Acórdão de 2º Grau

Furto 0000456-13.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO SUFICIENTE DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA IDENTIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. ART. 395, II, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Impõe-se a rejeição da denúncia que não preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, por não conter a qualificação do acusado de maneira suficiente a permitir a sua identificação segura. 2. A ausência de qualificação do acusado na denúncia caracteriza a inépcia da exordial, tornando inevitável a sua rejeição. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000456-13.2018.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000456-13.2018.8.18.0140

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO SUFICIENTE DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA IDENTIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. ART. 395, II, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Impõe-se a rejeição da denúncia que não preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, por não conter a qualificação do acusado de maneira suficiente a permitir a sua identificação segura.

2. A ausência de qualificação do acusado na denúncia caracteriza a inépcia da exordial, tornando inevitável a sua rejeição.

3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


            A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra SENTENÇA (ID. 15603922) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo de origem: 0000456-13.2018.8.18.0140).


O acusado FRANCISCO CARLOS DA SILVA foi denunciado pelo Ministério Público do Piauí perante o D. Juízo de Direito Auxiliar da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, como incurso nas disposições do artigo 155, caput, do Código Penal brasileiro em razão da conduta perpetrada em face da vítima Francisca das Chagas Alves dos Santos.


Ocorre que durante o cumprimento do mandado citatório foi citada pessoa diversa do acusado, tratando-se em verdade de um homônimo seu, o que culminou na instauração da Exceção de Ilegitimidade de Parte distribuída sob o número 0830693- 55.2022.8.18.0140, que ao final foi julgada procedente, visto que o Instituto de Identificação João de Deus Martins aclarou que o verdadeiro autor do fato, nos autos qualificado como FRANCISCO CARLOS DA SILVA, brasileiro, natural de Teresina/PI, filho de Maria da Conceição da Silva e José Antônio R. da Silva (possível pseudônimo), conta com outros dois registros no Sistema AFIS/PF (Automatizado de Identificação de Impressões Digitais do Departamento de Polícia Federal) com os nomes de e WENDEL RODRIGUES DE SOUSA (possível nome verdadeiro) e JUVENAL RODRIGUES BARBOSA (possível pseudônimo), e que FRANCISCO CARLOS DA SILVA, nascido em 17/10/1985, na cidade de Teresina – PI, filho de Francisco Carlito da Silva e Conceição Maria da Silva, embora citado indevidamente, em nada se relaciona com o conflito objeto dos presentes autos.


A sentença (ID. 15603922) hostilizada o Juízo a quo houve por bem declarar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, considerando que existia, na espécie, ação penal em trâmite contra parte ilegítima, determinando o arquivamento do feito, à revelia de que todo o imbróglio foi causado por falta de cautela no momento da citação pessoal, bem como em razão do próprio acusado utilizar-se de nomes falsos com o fito de ludibriar o sistema de justiça.


Irresignado com a Sentença, o Ministério Público interpôs o Recurso em Sentido Estrito (ID. 15603932), e, em suas razões recursais, o recorrente pleiteia a reforma da sentença, de modo que seja determinada a chamada do feito à ordem, anulando-se todos os atos posteriores ao recebimento da denúncia presente em ID. Num. 18948439 - Pág. 49, em razão da ilegitimidade da parte citada em ID. Num. 18948441 - Pág. 119, determinando-se nova tentativa de citação do acusado FRANCISCO CARLOS DA SILVA (ou WENDEL RODRIGUES DE SOUSA ou JUVENAL RODRIGUES BARBOSA) nos endereços informados em ID. Num. 32880575 - Pág. 2, devendo fazê-lo o Sr. Oficial de Justiça por hora certa conforme admitido no art. 362 do CPP.


Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 15603935), o recorrido FRANCISCO CARLOS DA SILVA pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, tendo em vista a ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal.


O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID. 15789760), pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito.


É o relatório.



