HABEAS CORPUS 0750579-93.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0807371-05.2023.8.18.0032
IMPETRANTE(S): LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA
PACIENTE(S): EDVALDO FRANCISCO DA SILVA
IMPETRADO(S): Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA, tendo como paciente EDVALDO FRANCISCO DA SILVA e autoridade apontada como coatora o(a) Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos-PI (nº 0807371-05.2023.8.18.0032).
A impetração aduz que o paciente foi preso preventivamente por suposto cometimento do crime do Art. 17 da lei de armas.
Fixa sua tese central em uma alegada ilicitude de provas colhidas. Postula que a “a polícia ingressou sem mandado judicial na residência do paciente, o que caracteriza uma prisão ilegal”. Em decorrência disso, toda a fundamentação para a imposição da segregação cairia por terra por se apoiar em provas ilegais.
Tangencialmente, observa as boas adjetivações do paciente.
Traz como pedidos:
“a) a concessão de ordem em medida liminar para Relaxar a Prisão em flagrante e/ou revogar a Preventiva de EDVALDO FRANCISCO DA SILVA com ou sem aplicação de medidas cautelares.
b) o recebimento e processamento do Presente Habeas Corpus;
c) a total PROCEDÊNCIA do Habeas Corpus, para fins de que seja declarada nula a decisão impugnada, e ao final expedindo-se, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que seja o paciente posto em liberdade;”
Juntou documentos.
Informações prestadas em 15841238.
Parecer Ministerial em 16127488 dando conta que:
“Em consulta aos autos de origem, através do sistema PJE 1º Grau, observa-se que o Paciente teve a prisão preventiva revogada, conforme Decisão em anexo, razão que torna prejudicada a análise do presente Habeas Corpus (decisão em anexo).”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 09.04.24
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0750579-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorEDVALDO FRANCISCO DA SILVA
RéuCentral Regional de Inquéritos V - Polo Picos
Publicação09/04/2024