
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800851-30.2019.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]
APELANTE: INSS PIAUÍ, INSS, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência), ajuizada contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo o seu recebimento, a qual fora ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI.
Na hipótese, deve ser observado o disposto nos artigos 108, II, e 109, I e § 4º, ambos da Constituição Federal, uma vez que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, o que é o caso dos autos.
Cumpre ser lembrado que a competência da Justiça Federal, delimitada constitucionalmente, é de direito estrito e reveste-se de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se, unicamente, às derrogações fixadas no texto da Constituição da República.
A Constituição Federal assim determina:
“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(…)
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”
Sobre o assunto, já se manifestou o egrégio STJ, em casos análogos, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual. 3. A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 31/03/2016)”
No caso em comento, resta cristalina a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para o julgamento deste recurso.
DIANTE DO EXPOSTO, em razão da incompetência absoluta deste e. Tribunal de Justiça para julgar este recurso, é de se declinar a competência para o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a teor do disposto nos artigos 108, II e 109, I, todos da Carta Magna.
Transcorrido o prazo recursal in albis, determino a imediata remessa destes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Dê-se a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de abril de 2024.
0800851-30.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria Especial (Art. 57/8)
AutorINSS PIAUÍ
RéuMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
Publicação05/04/2024