TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802833-67.2021.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: FRANCISCA MOREIRA PAZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. Venda casada. Seguro. Devolução simples. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802833-67.2021.8.18.0026 Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a autora FRANCISCA MOREIRA PAZ DA SILVA, afirma que realizou um empréstimo junto ao banco requerido, contrato , portanto no momento da efetivação houve uma venda casada de um seguro no valor de R$ 482,66 (quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), que só após a realização do empréstimo a autora percebeu a existência de descontos a título de seguro. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconheço a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação supra, nos seguintes termos: a- Declarar a nulidade da cláusula constante do instrumento contratual do consórcio referente à contratação do seguro indicado na inicial; b- Condenar o requerido a pagar, em dobro, o valor desembolsados pela parte autora a título de pagamento do seguro já mencionado, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar do pagamento indevido, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI; c- Julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A, ora recorrente alegou em suas razões: da legalidade das condutas do banco do Brasil; ausência de comprovação de dano; da inexistência de ato contrário ao direito; responsabilidade civil subjetiva do banco réu; necessidade de comprovação de dolo ou culpa; não cabimento da repetição em dobro de indébito. Por fim, requer a reforma da r. sentença impugnada para que seja julgado improcedentes dos pedidos autorais. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: FRANCISCA MOREIRA PAZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA - PI9955-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 18/06/2024
0802833-67.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA MOREIRA PAZ DA SILVA
Publicação18/06/2024