Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0823805-36.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÕES DE CUSTAS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restaram demonstradas a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 2. In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Ao analisar os autos, constatou-se que o réu foi surpreendido com drogas na sua mochila, dentro da sua residência. Soma-se a este fato, a análise dos dados do seu aparelho celular que, através do relatório de missão policial (ID 14642556, fls. 20/28), confirmou que o acusado vendia drogas. 3. Ademais, a condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização. 4. Do direito de recorrer em liberdade. O magistrado de primeiro grau ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução processual e que mantiveram-se inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva. 5. Do benefício da Justiça Gratuita para fins de isenção das custas. É pacifico na jurisprudência que, mesmo se o réu for beneficiário da assistência judiciária gratuita, ele deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0823805-36.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/04/2024 )

Acórdão


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0823805-36.2023.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: LUCAS JOSÉ DA SILVA

Advogados: Francisco Anselmo Pinheiro Gomes (OAB/PI nº 19.139) e Allisson Risther Soares (OAB/PI nº 12.250)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.  PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.  BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÕES DE CUSTAS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Absolvição.  O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restaram demonstradas a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

2. In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Ao analisar os autos, constatou-se que o réu foi surpreendido com drogas na sua mochila, dentro da sua residência. Soma-se a este fato, a análise dos dados do seu aparelho celular que, através do relatório de missão policial (ID 14642556, fls. 20/28), confirmou que o acusado vendia drogas.

3. Ademais, a condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

4. Do direito de recorrer em liberdade. O magistrado de primeiro grau ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução processual e que mantiveram-se inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva.

5. Do benefício da Justiça Gratuita para fins de isenção das custas. É pacifico na jurisprudência que, mesmo se o réu for beneficiário da assistência judiciária gratuita, ele deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

 6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCAS JOSÉ DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Segundo a denúncia:

“Trata-se de auto de prisão em flagrante, lavrado no dia 09 de maio de 2023, em desfavor de LUCAS JOSÉ DA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06). Consta nos autos, que, por volta das 06h, os policiais estavam dando cumprimento a um Mandado de Busca e Apreensão na localidade Laje, oportunidade em que visualizaram um indivíduo tentando evadir-se do local da busca, sendo alcançado já na rua próximo do imóvel. Os policiais realizaram a abordagem no indivíduo, posteriormente identificado como LUCAS JOSÉ, e na sua posse encontraram uma mochila contendo 03 (três) invólucros plásticos de substância entorpecente de cor esverdeada, aparentemente maconha, totalizando 21,30 g (vinte e um gramas e trinta centigramas) e um aparelho celular XIAOMI Redmi de cor azul. Na residência foram encontrados mais dois aparelhos celulares. Diante dos fatos narrados, foi dada voz de prisão em flagrante a LUCAS JOSÉ DA SILVA. Ademais, tem-se nos autos Certidão Unificada de Distribuição Estadual, indicando a Ação Penal n° 0006643-08.2016.8.18.0140, em desfavor do autuado, pela prática do crime de tráfico de drogas, já com sentença condenatória e arquivado provisoriamente, assim como, há nos autos a informação de que o autuado seria integrante de organização criminosa com atuação na capital (“PCC”). No interrogatório realizado junto à autoridade policial, LUCAS JOSÉ DA SILVA exerceu seu direito constitucional ao silêncio.”

Em suas razões recursais, a defesa suscita as seguintes teses: a) a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; b) a possibilidade do réu de recorrer em liberdade e c) a concessão do benefício da justiça gratuita e a isenção de custas processuais (ID 14643474, fls. 01/20).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual entende que não há dúvida quanto ao desenvolvimento do crime imputado ao recorrente, tendo em vista os elementos concretos extraídos dos autos, tampouco que há reforma a ser promovida na parte da dosimetria (ID 14643501, fls. 01/12).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 15231437, fls. 01/05).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares suscitadas pelas partes.


MÉRITO

No mérito, a Defesa Técnica fundamenta o apelo nas seguintes teses:  a) a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; b) a possibilidade do réu de recorrer em liberdade e c) a concessão do benefício da justiça gratuita e a isenção de custas processuais (ID 14643474, fls. 01/20).

Passo ao exame dos argumentos levantados. 


a) Impossibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006

A defesa alega que não há provas suficientes para condenar o acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes e que ele é apenas mero usuário de drogas. Reforçando a sua tese, a defesa afirma que “a própria descrição dos fatos como trazida na inicial já deixa claro que o denunciado seria apenas um usuário e foi surpreendido sem absolutamente nada e levou os policiais até sua residência na qual foi localizada uma pequena quantidade de maconha destinada exclusivamente ao seu uso pessoal”.

