TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761988-03.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser negado se houver, nos autos, prova em sentido contrário, o que não se verifica in casu. 2. Do que se observa, a Autora é aposentada e recebe 01 (um) salário-mínimo a título de benefício de pensão por morte. 3. Logo, mostra-se verossímil sua afirmação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência e de seus familiares; inexistindo elementos que infirmem sua alegada ausência de recursos financeiros. 4. Concessão do benefício da justiça gratuita, confirmando-se o efeito suspensivo ativo anteriormente concedido. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13689931) interposto por Maria do Livramento da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS nº 0802760-85.2023.8.18.0039, ajuizada contra Banco Agibank S.A.
Na decisão vergastada (ID 13689939), o juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita, por entender que “não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício, não tendo sido anexada a declaração de hipossuficiência”.
Irresignada com a decisão, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “é aposentada e pensionista, recebendo apenas 2 salários mínimos, e tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, situação financeira que ainda perdura atualmente, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.” Aduziu que “por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça”; e que tal benefício não demanda a prova da miserabilidade do postulante. Requereu, então, pela concessão da dita benesse.
Em decisão ID 13754654, foi concedido efeito suspensivo ativo ao recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14859664).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.
No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim, o pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser negado se houver, nos autos, prova em sentido contrário, o que não se verifica in casu.
Do que se observa, a Autora é aposentada e recebe 01 (um) salário-mínimo a título de benefício de pensão por morte. Logo, mostra-se verossímil sua afirmação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência e de seus familiares; inexistindo elementos que infirmem sua alegada ausência de recursos financeiros. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3. O Agravante é pessoa idosa, aposentado por idade, do que se presume que não tenha condições de ter outras fontes de renda que possam excluir o pedido de assistência judiciária. 4. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752023-69.2021.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE. AGRAVO PROVIDO. O benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permita pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família. Não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), de rigor o deferimento do benefício.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2033647-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022)
Por essa razão, confirmo o efeito suspensivo ativo anteriormente concedido, mantendo o benefício da justiça gratuita.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria do Livramento da Silva, reformando a decisão recorrida, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça nos autos do processo de origem.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria do Livramento da Silva, reformando a decisão recorrida, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça nos autos do processo de origem, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761988-03.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação08/05/2024