VOTO


O recurso em sentido estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.


Não foram suscitadas preliminares e não verifico qualquer nulidade que possa ser decretada de ofício.

Passo à análise do mérito.


Inicialmente cabe ressaltar os fundamentos da sentença recorrida (ID. 15603922), no qual o juiz a quo deixou consignado que “no momento da prisão em flagrante e nem até a finalização do inquérito a identificação criminal ou cível do acusado”, tendo sido determinada a “a exclusão do nome e qualificação de Francisco Carlos da Silva tendo em vista que foi comprovado que este foi citado de forma equivocada, uma vez que o verdadeiro acusado da prática do crime objeto dos autos trata-se de um homônimo”.


E, ao final, o juízo rejeitou a denúncia e declarou extinto o processo, sem julgamento d emérito, tendo em vista a ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal.


Ocorre que o Ministério Público em suas razões recursais (ID. 15603932) sustenta que “a sentença contraria diretamente o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, à vista de que a denúncia não foi oferecida contra o homônimo citado erroneamente, e sim, contra o agente que praticou o delito e que no momento da autuação do flagrante se identificou como tal. Muito embora existam dúvidas sobre sua exata qualificação, visto que o processado conta com 03 (três) identificações, são escorreitos os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, o que pela inteligência do dispositivo citado, já é o suficiente para o início da persecução penal”.

In casu, visualizo que a exordial acusatória foi oferecida pelo Ministério Público em face de Francisco Carlos da Silva, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.

Contudo, citado em 03/04/2018, o denunciado Francisco Carlos da Silva apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública informando que “os nomes da filiação não corresponderem com a identificação da peça acusatória, aos nomes do seu registro geral de identidade, o Requerente não é morador de rua como alega Inicial Acusatória, possuindo uma família estruturada e trabalha esporadicamente como serviços gerais”. (ID n° 29201805)


O Ministério Público em 10/10/2022, requereu a declaração de nulidade de todos os atos praticados posteriormente ao recebimento da denúncia em razão da ilegitimidade da parte citada, assim como pugnou que seja determinada a citação do réu Francisco Carlos da Silva ou Wendel Rodrigues de Sousa ou Juvenal Rodrigues Barbosa nos endereços: Quadra m, casa 19, bairro Vale Quem Tem, Teresina/PI, Cep: 64057- 029; rua São Francisco, nº 100, Vila Madre Teresa, Bairro Samapi, Teresina-Pi, Cep: 64058-220; telefone(s): 86-9540-7048.


E, ao final, foi certificado nos autos do processo que em cumprimento a decisão exarada na exceção de ilegitimidade de parte n° 0830693- 55.2022.8.18.0140, foi procedida a exclusão do nome do réu Francisco Carlos da Silva, assim como foi procedida a juntada da decisão e documentos pertinentes.

Contudo, razão não assiste ao órgão ministerial.


No presente caso, foi determinada a exclusão do nome e qualificação de Francisco Carlos da Silva tendo em vista que foi comprovado que este foi citado de forma equivocada, uma vez que o verdadeiro acusado da prática do crime objeto dos autos trata-se de um homônimo.


Desta forma, não há como prosseguir a ação penal pela inexistência de prova concreta quanto a autoria do delito. Fato esse que não é impeditivo ao Ministério Público a colheita de novas provas, a teor do art. 18 do Código de Processo Penal, e da súmula 524 do STF, para uma futura ou eventual ação penal, desde que presente a justa causa e os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal.


Quanto à necessidade da qualificação e identificação do acusado, dispõe o art. 41 do CPP, in verbis:

“Art. 41: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.


Da leitura do artigo supratranscrito, depreende-se que a ausência de identificação do acusado, ou seja, a ausência de fornecimento dos seus dados identificadores, tais como o seu nome, a sua naturalidade, o número da sua inscrição perante o Registro Geral ou perante o Cadastro de Pessoas Físicas e o seu endereço completo, configuram caso de inépcia da inicial, pois impossibilitam a sua individualização.


