Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800025-11.2021.8.18.0149


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR.INSCRIÇÃO NO SERASA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800025-11.2021.8.18.0149 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800025-11.2021.8.18.0149

RECORRENTE: HOZANEIDE SOUSA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL VIANA LIMA SANTOS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR.INSCRIÇÃO NO SERASA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (id nº7399058) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:

Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, e art. 487, I, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) Declarar a nulidade da multa no valor de R$ 1.741.29 (um mil setecentos e quarenta e um reais e vinte nove centavos), a título de recuperação de consumo, referente à unidade consumidora n.1590112-2;                       

         b) Tornar definitiva a tutela concedida nos auto, Id.: 14184121, devendo a multa por descumprimento da decisão no que tange a retirada do nome da promovente dos cadastros de proteção ao crédito não praticada pela promovida, ser revertida em favor da promovente;

c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. 


O recorrente inconformado com o decisum interpôs recurso inominado (id nº7399062), alegando em síntese: a inexistência dos danos morais; houve razoabilidade na concessão dos danos morais; legalidade da cobrança especializada por meio do Serasa. Por fim, requer para pedir a reforma da sentença e que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 



 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800025-11.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

HOZANEIDE SOUSA NASCIMENTO

Publicação

05/06/2024