Aduz ainda que “toda a denúncia do presente caso parte de uma presunção equivocada da autoria do réu, calcada exclusivamente sobre um depoimento prestado por policiais. Que relataram em seus depoimentos que o réu foi surpreendido tentando evadir-se do local denominado laje alvo do mandado de busca e apreensão e que ao se dirigirem a casa do réu encontraram uma pequena quantidade de maconha e nada mais, e que ao verificar o celular do réu colher e apresentaram mídias que não comprovam de forma alguma a traficância.”

Perscrutando os autos, constato que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito. A materialidade está evidenciada no Laudo de Exame Pericial (ID 14643458, fls. 01/04), dando conta que foram apreendidas 17,88 g (dezessete gramas e oitenta e oito centigramas) de Cannabis sativa Lineu, acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu, além do relatório de extração de dados do celular apreendido, que confirma a traficância por parte do acusado.  

A testemunha de acusação Petrônio Portela Soares Moura, policial civil, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:

“que havia uma operação do Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) na região “Laje”, área dominada pelo Primeiro Comando da Capital (PCC); que foi expedido pela autoridade judiciária um Mandado de Busca Coletivo para a região, tendo em vista que se tratava de uma invasão; que foi feito o cerco e LUCAS tentou se evadir; que o acusado foi contido e foi apreendido o seu aparelho telefônico, com permissão na ordem judicial; que procedeu-se à análise preliminar do conteúdo do celular do acusado, sendo constatada a comercialização de entorpecentes; que, ao ser questionado onde estaria sendo comercializada a droga, o acusado apontou uma residência que ficava na frente da “Laje”; que os policiais se dirigiram até o endereço apontado, e, ao chegarem, o acusado indicou que a droga estava dentro de uma mochila; que foi recolhida a mochila contendo entorpecentes e aparelhos telefônicos; que nunca ouviu falar no acusado; que sabe que a região é de dominância do PCC; que só quem pode comercializar entorpecentes na região são pessoas autorizadas pela facção; que o acusado é faccionado; que em outras operações posteriores a esta, outros faccionados comentaram da prisão de LUCAS JOSÉ DA SILVA, também conhecido como “Leão”; que o ora acusado não estava listado como alvo; que naquele primeiro momento não tinha Mandado de Prisão, especificamente; que no momento em que foi feito o cerco da área em que está situado o prédio conhecido por “Laje”, o acusado tentou se evadir; que em seguida o acusado foi contido; que após ser contido, não houve reação por parte do acusado; que o acusado é faccionado, pois no decorrer de novas operações o nome dele foi citado; que o acusado foi abordado ao sair do território “Laje”; que o acusado foi encontrado na rua; que não se recorda da quantidade de drogas que foi encontrada no endereço apontado pelo acusado; que confirma que a quantidade apreendida é a que consta no auto de apreensão; que só foi encontrado o entorpecente apontado pelo acusado e não foi feita uma busca minuciosa pela residência; que o tráfico foi verificado por meio da análise do aparelho telefônico do acusado.”

A outra testemunha de acusação, o policial militar, Carlos Rodrigues dos Santos, declarou em juízo:

“Que não participou de levantamentos pela região; que somente foi chamado para cumprimento do Mandado; que foram chegando na “Laje” e se depararam com o acusado fugindo do cerco da polícia; que o acusado estava na área que era alvo do Mandado de Busca; que a casa do acusado era em frente à região onde estava sendo realizada a operação; que LUCAS JOSÉ estava tentando fugir do cerco; que o acusado foi abordado e foram encontrados em sua bolsa os três invólucros de substância análoga a maconha; que os policiais estavam caracterizados, de farda e de viatura; que o acusado já saiu e se deparou com os policiais; que não conhecia o acusado de outras abordagens; que foi a primeira vez que andou na região “Laje”; que no momento da preleção/briefing os policiais foram informados que a área se tratava de região comandada pelo PCC; que o acusado ia saindo do muro e os policiais chegaram; que o acusado foi abordado ao pé do muro; que no momento da abordagem a mochila não estava com ele; que o acusado disse durante a abordagem que estava indo trabalhar e que a mochila estava em sua casa; que o acusado foi em sua casa e trouxe a mochila; que não ingressou na residência do acusado; que se recorda que o Delegado entrou na residência juntamente com um agente; que no momento em que foi feita a abordagem o acusado vinha fugindo de “dentro do muro” e, quando foi dada voz de parada, ele parou; que o acusado não reagiu à prisão; que foram encontrados alguns celulares que estavam sem nota fiscal; que não se recorda a quantidade de droga encontrada, pois não foi pesada; que viu a droga apreendida; que eram três invólucros”.

