TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801377-87.2018.8.18.0026
APELANTE: VANDA OLIVEIRA DOS REIS, VILMAR PEREIRA DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA
APELADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – TEMA Nº 784, do STF. ACÓRDÃO MANTIDO. 1). No caso vertente, a vice-Presidência deste TJ/PI, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso Extraordinário, enfoca a sistemática de Repercussão Geral que resultou no Tema nº 784, do STF, afirmando que durante o prazo de validade do certame deverá ser demonstrada de forma cabal o direito subjetivo do candidato à nomeação. Conforme assentado no acórdão, restou demonstrado a existência das vagas, por meio do edital do concurso, e das alegações da Apelante, confirmam a existência de prestadores de serviços contratados a título precário, de sorte que, se o ente público realizou concurso com previsão de vagas, resta demonstrada a necessidade de servidores nos quadros funcionais da Administração Pública do Estado recorrido. Assim, havendo vagas para a contratação de novos profissionais, demonstrado pela contratação de outros professores para a mesma lotação, ainda que temporária, surge o direito subjetivo do candidato em ser nomeado. Precedentes. Diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática de repercussão geral, sem retratação, mantido o acórdão.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de liminar, proposto por VANDA OLIVEIRA DOS REIS e OUTRO, regularmente qualificada e representada, contra ato do Estado do Piauí, também, processualmente qualificado, que deixou de nomear e empossar a apelante, mesmo tendo sido aprovada em concurso público, inconformada com a sentença que julgou improcedente a ação, sem honorários advocatícios.
O recurso foi julgado nos termos do acórdão Id 6803667, pelo qual foi conhecido e provido, à unanimidade, o apelo, reformando a sentença a quo, determinando a nomeação da apelante Vanda Oliveira dos Reis.
Referida decisão foi mantida após a interposição dos embargos de declaração.
O apelado ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Extraordinário, Id 10389616, dizendo que a decisão se contrapõe ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal através do Tema nº 784 da sistemática de repercussão geral, para reconhecimento da aprovação da candidata, extinguindo-se a ação sem resolução do mérito.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id 11213926).
O Vice-presidente deste tribunal, ao proferir juízo de admissibilidade, em decisão, Id 12479561, admitindo que o acórdão está em dissonância com o posicionamento do STF, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto.
No caso vertente, a vice-Presidência deste TJ/PI, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso Extraordinário, enfoca a sistemática dos Recursos Repetitivos que resultou no Tema nº 784, do STF, afirmando que durante o prazo de validade do certame deverá ser demonstrada de forma cabal o direito subjetivo do candidato à nomeação.
De fato, o tema em referência, fixou a tese, assim disposta:
O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Conforme assentado no acórdão, restou demonstrado a existência das vagas, por meio do edital do concurso, e das alegações da Apelante, confirmam a existência de prestadores de serviços contratados a título precário, de sorte que, se o ente público realizou concurso com previsão de vagas, resta demonstrada a necessidade de servidores nos quadros funcionais da Administração Pública do Estado recorrido.
Portanto, há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo certame dentro do prazo de validade do concurso anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, nos termos do Tema 784, inciso III, do STF.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO (…) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 o STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Conforme apontado, havendo vagas para a contratação de novos profissionais, demonstrado pela contratação de outros professores para a mesma lotação, ainda que temporária, surge o direito subjetivo do candidato em ser nomeado.
De fato, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação. Esta expectativa, todavia, convola-se em direito subjetivo, caso venha a demonstrar, de forma cabal, que a Administração contratou temporariamente servidores para o mesmo cargo que realizou concurso público.
A propósito, vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas/previstas no Edital tem mera expectativa de direito. Tal expectativa se convola em direito nos casos em que, durante a vigência do concurso, mesmo havendo a criação de novas vagas ou a vacância do respectivo cargo em número que alcance a classificação do candidato, a Administração Pública promove a contratação temporária de servidores para exercer a função inerente àqueles cargos. No caso dos autos, entretanto, embora tenha havido a realização, no prazo de vigência do concurso, de processo seletivo para contratação temporária de professores, o impetrante não comprovou a existência de cargos vagos de provimento efetivo em número suficiente a alcançá-lo na lista de classificação, de modo que a simples existência de contratação precária e emergencial não gera direito à nomeação. Agravo regimental desprovido (STJ-AgRg no RMS 33514/MA, Rei. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013)
Na forma apontada, a não nomeação da apelante importa em preterição arbitrária e imotivada, autorizadora da intervenção do Poder Judiciário para garantir o direito subjetivo à nomeação da candidata.
Diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática de repercussão geral, fica mantido o acórdão referenciado, com a devolução dos autos a Vice-Presidência deste Tribunal para os fins legais.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801377-87.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorVANDA OLIVEIRA DOS REIS
RéuGOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/05/2024