Decisão Terminativa de 2º Grau

Posse 0753665-72.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


PROCESSO Nº: 0753665-72.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Requerimento de Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: ARMANDO CAJUBA DE BRITTO FILHO, INES MARIA CORREIA BRITO MACHADO
AGRAVADO: FABIO BARBOSA RIBEIRO, CARLOS ALBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO, LUCIMAR SOBRAL NETO


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARMANDO CAJUBA DE BRITTO FILHO e INES MARIA CORREIA BRITO MACHADO contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0800384-32.2024.8.18.0059), ajuizada em face de FABIO BARBOSA RIBEIRO, CARLOS ALBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO e LUCIMAR SOBRAL NETO.

 

Na referida decisão (ID. 16218761), o magistrado a quo entendeu que a petição inicial não está devidamente instruída para fins de deferimento da liminar pleiteada, pois os documentos anexados não comprovam que os Agravantes estavam na posse do bem sob litígio, designando, assim, audiência de justificação. In verbis:

 

“No caso dos autos, entendo que a petição inicial não está devidamente instruída para fins de deferimento da liminar, pois os documentos anexados aos fólios não comprovam claramente que a autora estava na posse do bem. Ademais, o objeto da lide restringe-se a tutela da posse, mas não a reivindicação da propriedade, sendo certo que documentos que comprovem a titularidade da propriedade não refletem na concessão da liminar do objeto da lide. Assim, entendo que os documentos não atestam qualquer poder de fato sobre a coisa. Portanto, não logrou o requerente comprovar, pelo menos neste momento processual, a alegada relação de posse.

O caso, todavia, não é de indeferimento da liminar desde logo, ante a necessidade de esclarecimento dos fatos alegados pelo autor.

Com efeito, nas hipóteses em que a petição inicial não traz provas suficientes para embasar a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção na posse, deve ser marcada audiência de justificação antes da análise do pedido liminar, permitindo-se ao autor comprovar suas alegações.

Ante o exposto, sendo certo que os elementos trazidos na exordial revelam-se insuficientes para, neste momento processual, analisar a pertinência da concessão da medida liminar pleiteada, mostra-se conveniente a JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA do alegado, conforme art. 562 do CPC”.

 

Nas razões recursais (ID. 16218756), os Agravantes aduzem, em suma, que: i) são possuidores de imóvel localizado em Morro Branco, município de Cajueiro da Praia/PI, nos termos do RIP 1113.0100485-65, sendo considerado “terreno de marinha”, cujo uso é devidamente autorizado e reconhecido desde 1899; ii) o imóvel foi totalmente cercado em 2017 para o início das obras residenciais a partir dos anos seguintes; iii) sem qualquer motivo razoável ou direito aparente, os Agravados, no dia 07/03/2024, utilizando-se de homens armados e máquinas pesadas, derrubaram a cerca do imóvel e passaram a construir um muro dividindo o imóvel; iv) os documentos, fotos e imagens de satélite anexados demonstram o uso e o gozo do imóvel como moradia da família ao longo dos anos, ressaltando-se, ainda, a comprovação da construção não só da casa, mas também das demais benfeitorias como cerca e poço tubular; v) a reintegração de posse do imóvel é direito inegável na espécie, considerando a demonstração de  todos os requisitos elencados pelo CPC, quais sejam: demonstração a posse anterior do imóvel, o esbulho e a data em que foi praticado pelos Agravados.

 

Em decisão monocrática (ID. 16359991), deferi a liminar pleiteada, determinando a reintegração de posse dos agravantes no imóvel sob litígio.

 

Contra a referida decisão, os agravados interpuseram agravo interno (ID. 16475868).

 

Vieram-me, então, os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTOS

 

Do juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do instrumental.

 

Do Pedido de Efeito Suspensivo

 

Inicialmente, o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Nestes termos:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Pois bem. Embora num primeiro momento tenha entendido pelo cabimento do presente recurso, reputo necessário proceder a seguinte retificação.

 

Na hipótese, após reflexão mais apurada sobre o caso, verifica-se que a “decisão” agravada limita-se a postergar a apreciação da liminar reintegratória até a realização de audiência de justificação, haja vista a necessidade de maiores esclarecimentos. Trata-se, em verdade, de pronunciamento sem cunho decisório, motivo pelo qual demonstra-se incabível sua impugnação por agravo de instrumento. Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANÁLISE DA LIMINAR POSTERGADA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. - Tendo sido o Agravo de Instrumento interposto contra despacho de mero expediente desprovido de conteúdo decisório, que é, portanto, irrecorrível, deve ser reconhecida a ausência de interesse recursal da parte - Inexistente a apreciação do pedido liminar de reintegração de posse pelo magistrado a quo, fato é que a sua análise neste momento ensejaria supressão de instância, violando-se a principiologia do duplo grau de jurisdição. v.v. EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA - CUNHO DECISÓRIO - CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Possui cunho decisório o pronunciamento judicial que considera ausentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, havendo verdadeiro indeferimento do pedido liminar, e não mero diferimento de sua análise, razão pela qual deve ser conhecido o agravo de instrumento e determinado o seu regular processamento.

(TJ-MG - AGT: 10000181234774002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 14/04/0019, Data de Publicação: 16/04/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REITEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSTERGADA. APRECIAÇÃO APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DO MANEJO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1001 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO QUE NÃO SE CONHEC

(TJ-RJ - AI: 00134224220208190000, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/06/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-25)

 

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, com a revogação da liminar anteriormente concedida.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, REVOGO a decisão de ID. 16359991, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC) e julgo PREJUDICADA a análise do Agravo Interno de ID. 16475868.

 

Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753665-72.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Detalhes

Processo

0753665-72.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

ARMANDO CAJUBA DE BRITTO FILHO

Réu

FABIO BARBOSA RIBEIRO

Publicação

27/06/2024