Por sua vez, a testemunha de acusação Francisco Morais de Sousa, policial militar, afirmou na audiência de instrução:

“Que não conhecia a região da “Laje”; que na preleção/briefing foi determinada a localidade em que sua viatura ficaria; que tem uma espécie de saída, um buraco no muro dessa localidade “Laje”; que ao chegarem no local, o acusado vinha correndo de dentro da “Laje” e saiu em cima da viatura; que passou o caso para o Delegado para fazer a averiguação; que foi feita averiguação na residência do acusado, que ficava em frente à “Laje”; que se recorda que foi encontrada a droga durante essa averiguação; que a Polícia Militar fica mais na tarefa de contenção; que é a Polícia Civil que estava com o Mandado de Busca e que ingressa nas residências; que foi encontrada na residência uma quantidade de droga e três celulares; que o Delegado verificou o celular do acusado e, em virtude disso, foi feita a abordagem na residência dele; que ficou determinado que sua viatura iria ficar nos locais em que existiam buracos/passagens no muro da localidade “Laje”; que ficaram nesses locais para não sair ninguém durante o cerco; que dava para sair uma pessoa por esses buracos do muro; que o acusado saiu por um desses buracos, localizado em frente à residência dele; que quando deram a ordem de parada o acusado parou; que o acusado vinha correndo da região da “Laje” e quando saiu no buraco do muro se deparou com a viatura; que não conhecia o acusado de outras ocorrências; que não conhece a área da “Laje”, pois trabalha na zona Sul; que durante a preleção foi delimitada a área em que sua viatura ficaria; que esse buraco no muro é uma espécie de passagem; que o acusado saiu no buraco que fica em frente à casa dele; que a viatura já estava em frente a esse buraco.”


O acusado, em seu depoimento em juízo,  negou a traficância, afirmando que seria mero usuário de drogas. Vejamos o teor do seu depoimento em juízo:

“que trabalha como servente de pedreiro; que ganha R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); que foi preso em 2016, pelo artigo 33; que não é verdadeira a acusação que lhe é feita; que a droga encontrada era para o seu consumo; que não vende droga; que a droga foi comprada cerca de dois dias antes da operação na “Laje”; que a droga seria para três ou quatro dias de consumo; que pagou R$ 40,00 (quarenta) reais pela droga; que a droga estava na casa da sua sogra, onde mora há sete anos; que dos aparelhos apreendidos, somente o Xiaomi era seu; que não negociava a venda de drogas pelo celular; que não é faccionado; que na frente da sua casa existe a “Laje” e lá tem facção; que lá predomina a facção PCC; que faz uso de maconha; que não estava guardando a droga pedido de alguém; que ia levar a droga para o seu serviço; que é conhecido como “Leão”; que são os amigos que o chamam por esse apelido; que trabalha de carteira assinada no Alphaville, como servente.”

Assim, asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Verifica-se que as provas testemunhais são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu tinha em depósito entorpecentes.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIAS. AUMENTO DA BASILAR JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I -(...) III - Com efeito, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.

Precedentes.

IV - (...)Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 840.515/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.(...)

4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)

Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de ter em depósito entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Ao analisar os autos, constatou-se que o réu foi surpreendido com drogas na sua mochila, dentro da sua residência. Soma-se a este fato, a análise dos dados do seu aparelho celular que, através do relatório de missão policial (ID 14642556, fls. 20/28), confirmou que o acusado vendia drogas. Segue o diálogo entre o réu, identificado como (+55 86 9463-****), e o interlocutor (+55 86 9554-****), evidenciando a sua habitualidade na prática do crime:

“23/03/2023 2:18 da tarde: + 55 86 9554-****: Manda teu pix

23/03/2023 2:28 da tarde: + 55 86 9554-****: Chamada de voz perdida.

23/03/2023 2:32 da tarde: Lucas: 94082458

23/03/2023 2:42 da tarde: + 55 86 9554-*****: <Arquivo de mídia oculto>

25/03/2023 6:08 da manhã: + 55 86 9554-****: <Arquivo de mídia oculto>

30/03/2023 7:15 da manhã: + 55 86 9554-****: <Arquivo de mídia oculto>

30/03/2023 7:15 da manhã: + 55 86 9554-****: As dola de ontem

30/03/2023 7:17 da manhã: + 55 86 9554-****: E mais duas vou buscar já já

30/03/2023 7:17 da manhã: + 55 86 9554-****: Viu?

30/03/2023 7:18 da manhã: + 55 86 9554-****: Tem chá?

02/04/2023 7:24 da manhã: + 55 86 9554-****: Tem como me ajeita uma dola te pago amanhã

02/04/2023 7:36 da manhã: + 55 86 9554-****: ?

02/04/2023 7:46 da manhã: Lucas: Dá certo, louco. (transcrição do áudio).”

Portanto, não há justificativa plausível para acreditar que o réu seria mero usuário de drogas.

