PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0764119-48.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI
Agravante: ROSILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA (OAB/PI nº 11285)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. TEMA REPETITIVO Nº 1106. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 19118287/MG (Tema Repetitivo 1106), em 27/04/2022, fixou a seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.”
2. No caso dos autos, ao ser condenada definitivamente nos autos nº 0019972-34.2009.8.18.0140 (trânsito em julgado em 10/03/2020), à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, a agravante ficou impossibilitada de cumprir simultaneamente as penas restritivas de direitos, que foram aplicadas nos demais processos.
3. O incidente amolda-se perfeitamente ao §5º, do art. 44, do Código Penal e art. 181, da Lei nº 7.210/1984, tendo em vista que a condenação à pena privativa de liberdade é superveniente à execução das penas restritivas de direitos.
4. Agravo em execução conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por ROSILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO, qualificada e representada nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI que, nos autos do PEP nº 0003065-37.2016.8.18.0140, converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, em razão de condenação superveniente.
A agravante foi condenada nos seguintes processos:
0016273-35.2009.8.18.0140 (trânsito em julgado 25/01/2021) - 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão - convertida em restritivas de direito.
0021201-92.2010.8.18.0140 (trânsito em julgado 24/11/2015) - de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão - convertida em restritivas de direito.
0007636-85.2015.8.18.0140 (trânsito em julgado 26/03/2019) - 02 (dois) anos de reclusão - convertida em restritivas de direito.
0010304-97.2013.8.18.0140 - (trânsito em julgado 23/03/2017) - 01 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime aberto.
0000660-43.2017.8.18.0059 - (trânsito em julgado 22/03/2019) - 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto - substituída por duas restritivas de direito.
0019972-34.2009.8.18.0140 - (trânsito em julgado 10/03/2020) - 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto.
Em 15.02.2023, o órgão ministerial requereu que fossem convertidas as penas restritivas de direitos, relativas aos processos de origem nº 0016273-35.2009.8.18.0140, 0021201-92.2010.8.18.0140, 0007636- 85.2015.8.18.0140 e 0000660-43.2017.8.18.0059.
O magistrado a quo, com fulcro nos artigos 44, § 5º, do Código Penal e 181, § 1º, e, da Lei n. 7.210/84, determinou a conversão apenas em relação aos processo de nº 0021201-92.2010.8.18.0140; 0000660-43.2017.8.18.0059; e 0007636-85.2015.8.18.0140. Neste ponto, cumpre destacar que não houve a conversão da pena restritiva de direitos estipulada nos autos de nº 0016273-35.2009.8.18.0140, por se tratar de condenação com trânsito em julgado mais recente.
Irresignada, a defesa da agravante vindica, em sede de razões recursais, o provimento do recurso, com a revogação da decisão que converteu as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade e, por conseguinte, de ofício, reconheça o preenchimento dos requisitos da progressão ao regime aberto, em relação aos processos em que restaram estipuladas penas privativas de liberdade, para que haja a compatibilidade no cumprimento das reprimendas e se evite a conversão das penas restritivas.
O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do presente agravo, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais.
Em juízo de retratação, o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do Agravo em questão.
Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI).
Tendo em vista o pedido formulado pelo agravante, inclua-se o processo na pauta de videoconferência.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela agravante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa vindica a revogação da decisão que converteu as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade e, por conseguinte, de ofício, reconheça o preenchimento dos requisitos da progressão ao regime aberto, em relação aos processos em que restaram estipuladas penas privativas de liberdade, para que haja a compatibilidade no cumprimento das reprimendas e se evite a conversão das penas restritivas.
Inicialmente, insta consignar que as penas restritivas de direitos estão regulamentadas no artigo 44, do Código Penal, nos seguintes termos:
“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.” (sem grifos no original)
Por sua vez, o artigo 181, §1º, da Lei de Execuções Penais estabelece, in litteris:
“Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
d) praticar falta grave;
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 19118287/MG (Tema Repetitivo 1106), em 27/04/2022, fixou a seguinte tese:
“Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.”
No caso dos autos, ao ser condenada definitivamente nos autos nº 0019972-34.2009.8.18.0140 (trânsito em julgado em 10/03/2020), à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, a agravante ficou impossibilitada de cumprir simultaneamente as penas, que foram aplicadas em concurso material.
Por conseguinte, o caso dos autos amolda-se perfeitamente aos dispositivos legais acima citados, tendo em vista que a condenação à pena privativa de liberdade é superveniente à execução das penas restritivas de direitos, as quais foram posteriormente convertidas na decisão agravada.
Importante destacar que não haveria incompatibilidade do cumprimento simultâneo das penas se, na condenação à pena privativa de liberdade superveniente, tivesse sido fixado o regime aberto para o início de cumprimento da pena.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIENTE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. CONVERSÃO DA SANÇÃO RESTRITIVA EM RECLUSIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO N. 1.918.287/MG (TEMA 1106). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Laurita Vaz, finalizado em 27/4/2022 (Tema 1.106), "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente".
2. No caso, a primeira execução iniciou-se em 16/9/2020 e refere-se a penas restritivas de direitos. Em 23/10/2020 sobreveio condenação por pena privativa de liberdade, em regime diverso do aberto, tornando incompatível o cumprimento simultâneo dos dois tipos de penas, devendo a restritiva de direitos ser reconvertida em privativa de liberdade e somada com a nova condenação, fixando-se novo regime penal, conforme procedeu corretamente o Juiz da execução.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.979.960/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84.
(...) 5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."
(REsp n. 1.925.861/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022.)
Portanto, agiu acertadamente o magistrado ao realizar a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0764119-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorROSILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI - PROCURADORIA GERAL
Publicação18/04/2024