Acórdão de 2º Grau

Procuração 0762791-83.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DE CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO. ART 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROCURAÇÃO NÃO PODE SER CONSIDERADA VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O mandato judicial requer a forma escrita, sendo imprescindível a realização mediante procuração por documento público ou particular, assinatura pela parte, conforme disposto nos arts. 104 e 105 do CPC. 2. Consoante o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 3. A Procuração “AD JUDICIA ET EXTRA” colacionada aos autos não preenche os requisitos obrigatórios previstos no art. 595 do Código Civil, uma vez que não consta na documentação a assinatura a rogo e da segunda testemunha. 4. Não é possível considerar válida a representação processual da agravante, porquanto em desacordo com a legislação processual. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762791-83.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762791-83.2023.8.18.0000

Agravante: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS

Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053)

Agravado: BANCO BRADESCO S/A

Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DE CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO. ART 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROCURAÇÃO NÃO PODE SER CONSIDERADA VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O mandato judicial requer a forma escrita, sendo imprescindível a realização mediante procuração por documento público ou particular, assinatura pela parte, conforme disposto nos arts. 104 e 105 do CPC.

2. Consoante o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

3. A Procuração “AD JUDICIA ET EXTRA” colacionada aos autos não preenche os requisitos obrigatórios previstos no art. 595 do Código Civil, uma vez que não consta na documentação a assinatura a rogo e da segunda testemunha.

4. Não é possível considerar válida a representação processual da agravante, porquanto em desacordo com a legislação processual.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer NEGAR PROVIMENTO ao instrumental em epígrafe. Cientifique-se o d. Juízo a quo da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0800193-18.2022.8.18.0039, apresentado em face do BANCO BRADESCO S.A, concluiu pelas seguintes determinações, in verbis:

 

Considerando que a procuração apresentada pela requerente em id. 24377678, está em desacordo com as novas diretrizes vigentes deste Tribunal, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração pública, considerando tratar-se de parte analfabeta, de modo que seja dado cumprimento às orientações constantes da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/ Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para que seja possível a realização do destaque de verba. (Id. Num. 47952120 da origem).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 13959216), a agravante sustentou que o d. Juízo de origem equivocou-se ao fundamentar a decisão agravada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI – Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, uma vez que não se trata de demanda predatória e que a exigência de procuração pública é totalmente descabida, porquanto o art. 595 do Código Civil autoriza a utilização da procuração a rogo. Requereu, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao decisum atacado.

Conclusos os autos à minha Relatoria, indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo ao instrumental (decisum ao Id. Num. 13994111).

Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 14008700), a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis.

 Vieram-me os autos conclusos de forma eletrônica.

 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO

 De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO

 De saída, destaco que o contrato celebrado entre o advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatício para a defesa dos interesses do contratante.

 O mandato judicial requer a forma escrita, sendo imprescindível a realização mediante procuração por documento público ou particular, assinatura pela parte, conforme disposto nos arts. 104 e 105 do CPC, in verbis:

 

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

 

De mais a mais, consoante o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 Assim, como se evidencia da leitura do dispositivo, a procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados.

Isso porque os analfabetos não estão impedidos de contratar, sendo plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, ainda que expressem sua vontade de forma distinta.

No mesmo sentido, precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, verbo ad verbum:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO DE ANALFABETO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DE PODERES AO PROCURADOR CONSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. E, conforme o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

2. Assim, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

3. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.

4. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo.

5. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50.

6. Prosseguimento da ação no juízo de origem, com a realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito.

7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012637-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2019).

 

Logo, de fato, é desnecessária a apresentação de procuração pública.

 No entanto, como dito anteriormente, para validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, é necessária a presença de 02 (dois) requisitos cumulativos, a saber: i) assinatura a rogo por terceiro; ii) assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Isto posto, a Procuração “AD JUDICIA ET EXTRA” colacionada aos autos (Id. Num. 13959220) não preenche os requisitos obrigatórios previstos no art. 595 do Código Civil, uma vez que não consta na documentação a assinatura a rogo e da segunda testemunha.

 Dessa forma, não é possível considerar válida a representação processual da agravante, porquanto em desacordo com a legislação processual.

 Convém ressaltar, ainda, que a irregularidade na representação processual caracteriza a falta de pressuposto processual, tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado.

Nesse contexto, impõe-se negar provimento do recurso.

 

3. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao instrumental em epígrafe.

 Cientifique-se o d. Juízo a quo da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.04.2024 a 26.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0762791-83.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/05/2024