Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0754824-84.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Aplica-se in casu o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor, na exegese dos arts. 2° e 3° do CDC. 2.A vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor vem estampada na dificuldade da obtenção da prova que depende de dados técnicos em poder da concessionária, fornecedora da energia da região, operando, nesse contexto, a inversão do ônus da prova. 3.Entendo ser possível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária agravada, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de elemento capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 4.Decisão monocrática mantida. 5.Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754824-84.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754824-84.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUZIA VERA DE LIMA, RYCHARDSON FELIPE LEAL BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Aplica-se in casu o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor, na exegese dos arts. 2° e 3° do CDC.

2.A vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor vem estampada na dificuldade da obtenção da prova que depende de dados técnicos em poder da concessionária, fornecedora da energia da região, operando, nesse contexto, a inversão do ônus da prova.

3.Entendo ser possível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária agravada, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de elemento capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

4.Decisão monocrática mantida. 

5.Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUZIA VERA LIMA e RYCHARDSON FELIPE LEAL BARBOSA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0843342-86.2021.8.18.0140) ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora agravada.

Na decisão hostilizada (id. 41014125 - Pág. 1), o d. Juízo a quo indeferiu a inversão do ônus da prova pleiteada pelos agravantes, ao fundamento de que não vislumbrou a verossimilhança das alegações.

Nas razões recursais (id.11391887) os agravantes afirmam, primeiro, que a demanda de origem trata de pedido indenizatório em virtude da falha na prestação do serviço pela agravada, que resultou na interrupção do fornecimento de energia elétrica entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021, fato que causou-lhes diversos prejuízos. Defende, em continuidade, ser devida a inversão do ônus da prova, na medida em que é impossível que o consumidor consiga provar a falta de um serviço, por se tratar de produção de prova negativa, o que é incompatível com o princípio do acesso à justiça. Diz, mais, que há a hipossuficiência do consumidor, inclusive já reconhecida no processo, bem como verossimilhança nas alegações, pois a má-qualidade do serviço prestado pela Equatorial trata-se de fato público e notório. Requer, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma da decisão agravada.

Nas suas contrarrazões (id.12045170) a agravada sustenta, em suma, que não foram demonstrados os requisitos legais para a inversão do ônus da prova. Requer o improvimento do recurso.

Na decisão monocrática (id.13651536) foi deferido o efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão na parte em que indeferiu a inversão do ônus da prova em benefício dos agravantes.

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Agravo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. Juízo a quo que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.

Segundo consta na exordial do processo de origem, a parte agravada sustenta ter havido má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que teria ocasionado a interrupção do serviço por 70 (setenta) horas, causando-lhes diversos prejuízos, para tanto juntou nos autos matéria jornalística (id 39039097 - Pág. 2) dando conta de falhas na prestação do serviço, que ocasionaram a interrupção do fornecimento da energia elétrica no período indicado na inicial (Réveillon de 2020/2021).

A priori, importa ressaltar que, aplica-se in casu o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor, na exegese dos arts. 2° e 3° do CDC.

Isto posto, a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor vem estampada na dificuldade da obtenção da prova que depende de dados técnicos em poder da concessionária, fornecedora da energia da região, operando, nesse contexto, a inversão do ônus da prova.

Sobre o tema ora em discussão, o artigo 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova como sendo um direito básico do consumidor, verbis:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

Em tal contexto, tem o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor e, por via reflexa, garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade na forma dos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso IV, ambos da CF/88.

Quanto a discussão acerca do cabimento ou não da regra de inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que demandaria nova incursão no conjunto fático probatório.

Nesse sentido, colho precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, concluiu a Corte estadual pelo enquadramento da agravante como fornecedora e da agravada como consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual fez incidir as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Assim, para revisar tal fundamentação seria imprescindível o reexame do substrato probatório da lide, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Casa. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. A revisão do entendimento assinalado pelo acórdão esbarra na vedação sumular 7/STJ, pois depende da análise de matéria fático-probatória, o que se afigura inviável em Recurso Especial" (AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 27/4/2017). 5. Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.061.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 25/8/2017.)

Nesse sentido, quanto a inversão do ônus da prova inclusive, é o entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios, como se observa do seguinte julgado, verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - CEMIG - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - COBRANÇA - VALOR EXORBITANTE SUPERIOR À MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DA MAJORAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO -INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os princípios relacionados ao Direito do Consumidor devem pautar a análise do caso, pois o fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo. 2 - Quando há hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. 3 - Em razão da inversão do ônus da prova, cabe à concessionária de energia elétrica comprovar os motivos técnicos que causaram a majoração do consumo e a culpa do consumidor para sua ocorrência. 4 - Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a Cemig responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação de serviços. 5 - Comprovada a cobrança indevida e a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela Cemig, resta configurado ato ilícito e falha na prestação de serviço, de modo que enseja a condenação por dano moral. 6 - Comprovados os danos materiais sofridos pelos litigantes, sem aparentes exageros ou má-fé, sua indenização é devida. 7 - Em relação aos danos materiais, devem incidir juros desde a citação e correção monetária desde a data do evento danoso. 8 - No tocante aos danos morais, incidem juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ) (TJ-MG - AC: 10672120162942001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 12/09/2019, Data de Publicação: 17/09/2019).

Na mesma linha, tem-se que assim também é o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. REVISÃO DE FATURAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 132, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do onus probandi. 2. Constatada a irregularidade na medição de energia elétrica, caberá ao administrado o pagamento das diferenças resultantes entre o que consumiu e o que foi constatado pelo medidor, pois se beneficiou com a leitura a menor da energia consumida. 3. Correta a sentença ao adotar o disposto no § 1º do art. 132 da Resolução Normativa 414/2010, que estabelece que na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, o período de cobrança fica limitado a 6 ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. 4. Apelo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000777-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018) (grifos nossos).

Assim, sendo, vislumbra-se a verossimilhança das alegações dos agravantes, na medida em que consta nos autos matéria jornalística (id 39039097 - Pág. 2) dando conta de falhas na prestação do serviço, que ocasionaram a interrupção do fornecimento da energia elétrica no período indicado na inicial (Réveillon de 2020/2021).

Por fim, importa ressaltar que correta foi a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo requerido.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão monocrática deferida.

Sem custas e honorários.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



 

Detalhes

Processo

0754824-84.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LUZIA VERA DE LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/06/2024