
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0759480-89.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Recuperação judicial e Falência, Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: LOBAO, CATUNDA E NORMANDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: LOJAS INSINUANTE S.A., MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO DE ACORDO COM VALORES APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LOBAO, CATUNDA E NORMANDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS VENCIDOS E VINCENDOS (Processo nº 0808396-59.2019.8.18.0140 / 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), proposta por MARIA EDITE ALMEIDA NORMANDO contra LOJAS INSINUANTE S.A. e MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
O d. Magistrado a quo entendeu no despacho de ID 9320529, p. 01/02, que apesar de existir pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, por haver pedido de recuperação judicial, deve ser expedida a competente certidão de crédito do presente cumprimento de sentença, no valor de duzentos e noventa e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos (R$ 297.986,98).
A parte ora agravante embargou, pugnando pelo prosseguimento da execução, por defender que não se trata de processo de Recuperação Judicial, mas sim de Recuperação Extrajudicial, devendo prosseguir com o cumprimento de sentença, tendo o d Magistrado a quo rejeitado-os.
O d. Magistrado a quo rejeitou os Embargos.
A parte agravou, pugnando pela correção do valor, para que seja expedida certidão de crédito no valor de quatrocentos e noventa e sete mil cento e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos (R$ 497.159,69).
É o relatório. Decido.
Importa observar, ab initio, que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Examinando detidamente os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar, assim como por não ser cabível este recurso contra despacho sem cunho decisório.
De início, importa observar que o art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
A parte agravante se insurge contra decisão que determinou a expedição de cédula de crédito na quantia de duzentos e noventa e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos (R$ 297.986,98), valor este apurado pela Contadoria Judicial.
Ocorre que, a parte agravante pugna pela correção do valor, matéria esta não tratada no despacho ora agravado, verificando-se, assim, não somente a ausência de dialeticidade como, na hipótese de análise das razões recursais, em supressão de instância, vez que tal matéria não fora até então tratada pelo juízo agravado.
Não, obstante, cumpre destacar que, segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
Depreende-se, portanto, da leitura deste recurso que este Agravo de Instrumento não ataca o despacho agravado.
Assim, os fundamentos levantados pela ora Agravante encontram-se dissociados daqueles lançados no despacho sob censura, fato esse que, consoante a jurisprudência do STJ, importa em não conhecimento deste recurso, por infringência ao princípio basilar da dialeticidade.
Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo congruência entre a decisão proferida e as razões de recurso, há violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, não devendo ser conhecido o recurso. 2. Recurso não conhecido.
(TJ-DF 07210760920198070000 DF 0721076-09.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO RECURSO E A DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença, requerendo a condenação da União em honorários advocatícios em seu favor, ao fundamento de que a executada não teria sido apresentada impugnação. 2. O compulsar dos autos demonstra que a Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que restou acolhida pelo Juízo a quo, com condenação da parte exequente em honorários advocatícios, eis que incidiu em excesso de execução. 3. Não tendo o Recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão atacada, houve manifesta violação à dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-1 - AG: 10182267020204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 30/07/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/07/2021 PAG PJe 30/07/2021 PAG)”
Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento do despacho ora recorrido, mostra-se impositiva a inadmissibilidade deste Agravo de Instrumento.
Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, in verbis:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”.
Diante do exposto, ex vi do previsto no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO a este AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade.
INTIMEM-SE.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.
Teresina, 05 de abril de 2024.
Haroldo Rehem
Relator
0759480-89.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorLOBAO, CATUNDA E NORMANDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
RéuLOJAS INSINUANTE S.A.
Publicação09/04/2024