Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800416-30.2022.8.18.0084


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. FRAUDE SUSCITADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DANO MORAL E ARBITROU INDENIZAÇÃO EM R$ 1.000,00. INSURGÊNCIA AUTORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 2. O banco não juntou aos autos o contrato pactuado entre as parte, tampouco, não houve prova de que fora disponibilizado e revertido em favor da parte autora, o valor do empréstimo, razão pela qual fora declarado nulo o contrato questionado nos autos 3. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se à devolução em dobro do indébito e a majoração dos danos morais. 4. Comporta majoração o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 2.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800416-30.2022.8.18.0084 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800416-30.2022.8.18.0084

APELANTE: FRANCISCA MARIA LOPES DE OLIVEIRA

Advogado(s): MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. FRAUDE SUSCITADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.  ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DANO MORAL E ARBITROU INDENIZAÇÃO EM R$ 1.000,00. INSURGÊNCIA AUTORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

2. O banco não juntou aos autos o contrato pactuado entre as parte, tampouco, não houve prova de que fora disponibilizado e revertido em favor da parte autora,  o valor do empréstimo,  razão pela qual fora declarado nulo o contrato questionado nos autos

3. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se à  devolução em dobro do indébito e a majoração dos danos morais.

4. Comporta majoração o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 2.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização.

5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.



RELATÓRIO


 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA LOPES DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro– PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida pela parte apelante em face do BANCO BRADESCO, ora apelado.

Na r. sentença (id. 12897954) o d. juízo de 1º grau julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência do contrato nº 0123328268845, para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a partir de julho de 2017, referente ao contrato que ora se declara inexistente, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso – data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. 

CONDENOU o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (id.12897958) sustentando: a necessidade de reforma da condenação em restituição simples para condenação em devolução em dobro e a  majoração do dano moral.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida.

Em suas contrarrazões (id.12897962),a parte ré pugna pela manutenção da sentença.

O recurso foi conhecido em seu duplo efeito  i(d.14389488).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que interessa relatar. 

         



VOTO DO RELATOR


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

2 – DO MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, supostamente pactuado  entre as partes,  bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se  à devolução em dobro do indébito e a majoração dos danos morais.

 Essencial pontuar que, o banco não juntou aos autos o contrato pactuado entre as parte, tampouco, não houve prova de que fora disponibilizado e revertido em favor da parte autora,  o valor do empréstimo,  razão pela qual fora declarado nulo o contrato questionado nos autos.

Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelada a ponto de proceder em descontos no benefício previdenciário da parte hipossuficiente, sem respaldo legal que justificasse, isto é, erroneamente. 

Sendo o contrato considerado nulo, em decorrência da ausência de prova da contratação, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, conforme fora determinado na sentença a quo.


Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese:


A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).



Referido entendimento restou fixado a partir da interpretação do parágrafo único, art. 42, do CDC, que prevê: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

A propósito colaciono os seguintes julgados:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO SOMENTE DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. REFINANCIAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO TODO MÊS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA. SÚMULA 63 DO TJGO. REVISÃO DO PACTO EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO EM EVENTUAL RESTITUIÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. [...]. 3. De acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição de débito em dobro, baseada no CDC, pode ocorrer quando presente o pagamento indevido independente da má-fé do fornecedor. Embora o entendimento seja pela restituição em dobro, a sentença determinou de forma simples, cabendo assim a sua reforma nesse ponto. 4. São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente, os quais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Fixada a multa cominatória dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se aos contornos do caso concreto, deve ser mantida incólume, uma vez que a coação tem que ser efetiva, pois o que se pretende preservar é a autoridade do comando estatal para a efetividade e eficácia da prestação da tutela jurisdicional. 6. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0315926-75.2016.8.09.0093, DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)


Passo, então, a análise do recurso autora quanto a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e quanto aos honorários advocatícios arbitrados

No tocante ao quantum indenizatório, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).

Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

O objetivo do dano moral é quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia da indenização do dano moral deve ser majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso.



3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de reformar, parcialmente, a sentença vergastada para determinar que a devolução seja em dobro dos valores indevidamente descontados e para majorar a condenação a título de danos morais para a quantia de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), mantendo-se no mais a r. sentença.

Ônus de sucumbência e honorários advocatícios nos termos fixados pelo magistrado a quo.

É como voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de reformar, parcialmente, a sentença vergastada para determinar que a devolução seja em dobro dos valores indevidamente descontados e para majorar a condenação a título de danos morais para a quantia de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), mantendo-se no mais a r. sentença. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios nos termos fixados pelo magistrado a quo, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de maio de 2024.

                                                                       


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 





Detalhes

Processo

0800416-30.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA LOPES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/06/2024