TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800714-62.2023.8.18.0027
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CORRENTE / VARA ÚNICA
APELANTE: ALVINO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB/SP Nº 23.134)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CLUBE DE BENEFÍCIOS BB. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 4 - No presente caso, a instituição financeira acostou aos autos o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, devidamente assinado pela procuradora da autora/apelante, com poderes para tal, documento cuta autenticidade não fora impugnada pela recorrente. 5 – Conclui-se, pois, que o Banco réu/apelado se desincumbido do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que apresentou o contrato legitimador dos descontos, demonstrando a anuência da recorrente à sua contratação, fato este que exclui a sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ante a ausência de cometimento de ato ilícito pelo mesmo, porquanto, agiu no exercício regular do seu direito, não havendo, pois, que se falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização 6 – Recurso conhecido e improvido. 7 – Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTÔNIA DE SOUSA (Id 13164468) em face da sentença (Id 13164465) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801336-88.2023.8.18.0077), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que a instituição financeira não acostou aos autos qualquer documento de prova (contrato e/ou termo de adesão) que demonstre a regularidade da contratação do serviço “CLUBE DE BENEFÍCIOS BB”.
Alega que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária de tarifa bancária, sem a comprovação da efetiva contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviços, a ensejar o dever de indenizar e de restituir, em dobro, os valores descontados, mormente porque, para ser considerada lícita, a cobrança de quaisquer tipos de tarifas deverá estar prevista em contrato devidamente assinado pelo cliente e prestadas todas as informações necessárias, o que não ocorreu no caso em tela.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.
O apelado em suas contrarrazões recursais aduz que a parte apelante possui o pacote de serviços questionado na lide desde a abertura da sua conta bancária, a saber: agosto de 2019, no valor de R$ 19,85 (dezenove reais e oitenta e cinco centavos), uma vez que, assinou o contrato de abertura de conta-corrente autorizando a cobrança da referida tarifa, de forma que tinha plena ciência dos descontos realizados em conta bancária de sua titularidade, mormente porque, nunca procurou a instituição financeira para contestar os valores e/ou solicitar o cancelamento da tarifa, sendo, pois, legítima a cobrança da Tarifa “CLUBE DE BENEFÍCIOS BB.
Afirma que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, tendo agido no exercício regular de um direito, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e em danos morais, porquanto, restou demonstrada a legalidade da cobrança da referida tarifa bancária.
Por fim, pugna pelo improvimento do recurso (Id 13164471).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 13374539).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13374539).
II - DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se os descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora/apelante, pela instituição financeira apelada, referentes à tarifa bancária denominada “CLUBE DE BENEFÍCIOS BB”, mostram-se legais ou não.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (Grifei)
A parte autora aduz em sua petição inicial que possui uma conta-corrente junto à instituição financeira apelada com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, contudo, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização sua, passou a sofrer descontos de tarifa bancária não contratada.
O apelado, por sua vez, alega a regularidade da cobrança da tarifa bancária em questão, visto que efetivamente contratada pela parte autora.
De acordo com o artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:
“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”
No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que a apelante, quando da abertura de sua conta-corrente junto à instituição financeira apelada, realizou a contratação de Produtos e Serviços Pessoa Física, conforme se infere dos Contratos de Abertura de Conta-Corrente e de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, ambos assinados por sua procuradora, com poderes para tal (Id’s 13164412 e 13164414).
Infere-se do aludido documento que a apelante aderiu a alguns serviços ofertados pela instituição financeira, dentre eles, CDC Automático, Cartão de Débito, Serviço de Adiantamento a Depositante Pessoa Física.
Constata-se que o Pacote de Serviços contratado pela recorrente inclui certos benefícios, quais sejam: fornecimento de cartão com função débito; fornecimento de segunda via de cartão débito; 10 (dez) folhas de cheque por mês; compensação de cheque; realização de 4 (quatro) saques por mês, em guichê de caixa ou terminal de autoatendimento; fornecimento de 2 (dois) extratos contendo a movimentação dos últimos 30 (trinta) dias, em guichê de caixa ou terminal de autoatendimento; 2 (duas) transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, internet ou terminal de autoatendimento; realização de consultas mediante utilização da Internet e fornecimento do extrato anual de tarifas e juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Consta, ainda, Declaração de Propósitos e Natureza da Relação de Negócio, assinada pela procuradora da parte autora/apelante, declarando que a sua relação de negócios com a instituição financeira apelada tem o seguinte propósito e natureza:
a) realizar movimentações financeiras em conta-corrente e/ou conta investimento e/ou conta poupança;
b) realizar aplicações financeiras (ex: fundos de investimento, CDB, ações);
c) realizar empréstimos ou financiamentos;
d) utilizar cartão de crédito e;
e) contratar seguros e/ou previdência e/ou títulos de capitalização.
