Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0013270-81.2017.8.18.0014


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. descontos não autorizados. “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. Recursos Conhecidos. Recurso da parte autora improvido. Recurso da parte demandada IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013270-81.2017.8.18.0014 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013270-81.2017.8.18.0014

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO CASTRO, ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO CASTRO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. descontos não autorizados.SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. Recursos Conhecidos. Recurso da parte autora improvido. Recurso da parte demandada IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, vejamos:

 

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo a) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 134,92 (cento e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); b) improcedente o pedido de indenização por danos morais. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, que são ilegais os descontos e devidos os danos pretendidos. Por fim, requer o recebimento do recurso para a reforma parcial da sentença julgando procedente o pedido de dano moral.

Também inconformado com a sentença, o banco requerido interpôs recurso requerendo em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais, pois houve contratação válida, não havendo assim que se falar em danos de qualquer espécie.

Sem contrarrazões da parte autora.

Contrarrazões da parte demandada apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores.

Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Noutro passo, não assiste razão a Recorrente/autora no que se refere ao pedido de indenização por danos morais. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.

A mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento aos recursos das partes autoras e demandada, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa para a parte autora recorrente pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0013270-81.2017.8.18.0014

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO CASTRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/06/2024