Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0800755-23.2019.8.18.0042


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. 2 - A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei (artigo 25, § 1º, da Lei nº. 576/2011). 4 - Desta forma, restando comprovados o vínculo funcional e o reconhecimento do direito pelo próprio município réu, caberia ao recorrente demonstrar que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito, o que não o fez, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800755-23.2019.8.18.0042 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/05/2024 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800755-23.2019.8.18.0042

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: BOM JESUS / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DI GURGUÉIA-PI

PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA

APELADA: PAULINETE ALVES BORGES

ADVOGADOS: TERMONILTON ALVES MEDEIROS (OAB/PI Nº.10.234)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



 EMENTA


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. 2 - A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei (artigo 25, § 1º, da Lei nº. 576/2011). 4 - Desta forma, restando comprovados o vínculo funcional e o reconhecimento do direito pelo próprio município réu, caberia ao recorrente demonstrar que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito, o que não o fez, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença de primeiro em sua integralidade. Majorar os honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA - PI (ID 11289262) em face da sentença (ID 11289259) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de evidência (Processo nº. 0800755-23.2019.8.18.0042 ), que lhe move PAULINETE ALVES BORGES, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o réu, ora apelante, ao pagamento dos valores que deixou de receber no período de dezembro de 2014 a setembro de 2019, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95, considerando que o réu/apelante juntou aos autos contracheque da parte autora do mês de 09/2019 (Id. 18052396) em que demonstra que a mesma já encontra-se enquadrada no cargo de professor, classe C, nível VII.

Condenação do réu/apelante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a isenção do requerido por ser ente público.

Sentença não submetida à Remessa Necessária (artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil).

Em suas razões de recurso o apelante ressalta a ausência de provas acerca do direito pretendido, teno em vista que juntou apenas o requerimento de progressão datado de dezembro de 2014, mas não juntou qualquer documento que comprove a negativa do município em atender o seu pleito.

Alega que a concessão de gratificação não depende tão somente da previsão legislativa e preenchimento dos requisitos necessários e previstos para tanto, depende também da capacidade financeira do município assim como de previsão orçamentária.

Acerca da condenação em honorários advocatícios, alega ser inconcebível na espécie a cobrança de tal parcela, vez que não se encontram atendidos nem demonstrados os requisitos do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, a saber, a assistência do sindicato profissional da categoria da apelada e recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal.

No que diz respeito às custas processuais, sustenta que a Fazenda Pública possui isenção legal quanto ao pagamento destas, e, demais disso, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e não fez o recolhimento de custas que eventualmente devam ser reembolsadas. Assim sendo, requer a reforma da sentença para retirar a condenação ao pagamento de Custas Processuais em face do apelante.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se improcedentes os pleitos autorais.

A apelada, devidamente, intimada, não apresentou suas contrarrazões de recurso.

Recurso recebido em ambos os efeitos legais (ID. 11505494).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação, sem emissão de parecer de mérito (ID. 13097338).

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

De início, mantenho a gratuidade da justiça nesta fase recursal, uma vez que a declaração de hipossuficiência da parte é presumida. Ademais, o apelado não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade das afirmações da apelante, não apresentando prova cabal capaz de impedir a concessão do benefício da justiça gratuita.

Por isso, não havendo elementos nos autos que afastem a gratuidade da justiça, deve ser a mesma mantida e/ou deferida

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


Insurge-se o apelante contra a sentença que garantiu à apelada o direito à progressão horizontal e ao pagamento de vencimento e das vantagens condizentes ao novo nível, bem como às respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve enquadrado em nível inferior.

No caso em comento, a apelada é servidora pública efetiva do Município de Redenção do Gurguéia-PI, admitida em 1998, mediante concurso público, para o cargo de Professor, conforme documentos de prova que acostados aos autos ( ID’s 11289219 e 11289221 ).

Narra na exordial que deveria estar classificada, quanto à sua Carreira, em Nível VII, conforme determinam os arts. 20 à 25 da Lei Municipal Nº 233/2009 (dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal) , haja vista que já possui os requisitos necessários para a referida progressão, qual seja, tempo de serviço de mais de 20 (vinte) anos.

Antes do proferimento da sentença, a parte ré apresentou manifestação (ID. 11289257) em que afirma que a autora/apelante teve a sua progressão de Nível realizada administrativamente, conforme documento de ID. 18052396, contracheque referente ao mês de setembro de 2019 e, com isso, alega a ocorrência de perda do objeto. No que diz respeito ao pagamento de valores retroativos, alega que a apelada não faz jus ao pedido.

Sobreveio a sentença recorrida, na qual, o magistrado de piso, tendo em vista a ocorrência administrativa da progressão, julgou procedente o pedido condenando o Município apelante ao pagamento dos valores que a autora/apelada deixou de receber no período de dezembro de 2014 a setembro de 2019, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95, considerando que o réu/apelante o enquadramento administrativo da autora/apelada no cargo de professor, classe C, nível VII.

In casu, verifica-se que assiste razão à autora/apelada, conforme decidiu o magistrado a quo, tendo em vista que a requerente postulou administrativamente sua progressão, cujo o primeiro requerimento de mudança de nível aconteceu em 01/12/2014, tendo sido realizada a progressão de nível da parte autora, apenas após a propositura da ação, em 09/2019, conforme Id. 18052396, dessa forma deve haver o ressarcimento das parcelas no período compreendido entre dezembro de 2014 a setembro de 2019.

Sobre o tema, importante transcrever os ditames da Lei Municipal nº 233/09, que trata sobre a adequação do plano de carreira e remuneração do magistério naquele município:

Art. 18 – Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor e especialista em educação são agrupados em classe, compreendendo cada classe um grau determinado pela habilitação ou titulação do profissional do magistério.