Apesar de a quantidade de entorpecentes apreendida não ser de grande monta, não se vislumbra compatibilidade com o simples uso, pela forma que estavam acondicionadas. Noutro norte, o histórico criminal do acusado (reincidente específico) fortalecem a verificação da prática delitiva em comento.

Desta feita, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a extração dos dados do celular, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário por si só não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


b) Do direito de recorrer em liberdade

A defesa do Apelante alega que não existem os requisitos ensejadores da prisão preventiva, aduzindo que “a prisão ocorreu há mais de 7 meses, não permanece qualquer risco à investigação ou instrução criminal, desfazendo-se qualquer periculum libertatis que pudesse fundamentar a continuidade da prisão.”

Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento jurídico pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso dos autos, consignou o magistrado de primeiro grau:

Mantenho o réu preso, de modo que não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o aresto abaixo, verbis: 

“(...) III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.” (Acórdão n.1077331, 20170110334782 APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: 333/344). grifo nosso.

Sem embargo dos fundamentos expostos, ressalto que a decisão que originariamente decretou a segregação cautelar em 10/05/2023 (ID nº 40652594), e as duas seguintes proferidas em 27/06/2023 (ID nº 42201094) e 04/09/2023 (ID nº 46021197), que indeferiram o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, não padecem de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual foram proferidas as decisões retro mencionadas não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.

Destaco, no ensejo, a tentativa de fuga do réu ao notar a ocorrência de uma operação policial na localidade em que se encontrava, o conteúdo do Relatório de Extração de Dados do seu celular, evidenciando que o réu fornecia entorpecentes para diversos compradores, bem como a sua vinculação a organização criminosa, circunstâncias que revelam a gravidade concreta do delito. 

Ademais, a despeito da gravidade concreta da conduta imputada ao acusado LUCAS JOSÉ DA SILVA já revelar a imprescindibilidade de manutenção da sua prisão preventiva, de modo a resguardar a ordem pública, calha aqui enfatizar que atualmente o réu responde ao processo nº 0855999-26.2022.8.18.0140, em trâmite na 4ª Vara Criminal de Teresina/PI, pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 2º, I e IV, do CP), além de ter sido condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme se infere da Ação Penal nº 0006643-08.2016.8.18.0140, que tramitou na 6ª Vara Criminal de Teresina. Logo, também histórico delitivo do réu, se apresenta a custódia cautelar como providência a ser necessariamente mantida.

Corroborando com este entendimento, ressalto os seguintes julgados:

3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes. 4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva." (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018) [...]” (STJ - RHC: 105591 GO 2018/0308800-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) (g.n.).

“[...] 4. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC n. 371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). 5. Recurso em habeas corpus improvido”. (STJ - RHC: 153477 SC 2021/0287474-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021)

Por oportuno, “consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.” (RHC 136.715, Ministro Ribeiro Dantas Relator, em 22/10/2020). 

Desse modo, imprescindível a necessidade de manutenção do recolhimento ao cárcere, a fim resguardar a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, a exigir do Estado a adoção das providências necessárias para impedir a prática de outros delitos, revelando-se, por conseguinte, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 

Assim, MANTENHO a prisão preventiva do réu LUCAS JOSÉ DA SILVA e, por consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90.”

O magistrado a quo, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução processual e que manteve-se inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva.

Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU CONDENADO À LONGA PENA EM REGIME FECHADO, PRESO FUNDAMENTADAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CABIMENTO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E CONTEMPORANEIDADE. COISA JULGADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. (...) 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, como no caso, em que  o Juízo condutor do feito explicita que a periculosidade do Condenado foi verificada pela natureza do crime, pelo temor das vítima e pelos elementos dos autos que revelam reiteração delitiva.

3. Revelam-se suficientes e adequados os fundamentos invocados pelo Juízo de primeiro grau para manter a prisão cautelar, devendo-se acrescentar que a gravidade do crime e sua dinâmica de desenvolvimento revelam cenário incompatível com a possibilidade de responder a ação penal em liberdade.

4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou a tese de excesso de prazo na constrição preventiva, de forma que a análise do tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância.

5 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 796.653/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)

Logo, a custódia cautelar do Apelante encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade.


c) Benefício da justiça gratuita e isenção de custas

A Defesa Técnica pugna pelos benefícios da justiça gratuita, por ser o apelante pobre na forma da lei, não dispondo de condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Portanto, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, mesmo ao estar assistido por advogado particular, nos termos do art. 99, §4º do CPC.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

11. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

Desse modo, mesmo que o Apelante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, o artigo 804 do Código de Processo Penal estabelece a obrigação de condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais, podendo a exigibilidade do pagamento ser suspensa somente na fase de execução, pelo prazo de cinco anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que não o torna isento do pagamento de custas, conforme acima explanado.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso,  e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 29/04/2024

Detalhes

Processo

0823805-36.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LUCAS JOSE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/04/2024