são o recebimento da denúncia (ocorrido em 20/11/2008) e a publicação da sentença condenatória (ocorrido em 13/01/2022). Entre os marcos mencionados transcorreram mais de 12 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita.
3. Registra-se que a juíza singular determinou a suspensão do processo e da prescrição, mas posteriormente o feito foi chamado à ordem e a decisão foi tornada sem efeito. Sendo assim, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional.
4. Prescrita a pena privativa de liberdade, resta igualmente prescrita a pena de 15 dias-multa, consoante o disposto no art. 114, inciso II, do Código Penal.
5. Recurso provido.




ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal, declarar extinta a punibilidade do agravante Franklin Delane Ribeiro Soares pela prescrição. Comunique-se esta decisão ao Juiz da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, na forma do voto do Relator.”


 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 19 a 26 de abril de 2024


RELATÓRIO

 

Agravo em Execução interposto por Franklin Delane Ribeiro Soares em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição.

Nas razões do agravo, alega a defesa: que o agravante encontra-se cumprindo pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado; que atualmente encontra-se em prisão domiciliar; que o prazo prescricional do delito em questão é de 12 anos; que entre a data da publicação da sentença condenatória (12/01/2022) e o recebimento da denúncia (20/11/2008) transcorreram 13 anos, 09 meses e 23 dias; que punibilidade está extinta pela prescrição; que nos autos foi determinada a suspensão do processo, mas posteriormente a decisão foi revogada e tornada sem efeito. Requer a concessão do agravo para determinar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do agravo.

O Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais de Teresina-PI recebeu o agravo e manteve a decisão que indeferiu a prescrição.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo.

 


VOTO


 

Segundo o art. 110, §1º do Código Penal1, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Na espécie, o agravante foi condenado à pena de 06 anos, 08 meses de reclusão e 15 dias-multa, pela prática de crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), com sentença já transitada em julgado, sendo o prazo prescricional de 12 anos, regulado pelo art. 109, III, do Código Penal2.

Os marcos interruptivos da prescrição a considerar são o recebimento da denúncia (ocorrido em 20/11/2008 – ID nº 12861146, pág. 74) e a publicação da sentença condenatória (ocorrido em 13/01/2022 – Sistema Themis). Entre os marcos mencionados transcorreram mais de 12 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita.

Registra-se que a juíza singular determinou a suspensão do processo e da prescrição (Sistema Pje de 1º grau – Id nº 27688203, Pág. 23), mas posteriormente o feito foi chamado à ordem e a decisão foi tornada sem efeito, nos seguintes termos:

 “Renove-se a tentativa de citação do réu FRANKLIN DELANE RIBEIRO Soares, no endereço informado através do Sistema SIEL, vez que, apesar de constar o mesmo endereço indicado na denúncia, não há nos autos comprovação de que fora expedido mandado de citação, não havendo nem certidão de Oficial de Justiça informando da não localização do réu.

Em face do exposto, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão que suspendeu e decretou a prisão preventiva do réu FRANKLIN DELANE RIBEIRO, conforme parecer do Ministério Público.”

  

Sendo assim, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional.

Prescrita a pena privativa de liberdade, resta igualmente prescrita a pena de 15 dias-multa, consoante o disposto no art. 114, inciso II, do Código Penal3.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal, declarar extinta a punibilidade do agravante Franklin Delane Ribeiro Soares pela prescrição.

 Comunique-se esta decisão ao Juiz da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 


1 Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

2 Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

(...)

   III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

3 Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (...) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

 

 



Teresina, 30/04/2024

Detalhes

Processo

0759441-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Extinção da Punibilidade

Autor

FRANKLIN DELANE RIBEIRO SOARES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/05/2024