Com efeito, vê-se, na espécie, que não foi fornecida a identificação civil do Imputado, ora Recorrido, e que ele também não foi regularmente identificado pela autoridade policial, não tendo sido, por via de consequência, devidamente qualificado na denúncia, situação, que como bem pontuado pelo Magistrado a quo, pode vir a fazer com que a persecução criminal venha a ser dirigida contra pessoa diversa da pessoa contra quem pesam de fato os indícios razoáveis de autoria delitiva.


Diante disso, embora a ausência de qualificação não impeça necessariamente o prosseguimento da ação penal, a existência de dados que permitam a correta e segura identificação do Imputado é requisito essencial para a elaboração e para o recebimento da denúncia.


De fato, a ausência ou insuficiência da identificação e individualização precisa do acusado, além de provocar insegurança jurídica e ofender os princípios da ampla defesa e do contraditório, impossibilita as pesquisas de dados sobre ele nos sistemas informáticos disponíveis e torna inepta a exordial acusatória oferecida.


Ressalta-se que, em respeito ao princípio da intranscendência da ação penal, é vedado a aplicação de sanção a penal a quem não seja o autor do fato delituoso, logo, se a denúncia não contém elementos aptos a propiciar o exercício do contraditório e da ampla defesa, elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, ela é inepta e não deve ser recebida.


É certo que a lei prevê que, inexistindo dúvidas quanto a identidade do acusado, a ausência de qualificação não impede o processamento da ação penal, à luz das disposições do art. 41 e do art. 259 do CPP. Porém, não se pode olvidar que a inexistência de características certas e seguras que permitam a correta identificação provoca insegurança jurídica, exigindo do Poder Judiciário cautela na interpretação desses dispositivos legais.


Portanto, diante das disposições previstas no art. 41 e 259 do CPP devem ser interpretadas com observância da ordem constitucional vigente, com o fim de assegurar o devido processo legal e, por consequência, a ordem jurídica.


Nas palavras do Professor Guilherme de Souza Nucci, a qualificação do acusado "envolve todos os elementos capazes de identificar o autor da infração penal, para que se individualize a acusação. O importante é não haver processo indevido contra pessoa inocente , ferindo o princípio da inocência da ação penal" (IN, Código de Processo Penal Comentado, 18ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 171).


Nesse sentido, as jurisprudências dos Tribunais, in verbis:


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO RÉU E TESTEMUNHAS - MERA INDICAÇÃO DE PÁGINAS DO INQUÉRITO POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - IDENTIFICAÇÃO INSUFICIENTE - DENÚCIA INÉPTA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A qualificação dos acusados e testemunhas, na peça acusatória, é requisito legal da denúncia, na forma do artigo 41 do CPP, e somente na impossibilidade de identificação das partes é que se permite esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, sendo que a simples menção de páginas do inquérito afigura-se causa de inépcia da denúncia. V .V. Vê-se que a denúncia atende aos ditames legais aplicáveis ao caso, embora não tenha sido nela expresso o endereço do acusado e das testemunhas, os nomes foram declinados e a menção às folhas do processo onde tais dados podem ser encontrados foi feita. (Des. Doorgal Andrada).

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00654526020168130647 São Sebastião do Paraíso, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/12/2017)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA REJEITADA. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO. APENAS MENÇÃO AO NOME COMPLETO E SUA ALCUNHA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA IDENTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de qualificação do acusado na denúncia caracterizada a inépcia da exordial tornando inevitável sua rejeição. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo "Parquet" a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei, a saber, art. 41 do CPP. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-PA - RSE: 00009562320078140046 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 11/09/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 12/09/2018)


Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, MANTENDO a decisão a quo, em desarmonia com Parecer Ministerial Superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000456-13.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO CARLOS DA SILVA

Publicação

06/05/2024