Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0000027-07.2011.8.18.0103


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO COM PRÁTICA DE SIMULAÇÃO. TERRENO QUE NÃO ERA DO REAL PROPRIETÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000027-07.2011.8.18.0103 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000027-07.2011.8.18.0103

APELANTE: VICENTE AUGUSTO ROCHA

Advogado(s) do reclamante: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR

APELADO: ADALBERTO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO COM PRÁTICA DE SIMULAÇÃO. TERRENO QUE NÃO ERA DO REAL PROPRIETÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ADALBERTO SOUSA, em face do VICENTE AUGUSTO ROCHA.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos articulados na exordial, para fins de declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como, condeno o demandado a restituir o valor pago pelo demandante no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custa e honorários de sucumbência nos termos dos arts. 54, 55, da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se”.

Inconformado com a sentença proferida, o requerido interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 


 

Detalhes

Processo

0000027-07.2011.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

VICENTE AUGUSTO ROCHA

Réu

ADALBERTO SOUSA

Publicação

14/06/2024