Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801909-70.2020.8.18.0162


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801909-70.2020.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801909-70.2020.8.18.0162

RECORRENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: RUBENS DE OLIVEIRA CAMPELO

Advogado(s) do reclamado: KAROLLYNE DE SOUSA CARMACO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR na qual a parte autora alega tinha firmado contrato de compra e venda do veículo VOLVO, FH 440 4X2T, COR CINZA, PLACA CLU-2095, ANO 2009, modelo do mesmo ano, CHASSI 9BVAS02A1AE52020, pertencente ao GRUPO 4186, COTA 249, DA BRADESCO CONSÓRCIOS, com a parte requerida, informa que devido acidente e ficou impossibilitado de arcar com as dívida. aponta que a recorrente ingressou com ação de busca e apreensão no qual foi extinto sem resolução do mérito com a justificativa da falta de interesse de agir. A parte autora relata que mesmo com a sentença prolatada a requerida negativou o nome da autora, cadastrando seu no (SPC/Serasa). Desse modo, pleiteia a total procedência da ação para, confirmar a tutela de urgência se concedida, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, por manifestamente ilegal; e sucessivamente, requer a condenação do Réu a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, não inferior a R$ 31.350,00 (trinta e um mil e trezentos e cinquenta reais)

Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou procedente os pedidos da parte requerente, in verbis:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) Determinar que a Ré proceda à exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito em relação à inscrição objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertida em favor do requerente;

b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).


Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: o exercício regular do direito;  a legalidade da cobrança e da restrição do nome do autor já que a parte estava inadimplente. Por fim, pugna pela reforma da sentença e o provimento ao recurso apresentado (Recurso Inominado id n°7340843)

A parte  apresentou contrarrazões (id n°7340854).

É o relatório.

 

 


VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. 

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.





 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0801909-70.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

RUBENS DE OLIVEIRA CAMPELO

Publicação

05/06/2024