TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815306-34.2021.8.18.0140
APELANTE: WERNECK NUNES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: BANCO BONSUCESSO
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815306-34.2021.8.18.0140 Em exame apelação cível interposta por Werneck Nunes de Oliveira, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de rescisão contratual c/c repetição do indébito e danos morais, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bonsucesso, ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. Condenou a parte apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça deferida. Para tanto, entendeu o juízo sentenciante, em resumo, que “o contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade (...) e o cartão de crédito utilizado pela autora, confirmando a perfectibilidade da relação contratual (...).” Inconformada, a parte apelante defende a ilegalidade do cartão Bonsucesso (Santander) devido à abusividade e vantagem excessiva do fornecedor, bem como a necessidade de condenação do banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão da parte apelante. No mérito, assevera a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, bem como que houve a utilização do cartão de crédito através de compras e saques. Tece, ainda, comentários acerca do tipo de contrato firmado entre as partes e afirma ser indevida a sua condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Pede que, caso não reste demonstrado o recebimento da quantia objeto do contrato, seja oficiado o banco no qual os créditos foram disponibilizados. Pugna, por fim, pela compensação dos valores disponibilizados em caso de condenação do banco ao pagamento da indenização pleiteada pela parte apelante. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte recorrente.
Origem:
APELANTE: WERNECK NUNES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, aprecio a prejudicial de mérito levantada pela parte apelada em sede de contrarrazões, a qual alega que o prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 27 do CDC deve ser contado a partir do início dos descontos no contracheque do consumidor. Assim, considerando-se que a contratação se deu em 06.01.2015, com a realização de descontos neste mesmo ano, a pretensão autoral estaria prescrita, pois a ação somente foi proposta em 2021. Contudo, prevê o art. 27, do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE / Rel. Min. MOURA RIBEIRO / DJe 15.12.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Nesse sentido, sendo certo que o apelante Werneck Nunes de Oliveira intentou a ação em 11 de maio de 2021 e que o contrato ainda se encontrava ativo, não havia, ainda, decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição levantada em contrarrazões. Ademais, indefiro o pedido realizado pela parte recorrida de envio de ofício ao Banco do Brasil, tendo em vista que a instrução probatória do presente feito já se encerrou, não havendo que se falar em situação excepcional prevista em lei que permita a produção de prova neste momento processual. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de cartão de crédito consignado existe e foi devidamente juntado (ID.13380360). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de quantia liberada em favor da parte autora (ID.13380360), bem como foram juntadas as faturas do referido cartão (ID.13380361). Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Com estes fundamentos, e sendo o quanto necessário asseverar, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte apelante no primeiro grau, afasto a prejudicial de prescrição e o pleito de envio de ofício ao Banco do Brasil, conheço do apelo e VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Teresina, 05/06/2024
0815306-34.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorWERNECK NUNES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BONSUCESSO
Publicação05/06/2024