Ressalte-se que a autenticidade dos aludidos documento não fora impugnada pela recorrente, tampouco suscitado incidente de falsidade das provas documentais, limitando-se a alegar a ausência do instrumento contratual legitimador dos descontos referentes à tarifa bancária de rubrica “CLUBE DE BENEFÍCIOS BB”, o que não merece prosperar, porquanto, inobstante não constar referida nomenclatura no contrato, restou claro que houve a adesão, pela autora, a um pacote de serviços que lhe proporcionava alguns benefícios, mediante o pagamento, no importe de R$ 19,85 (dezenove reais e oitenta e cinco centavos).
Ademais, de acordo com a cláusula 8 do Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços, a apelante poderá solicitar, a qualquer momento, o cancelamento do pacote de serviços, de modo que, não pretendendo continuar realizando o pagamento referente à tarifa bancária em questão, poderia ter solicitado o seu cancelamento, o que não o fez. Contudo, como dito, poderá fazê-lo a qualquer momento.
Assim, tendo o Banco réu/apelado se desincumbido do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, acostando aos autos o Termo de Adesão assinado pela procuradora da parte autora, em que consta a previsão do pacote de serviços, demonstrando a anuência deste à sua contratação, exclui-se a responsabilidade civil daquele, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ante a ausência de cometimento de ato ilícito pelo mesmo, porquanto, agiu no exercício regular do seu direito, não havendo, pois, que se falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização.
Deste modo, conclui-se que a tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, é de fato devida/lícita, haja vista os elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, o fato de não haver nos autos nenhuma demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contrato, sem desconsiderar que tal cobrança é admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2059378 - MS (2022/0028488-0) DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por AURORA DIAS DE OLIVEIRA ALMIRON, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 243/249, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS- DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA REFORMADA. Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la. (...) A irresignação não merece prosperar. 1 (...) Na hipótese, a escolha da consumidora pela conta bancária é evidente, considerando os documentos acima referidos, juntados por ela mesmo com a inicial. E não é demais asseverar que ao optar por tal forma de recebimento do benefício, o consumidor de fato fica vinculado às tarifas bancárias respectivas, conforme informação que se extrai do endereço eletrônico do Instituto Nacional do Seguro Social INSS1 e que, por uma questão de lógica, entendo devidas, tendo em vista a contraprestação ao banco, pela manutenção e movimentação da conta. Desse modo, concluo que as tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira são de fato devidas, haja vista os elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta-corrente, o fato de não haver nos autos nenhuma demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contrato, sem desconsiderar que tal cobrança é admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Além disso, depreende-se que a autora usufruiu dos serviços fornecidos pela instituição bancária, não podendo alegar a irregularidade das tarifas. Por conseguinte, considerando os fundamentos acima expostos, vislumbro que a instituição financeira efetivou as cobranças no exercício regular de seu direito, o que impõe a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Com efeito, havendo o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório da demanda, entendeu não estar configurado o dano moral. Derruir tal convicção exigiria o reexame de fatos e provas, incabível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. (…) 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao reclamo, majorando a verba honorária recursal em 10% do valor estabelecido na origem, consoante determina o artigo 85, § 11 do CPC/15, observada a gratuidade de justiça concedida nos termo s do art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2059378 MS 2022/0028488-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/04/2022).
APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – TARIFA BANCÁRIA – CESTA DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II – Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que a conta bancária mantida pela autora não se trata de conta salário, apesar de nela ser creditado seu benefício previdenciário, mas, em verdade, de conta corrente – Comprovam, ainda, que a autora aderiu, expressamente, a diversos serviços fornecidos pela instituição financeira, mediante termo assinado eletronicamente por senha/biometria - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado ao proceder ao desconto mensal, na conta corrente da autora, da tarifa bancária – Observância do art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN - Descabida a declaração de nulidade da tarifa bancária e qualquer devolução de valores – III - Os fatos narrados pela autora não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade – Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Ação improcedente - Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 10071925020218260189 SP 1007192-50.2021.8.26.0189, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801336-88.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA ANTONIA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/06/2024