Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0765101-62.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

  

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 

Gabinete Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765101-62.2023.8.18.0000.

 

Agravante                         : HELENA DA ROCHA E SILVA.

Advogado                           : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A).

Agravado                          : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado                           : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255-A).

RELATOR                         : Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 

 

 

EMENTA 

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.  

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente. 
II – Recurso não conhecido. 

 

 DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por HELENA DA ROCHA E SILVA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (proc. nº 0856437-18.2023.8.18.0140), ajuizada pelo Agravante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na decisão agravada, o Juízo a quo determinou a emenda a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado.

Nas suas razões recursais, a Agravante requer a reforma da decisão agravada, arguindo pela desnecessidade de emenda a inicial, sob de pena de configurar excesso de formalismo.

É o Relatório.

 

DECIDO

 

Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juiz a quo prolatou sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, considerando a perda do objeto e a falta de interesse da parte, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. 

Dessa forma, é certo a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto pela prolatou sentença nos autos de origem.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765101-62.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2024 )

Detalhes

Processo

0765101-62.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

HELENA DA ROCHA E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

05/05/2024