
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0758660-65.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: M. G. T. PESSOA OLIVEIRA, AMORIM & CIA LTDA, COMERCIO DE PETROLEO CAMPO MAIORENSE LTDA, DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAO PAULO LTDA, N.M.A. ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
LIMINAR DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ANÁLISE DE MÉRITO DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO INTERNO proposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. visando a revogação da liminar deferida no Agravo de Instrumento nº 0757634-32.2023.8.18.0000, proposto por M. G. T. PESSOA OLIVEIRA, ora agravado.
Proferiu-se decisão monocrática, nos autos do referido agravo de instrumento deferindo, até ulterior deliberação, o pedido de efeito ativo formulado pelo recorrente, no sentido de reformar a decisão ora combatida, determinando o retorno da execução nos autos principais, com a penhora do valor executado via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte Agravada.
É o relatório. DECIDO.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que fora proferida decisão negando seguimento ao agravo de instrumento que deu origem a este recurso, haja vista a perda do objeto, uma vez que os Embargos à execução que deu ensejo ao supracitado agravo de instrumento fora sentenciado (ID 12748286).
Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste recurso por restar prejudicado.
Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado nos Tribunais Pátrios acerca da matéria em debate, senão, vejamos:
“AGRAVO INTERNO – PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO SUSPENSIVA EM EXECUÇÃO EMANADA EM PLANTÃO - POSTERIOR DECISÃO REVOGANDO A SUSPENSIVIDADE - DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR DO FEITO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O Agravante interpôs recurso se insurgindo contra decisão interlocutória que deferiu a suspensão da execução em sede de plantão judiciário; II. Posterior distribuição do feito ao Relator, juiz natural, que entendeu pela revogação da decisão recorrida; III. Perdeu-se, in casu, o objeto do agravo interno interposto; IV. Recurso não conhecido. (TJ-AM - AGT: 00047511820188040000 AM 0004751-18.2018.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 01/10/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2018).”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECE DO RECURSO. DECISÃO OBJETO DO AI REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista a revogação tácita da decisão combatida no Agravo de Instrumento, tal recurso não merece ser conhecido, uma vez que manejado contra ato judicial sobreposto por decisão posterior que lhe alterara o conteúdo, o que resulta na superveniente perda do interesse recursal do Recorrente e, por conseguinte, do objeto do Agravo de Instrumento. Agravo Interno desprovido. (TJ-DF 07171530420218070000 DF 0717153-04.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 20/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2021).”
Desse modo, restando prejudicado o Agravo interno, ante a perda superveniente do objeto, pois a decisão que ensejou a interposição deste recurso foi revogada, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.
EX POSITIS, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo Interno, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
INTIMEM-SE as partes.
Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
TERESINA-PI, 5 de abril de 2024.
0758660-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorIPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
RéuM. G. T. PESSOA OLIVEIRA
Publicação05/04/2024