TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800191-21.2020.8.18.0103
RECORRENTE: ANA LUCIA COSTA, MARIA DO AMPARO OLIVEIRA DA SILVA LIMA, SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUPOSTAS FALHAS NO SERVIÇO PRESTADO PELA DEMANDADA. DIFICULDADES EM ENVIAR E RECEBER MENSAGENS DE TEXTO OU MULTIMÍDIA E UTILIZAR SERVIÇOS DE INTERNET 4G. SINAL DA COBERTURA DA REDE MÓVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET E TELEFONIA. NÃO TEM CONDÃO DE ENSEJAR RESPONSABILIDADE. EVENTUAIS FALHAS NO FORNECIMENTO EMBORA DESAGRADÁVEIS NÃO ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA LUCIA COSTA e outros, em face do TELEFONICA BRASIL S.A.
Narra os autores que são clientes do plano de telefonia junto a requerida, contudo, afirmam a existência de falha na prestação dos serviços pela requerida, pois não conseguem utilizar a linha telefônica contratada no Município de Matias Olímpio – PI, localidade onde residem. Pleiteiam a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em efetivar a prestação dos serviços nos termos contratados e, cumulativamente, indenizações pelos danos morais suportados. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação pelos alegados danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira:“Ante o exposto, diante da inexistência do dano, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos”.
Inconformada com a sentença proferida, os requerentes interpuseram o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a condenação da requerida em danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800191-21.2020.8.18.0103
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANA LUCIA COSTA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação24/07/2024