TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010411-80.2019.8.18.0060
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: LUIS RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. Tarifa bancária. tarifa bancárIa CESTA b. EXPRESSO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS OU AUTORIZADAS PELO CORRENTISTA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À ALUDIDA COBRANÇA. CLARA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA INFORMAÇÃO PRECISA - COBRANÇAS INDEVIDAS - PRÁTICA ABUSIVA - ART. 39, III, DO CDC - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVIDA A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ENC LIMITE CRED. ÚTIL LIMITE. MORA CRED PRESS. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 0010411-80.2019.8.18.0060 – 116/135, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e conforme o artigo 5º, X da Constituição Federal, combinado com os artigos 12, 186 e 927 do Código Civil, para:
a. Declarar a inexistência exclusivamente do negócio discutido nesta demanda;
b. Condenar o réu a título de dano moral provocado ao Autor pelo desconto indevido referente a produtos e serviços bancários não contratados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação;
c. Condenar, ainda, o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.978,56 (cinco mil e novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis reais), a título de repetição do indébito, já dobrado, com atualização monetária da data do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil);
d. Determinar que o réu se abstenha de cobrar da parte demandante qualquer tarifa bancária não prevista em contrato e não solicitada ou autorizada por ele, sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia indevidamente cobrada, além da restituição em dobro desse montante.
e. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.
f. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, para julgar os pedidos iniciais improcedentes.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de “tarifa bancárIa CESTA b. EXPRESSO, ENC LIMITE CRED, IOF UTIL LIMITE e MORA CRED PRESS”.
Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “tarifa bancárIa CESTA b. EXPRESSO”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede às cobranças dos respectivos valores.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Entretanto, mesma sorte não houve no que se refere a cobrança do serviço “ENC. LIM. CRÉDITO e”, pois é devido, tendo em vista que o recorrente utiliza o limite de cheque especial para cobrir outras despesas em sua conta-corrente, acarretando a cobrança dos encargos, não configurando ato ilícito. Também em relação a MORA CRED PRESS e IOF ÚTIL LIMITE, não houve efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios e IOF é legal.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento a fim de excluir da condenação os valores referente as tarifas denominadas como PARC CRED PESS., IOF UTIL LIMITE E MORA CRED PESS, bem como excluir da condenação a indenização em danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2024
0010411-80.2019.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIS RODRIGUES DE ARAUJO
Publicação05/06/2024