Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000062-68.2002.8.18.0042


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000062-68.2002.8.18.0042

AGRAVANTE: JORGE BATISTA & CIA LTDA

AGRAVADO: ONOFRE SANTOS DE ALMEIDA e outros (7)


 

DECISÃO



RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORGE BATISTA & CIA LTDA contra sentença proferida na AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C COMINAÇÃO DE PENA POR NOVO ESBULHO nº 0000062-68.2002.8.18.0042.

É o relato.

 

FUNDAMENTO

 Compulsando os autos do processo, verifico no documento de id. 14832077 - pág. 190, que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 03.001449-2) inicialmente distribuído ao Desembargador JOÃO BATISTA MACHADO oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0000062-68.2002.8.18.0042).

Em consulta ao sistema e-TJPI, verifico, ainda, que o referido Agravo de Instrumento foi redistribuído por prevenção ao Exmo. Des. José James Gomes Pereira, em atendimento a determinação constante no processo sei nº 22.0.000061537-8.

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador José James Gomes Pereira, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).


DECIDO

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Cumpra-se.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000062-68.2002.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Detalhes

Processo

0000062-68.2002.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JORGE BATISTA & CIA LTDA

Réu

ONOFRE SANTOS DE ALMEIDA

Publicação

12/04/2024