Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800946-57.2022.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800946-57.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZ ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. 


 

DECISÃO MONOCRÁTICA



I – RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Proc. nº 0800946-57.2022.8.18.0044) interposta por LUIZ ALVES DA SILVA, contra sentença (Id. nº 15041640) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face de BANCO PAN S/A.



Em face da sentença (Id. 15041640), o embargante - LUIZ ALVES DA SILVA - opôs embargos de declaração (Id. 15041642), os quais não foram apreciados pelo juízo de origem. 



Vieram-me os autos conclusos.



II – FUNDAMENTO


Destaco inicialmente que, para o conhecimento do recurso é indispensável que exista interesse recursal, cabendo ao relator, monocraticamente não conhecer do recurso prejudicado. É o que dispõe o art. 932, III do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Sobre o tema, oportuna a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático (…) (in: Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 51).

Deste modo, destaco o não exaurimento da jurisdição do d. Juízo a quo em razão da ausência de apreciação dos embargos de declaração (Id. 12956456), não sendo possível aferir a utilidade do julgamento do recurso de apelação interposto. Portanto, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso interposto antes do julgamento de embargos de declaração, sob pena de infringência ao devido processo legal. 2. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. (TJPR - 11ª C.Cível - 0028317-60.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 18.07.2018) (TJ-PR - AI: 00283176020188160000 PR 0028317-60.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 18/07/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2018).



RECURSO INOMINADO. PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. BAIXA DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. Desta feita, não conheço do recurso interposto e declaro o mesmo PREJUDICADO, nos termos da fundamentação colocada acima (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003425-45.2011.8.16.0158/0 - São Mateus do Sul - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 20.11.2014) (TJ-PR - RI: 000342545201181601580 PR 0003425-45.2011.8.16.0158/0 (Decisão Monocrática), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 20/11/2014, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/11/2014).

 

É o fundamento.

 

III - DECIDO

 

Neste contexto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por restar prejudicado (art. 932, III, do CPC).

Devolvam-se os autos ao juízo 1° grau para julgamento dos embargos de declaração opostos na instância originária, oportunizando-se novo prazo para interposição de eventual recurso de apelação ou para ratificação do já interposto.

 

Dê-se imediata baixa no sistema.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.



 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800946-57.2022.8.18.0044 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800946-57.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ ALVES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/04/2024