Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0765076-49.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 

Gabinete Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765076-49.2023.8.18.0000.

 

Agravante                         : RAIMUNDO NONATO DE SOUSA. 

Advogado                           : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A).

Agravado                          : BANCO BRADESCO S/A. 

Advogado                           : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255-A).

RELATOR                         : Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.  AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III E 1.019, DO CPC.

I –   Tendo em vista que a Agravante se comportou de modo contrário à sua insurgência neste recurso, cumprindo a decisão na qual pretendia reformar, a análise meritória deste recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC

II – Agravo de Instrumento não conhecido.

 

 DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto pelo RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0851102-18.2023.8.18.0140), ajuizada pelo Agravante, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.

Na decisão agravada, o Juiz a quo determinou ao Agravante a emenda a inicial, no sentido de juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Nas razões recursais, o Agravante arguiu pela desnecessidade de juntada do comprovante de endereço atualizado, argumentando pelo excesso de formalismo e violação aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.

O Agravado apresentou suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Compulsando os autos de origem, constatou-se que o Agravante cumpriu espontaneamente a determinação do Juiz a quo, com a juntada do comprovante atualizado, de 02/2024, no nome de Francisca Moura de Sousa, cônjuge do Agravante, conforme certidão de casamento em id. nº 54473374.

Nesse contexto, há de se convir pela ausência de interesse recursal no julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento, em razão do superveniente cumprimento da decisão agravada no 1º grau.

Induvidosamente, o Agravante se comportou de modo contrário à sua insurgência recursal, cumprindo a decisão na qual pretendia reformar, de modo que a análise meritória deste recurso fica prejudicada pela superveniente do interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

I – omissis;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - PERDA DE OBJETO - CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, POR UM DOS RECORRENTES - CUNHO SATISFATIVO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - IMPROVIMENTO. Tratando-se de agravo interposto em face de decisão que determinou ao recorrente a tomada de certas providências, o cumprimento dessas obrigações, por uma das partes, implica na perda de objeto do pleito recursal, dada a natureza satisfativa do ato de juntar documentos que atendem à determinação judicial. Configurada a perda de objeto do recurso, evidentemente não se analisa o seu mérito, de acordo com a lógica do processo, não havendo se falar em decisão desprovida de fundamentação. (TJ-MS - AGR: “00183310620128120000 MS 0018331-06.2012.8.12.0000, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 12/11/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2020)”.

 

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta prejudicialidade, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765076-49.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2024 )

Detalhes

Processo

0765076-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/05/2024