TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801394-50.2023.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA
RECORRIDO: LARISSA AGUIAR LUZ ALBUQUERQUE, R. A. LUZ & CIA. LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO para horários predeterminados. NÃO HÁ FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801394-50.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250-A
RECORRIDO: LARISSA AGUIAR LUZ ALBUQUERQUE, R. A. LUZ & CIA. LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA - PI6198-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega: QUE agendou consulta na clínica requerida para o dia 24/03/2023 às 11h30 e que chegou ao local de atendimento com uma hora de antecedência e, quando chegado o horário de seu atendimento, outra pessoa que tinha consulta agendada para as 11h00 fora atendida, fato que o motivou a reclamar no atendimento e logo em seguida se ausentar do local; que recebeu pediu formal de desculpas e a devolução do valor pago. Pelo exposto, requer indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, in verbis: “Assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, nos termos da fundamentação. Por consequência, determino a extinção do processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I do CPC. Consigno ainda a improcedência do pedido contraposto. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”
Em suas razões, a parte recorrente/autor alega: dos fatos e da sentença recorrida; da justiça gratuita; das razões para a reforma da sentença; da responsabilidade objetiva. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801394-50.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorRAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL
RéuLarissa Aguiar Luz Albuquerque
Publicação23/05/2024