TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753355-03.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA RAMOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR – REUNIÃO DE PROCESSOS - CONTRATOS DISTINTOS - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA RAMOS DE SOUSA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801132-29.2022.8.18.0061 / Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI), proposta contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida, determinou:
“ Considerando a relação de conexão entre os autos nº 0801766- 25.2022.8.18.0061, 0801765-40.2022.8.18.0061, 0801764-55.2022.8.18.0061, 0801763-70.2022.8.18.0061, 0801762-85.2022.8.18.0061, 0801761- 03.2022.8.18.0061, 0801760-18.2022.8.18.0061, 0801759-33.2022.8.18.0061, 0801758-48.2022.8.18.0061, 0801757-63.2022.8.18.0061, 0801754- 11.2022.8.18.0061, 0801143-58.2022.8.18.0061, 0801142-73.2022.8.18.0061, 0801141-88.2022.8.18.0061, 0801138-36.2022.8.18.0061, 0801133- 14.2022.8.18.0061 e 801132-29.2022.8.18.0061, reputo haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.
Fica eleito este processo como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião, tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando, após a publicação deste ato. ”
Determinou ainda, que a parte agravante emendasse a inicial para juntar aos autos procuração com o objetivo de outorga, juntada de extratos de movimentações de suas contas bancarias no mês do suposto contrato e dos três meses anteriores e posteriores, bem como, individualizar com as respectivas datas e valores todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade.
A parte agravante argumenta em razões recursais apenas a inexistência de conexão.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Consta decisão deferindo o efeito suspensivo pleiteado.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne do caso consiste em decidir se o entendimento do Juízo de primeiro grau atendeu aos requisitos legais ao reconhecer a conexão entre as lides propostas.
Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a existência de conexão entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora.
A agravante sustenta que, apesar da identidade de partes, os processos reunidos versam sobre contratos distintos, firmados em contextos diversos, cada qual com particularidades, não sendo comum o pedido e a causa de pedir entre as ações, assim não há que se falar em conexão.
A Ação Declaratória de que deu origem a este Agravo de Instrumento (0801132-29.2022.8.18.0061), foi ajuizada para discutir o contrato de nº 0123321040206. Já as demais ações elencadas na decisão vergastada, fazem referência a contratos diversos, como próprio reconheceu o d. Magistrado a quo. Não possuem, assim, a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes, a justificar a reunião dos processos, para julgamento conjunto. Como as ações estão assentadas em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE. Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4a Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022)”
Embora sejam as mesmas partes, por se tratar de contratos diversos, tem-se que as relações jurídicas são distintas, não havendo necessariamente a incidência das mesmas taxas e encargos, o que também afasta o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Portanto, tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, no sentido de REFORMAR a decisão recorrida, no sentido AFASTAR A CONEXÃO, devendo cada processo elencado na decisão agravada voltar a tramitar na sua forma individual.
É o voto.
Teresina, 17/05/2024
0753355-03.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConexão
AutorMARIA RAMOS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/05/2024