§ 1º - O cargo de professor e trabalhadores em educação é constituído de 05 classes (A, B, C, D e E), com os seguintes pré-requisitos de qualificação mínima:

I- Classe A - (profissional com formação em nível médio, na modalidade normal – antigo magistério –habilitação específica de 2º grau)- valor inicial do piso salarial nacional;

II- Classe B- (profissionais com habilitação específica de grau superior – licenciatura plena) – com um reajuste de 30% a mais, calculados sobre a Classe “A”;

III- Classe C- (profissionais com título de especialista a nível de pós-graduação (latu-sensu) na área da educação) -com um reajuste de 15% a mais, calculados sobre a Classe “B”;

IV- Classe D- (profissionais com título de mestrado a nível de pós-graduação (stricto-sensu) - com um reajuste de 25% a mais, calculados sobre a Classe “C”;

V- Classe E- (profissionais com título de doutorado a nível de pós-graduação (stricto-sensu) com um reajuste de 30% a mais, calculados sobre a Classe “D”.

 […]

 Art. 20 - Progressão salarial é a evolução no sentido financeiro do profissional do magistério na ascensão de classe e de nível, em função da   titulação, do tempo de serviço, da avaliação de desempenho e da participação em cursos de atualização, aperfeiçoamento e desenvolvimento   profissional.

 § 1° - Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de l a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de   5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior.

 § 2° - Aplica-se progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente.

 §3° - Aplicar-se-á na progressão salarial dos profissionais do magistério, quanto a evolução de uma classe para outra os seguintes percentuais sobre   o piso salarial imediatamente anterior:

 a) 30% (trinta por cento) Classe "B° sobre a "A° - graduação;

 b) 15% (quinze por cento) Classe "C° sobre a 'B" - especialização;

 c) 25% (vinte e cinco por cento) classe "D° sobre a "C* - mestrado;

 d) 30% (trinta por cento) classe "E' sobre a "D* - doutorado.

 Art. 21 - O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 I - houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício de referencia;

 II - ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

O art. 20, da Lei n.º 233/09, estabelece que “progressão salarial é a evolução no sentido financeiro do profissional do magistério na ascensão de classe e de nível, em função da titulação, do tempo de serviço, da avaliação de desempenho e da participação de cursos de atualização, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional, o que restou reconhecido administrativamente pela parte ré/apelante, uma vez que teve sua progressão alterada, conforme informado pela parte apelante(ID.11289258).

No tocante à alegada ausência de previsão orçamentária e violação a Lei de Responsabilidade Fiscal, tais justificativas não isenta o ente público ao pagamento da progressão quando atendidos os requisitos legais. Nesta sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ZELADOR DE UNIDADE ESCOLAR APOSENTADO. LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015 (PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE BARRA MANSA). INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA AFASTADA PELO OE AO JULGAR A REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0040153-80.2017.8.19.0000. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA NA NULIDADE DE PLENO DIREITO DA LEI MUNICIPAL POR AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA QUAL RESULTA INEFICÁCIA TEMPORÁRIA DA LEI. TEMA REPETITIVO 1075. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR. ENQUADRAMENTO. CABIMENTO DE PROGRESSÃO VERTICAL (TEMPO DE SERVIÇO) E HORIZONTAL (FORMAÇÃO). REQUISITOS OBJETIVOS. EXTENSÃO DO ENQUADRAMENTO AOS INATIVOS APOSENTADOS COM PARIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE PREVÊ CRONOGRAMA PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS PROGRESSÕES MAS QUE RESTOU DESCUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. A Lei Municipal nº 4.468/2015 (Plano de Carreiras e Remunerações dos Profissionais do Ensino Público Municipal de Barra Mansa), com os acréscimos da Lei Municipal nº 4.548/2016, dispôs sobre a progressão vertical e horizontal, mediante preenchimento de critérios objetivos, respectivamente, tempo de serviço e formação. Representação por inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000, de observância obrigatória, que afastou a inconstitucionalidade da norma e esclareceu, no julgamento dos embargos de declaração, que a ausência de prévia dotação orçamentária só impede a aplicação da lei no exercício financeiro de sua edição, no caso, em 2015, tratando-se de ineficácia temporária, no mesmo sentido da jurisprudência do STF. Sentença que, em verdade, declarou a nulidade de pleno direito da Lei nº 4.468/2015 por afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Tema Repetitivo 1075 do STJ em sentido contrário: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Preenchimento dos requisitos objetivos pelo servidor. Extensão do enquadramento aos inativos que se aposentaram com paridade. Expressa previsão legal. Termo de ajustamento de conduta firmado pelo Município de Barra Mansa que prevê cronograma para implementação gradual das disposições do referido diploma legal descumprido pela edilidade. Tema 1157 da repercussão geral, o qual veda o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, não aplicável à hipótese dos autos. Sentença de improcedência que desafia reforma para concessão do enquadramento pretendido. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00107590220208190007 202200157930, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 30/11/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022).

Desta forma, restando comprovados o vínculo funcional e o reconhecimento do direito pelo próprio município réu, caberia ao recorrente demonstrar que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito, o que não o fez, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo

Assim, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

No tocante ao pagamento das custas processuais, para retirar a condenação ao pagamento de Custas Processuais em face do apelante, consta na sentença a referida isenção, de forma que o pleito mostra-se inviável, ante a ausência de interesse recursal.


III – DISPOSITIVO


Isso posto, forte nas razões expendidas, nego provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença de primeiro em sua integralidade.

Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença de primeiro em sua integralidade. Majorar os honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0800755-23.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Réu

PAULINETE ALVES BORGES

Publicação

15/05/2024