TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802756-38.2021.8.18.0162
RECORRENTE: JESSIANE BARBOSA ARAGAO HILARIO
Advogado(s) do reclamante: JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR
RECORRIDO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS ENTREGA DAS CHAVES. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802756-38.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: JESSIANE BARBOSA ARAGAO HILARIO
Advogado do(a) RECORRENTE: JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR - CE22882-A
RECORRIDO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a Autora alega ter firmado contrato de compra e venda de imóvel com a Requerida e que, mesmo após a entrega das chaves no dia 20/07/2021, vem sendo cobrada a título de taxa de evolução de obra no valor de R$ 1.082,73 (um mil, oitenta e dois reais e setenta e três centavos). Por esta razão, requereu a abstenção da Requerida em proceder com débito em conta corrente do montante relativo à taxa e com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida alegou ilegitimidade passiva.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Quanto à taxa à taxa de evolução da obra, verifica-se ser esta indevida, uma vez que, conforme demonstrado na exordial, houve atraso na entrega do imóvel, e, como decorrência, é entendimento dos Tribunais pátrios ser indevida tal taxa qual é atraso na entrega do imóvel. (...)
Daí porque a repetição deste valor é devida, de forma simples, por não vislumbrar necessária má-fé por parte da ré, conforme entendimento consolidado do E. STJ.
Finalmente, quanto aos danos morais, razão não assiste à autora.
Não basta, portanto, que haja descumprimento contratual ou legal para que se identifique a existência de dano moral. Como se viu, o ilícito deve gerar uma lesão à dignidade humana, sem a qual o fato não passará, aos olhos do ordenamento jurídico, de mero aborrecimento. Permitir o contrário, como dito alhures, não interessará nem mesmo à sociedade. É o caso dos autos, no qual o juízo reconhece o aborrecimento a que foi a autora submetida, mas também considera que tal aborrecimento não foi intenso o suficiente para convolar-se em lesão à dignidade humana geradora de dano moral indenizável.
Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, condeno a requerida a abster-se de cobrar da parte autora os valores referentes à taxa de evolução da obra posteriores à entrega das chaves. (...)”
Em suas razões, a Recorrente alega ter oposto embargos de declaração alegando contradição, visto que o juízo a quo entendeu como devida a repetição do valor cobrado a título de “taxa de evolução de obra”, mas condenando a Requerida apenas a abster-se de cobrar os valores referentes à mencionada taxa posteriores à entrega das chaves.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos autos, entendo que a sentença a quo merece reparos, especificamente para reconhecer o julgamento como citra petita, tendo em vista que Juízo a quo se manifestou favorável ao pedido autoral de repetição do indébito, considerando indevida a taxa de evolução da obra; todavia, em dispositivo, deixou de condenar a Recorrida à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.
Desta feita, decidindo de forma citra petita, faz-se mister a sua reanálise para apreciar e julgar todos os pleitos apresentados pela Recorrida.
Verifico, portanto, ser indevida a cobrança de “taxa de evolução de obra”, visto o atraso na entrega do imóvel. Como se sabe, considera-se ilícito o repasse de da mencionada taxa, ou de outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma.
Logo, a repetição do valor cobrado a título de “taxa de evolução de obra” configura-se como justa e necessária. Todavia, devendo ocorrer de forma simples por não vislumbrar má-fé por parte da Recorrida.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe total provimento, para condenar a Recorrida ao pagamento do valor de R$ 1.082,73 (um mil, oitenta e dois reais e setenta e três centavos) a título de repetição do indébito, de forma simples, referente à taxa de evolução de obra cobrada indevidamente, mantendo a sentença em seus demais termos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2024
0802756-38.2021.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJESSIANE BARBOSA ARAGAO HILARIO
RéuCONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Publicação10/05/2024