Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0753703-84.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS N.º 0753703-84.2024.8.18.0000 

ORIGEM  : 0806323-14.2023.8.18.0031 

IMPETRANTE(S) : JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA e LOURENA MARIA DA SILVA PITOMBEIRA 

PACIENTE : EDISLANE MARI RAMOS MACHADO 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TESE POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente. 

2. Inviabilidade de apreciação de tese de extensão de benefício, dado que não se apontou sequer o paradigma de comparação; 

3. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA e LOURENA MARIA DA SILVA PITOMBEIRA, tendo como paciente EDISLANE MARI RAMOS MACHADO e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI. 

Segundo a impetração, a paciente foi presa em investigação que apura o envolvimento de diversos indivíduos em numerosa organização criminosa. Imputa-se à paciente condutas ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas na comarca de Parnaíba-PI. 

A impetração traz como argumento a embasar seu ulterior pedido a negativa de autoria, destacando que a conta-corrente, que estava em seu nome, e que fora utilizada por membros da organização na verdade era utilizada por seu namorado de nome SIDNEY DOUGLAS DO NASCIMENTO SOUSA. Dito isto, alega que não haveria elementos mínimos de autoria em relação à paciente. 

Alega que a paciente ostenta circunstâncias pessoais positivas e que a fundamentação do decreto ergastular não seria robusta o bastante para justificar a medida constritiva. 

Por fim, pugna ainda que de modo transversal a aplicação de extensão de benefício concedido a outros corréus: “(…) diversos acusados no processo de referencia se encontram em liberdade monitorada e com restrição de contato com os demais investigados. Logo, considerando o perfil da paciente, é perfeitamente cabível a aplicação de medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP(…) 

Requer: 

“a) Seja concedida LIMINARMENTE A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, com o intuito de revogar a prisão preventiva da paciente ou substitui-la por qualquer medida cautelar diferente do cárcere constante no art. 319, CPP, INCLUSIVE COM IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E RESTRIÇÃO DE CONTATO COM OS DEMAIS ACUSADOS, por ser totalmente desnecessária a prisão antecipada, ante a ausência de elementos que indiquem que, em liberdade, irá abalar a ordem pública, a insuficiência de indícios participação como operadora financeira, bem como pela condições pessoais da paciente (ré primária, possuidora de bons antecedentes, endereço fixo e atividade laboral lícita, condições subjetivas estas que ratificam a argumentação da suficiência das medidas cautelares no presente caso; 

b) Que seja APRECIADA e CONCEDIDA a competente Ordem de Habeas Corpus para fazer impedir o constrangimento ilegal que o paciente está sofrendo, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida; 

c) Que o advogado que subscreve o presente habeas corpus seja intimando da data do julgamento para que possa realizar sustentação oral e/ou assistir ao julgamento deste douto tribunal.” 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

Destaco preliminarmente que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus, no que atine especificamente às circunstâncias pessoais da paciente, bem como à fundamentação do decisum primevo, se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0764788-04.2023.8.18.0000, que denegou a ordem em acórdão lançado em 23.02.24 no PJe: 

0764788-04.2023.8.18.0000 - Habeas Corpus 

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal 

Impetrante: Ivan Lopes de Araújo Filho (OAB/PI Nº 14.249) 

Paciente: EDISLANE MARI RAMOS MACHADO 

Impetrado(a): Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI 

Relatora: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada 

C E R T I D Ã O 

CERTIFICO que, nesta data, em Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, em formato de Videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente Habeas Corpus e denego a ordem em consonância com o parecer ministerial. Mantenha-se integralmente a decisão atacada, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

O referido é verdade; dou fé. 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 21 de FEVEREIRO 2024. 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DENEGAÇÃO. 

1. Presentes os requisitos para a imposição do ergástulo, lastreados em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que pugna pelo reconhecimento de ausência de fundamentação para a prisão preventiva; 

2. A paciente é acusada de integrar facção criminosa. Consta nos autos documentos que se revelam em indícios suficientes de autoria, como diálogos colhidos através de interceptação telefônica, que demonstram o envolvimento de integrantes da facção criminosa Comando Vermelho com a paciente, tendo ela permitido que sua conta fosse utilizada para movimentar valores advindos do tráfico de drogas, em troca de pagamento em dinheiro. Restando evidente, os indícios de autoria 

3. Observo que o magistrado singular apontou indícios do envolvimento da paciente com a facção criminosa, especificamente, na função de promover a lavagem do dinheiro. No caso, entendeu a instância ordinária que a custódia cautelar da Paciente seria necessária para a garantia da ordem pública, pois muito embora a atividade exercida junto facção não fosse tipicamente de traficância, como por exemplo transportar e fornecer a droga, sua atuação favorecia o prosseguimento do tráfico na cidade, dificultando ainda, o rastreio da facção pela polícia e demais setores do Estado 

4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade de imposição da segregação cautelar, em especial quando presentes seus requisitos, lastreados em fundamentação idônea; 

5. Apresenta-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontrar fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 

6. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial. 

Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese. 

Assim, considerando que não existe diferença discernível entre este mandamus e o HC 0764788-04.2023.8.18.0000, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento, no que diz respeito às teses de fundamentação e de análise das circunstâncias pessoais da paciente, bem como a tese de negativa de autoria já não conhecida no HC paradigma. 

Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos: 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO 2. AUSÊNCIA DE PROVAS E FUNDAMENTOS NOVOS. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão atinente ao regime de cumprimento de pena do agravante/paciente já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n. 125.321/SP, oportunidade em que foi denegada a ordem. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas diante de fatos ou fundamentos jurídicos novos, não sendo essa a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 272.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013) 

HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRESENTADO. 1. Inviável a pretensão do impetrante de ver analisados os fundamentos relativos à condição financeira do paciente e à aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, diante da inadmissibilidade do remédio constitucional, que é reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado e denegado. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas à vista de novos fatos ou fundamentos jurídicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, PET no HC 238.325/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012) 

Como mencionado, de forma oblíqua pugnou-se por reconhecimento de uma suposta extensão de benefício concedido a corréus na ação de origem. Entretanto, a tese se mostra de análise inviável. A aplicação de extensão de benefício requer que paciente e paradigma possuam as mesmas circunstâncias e características, e não se aponta especificamente qual outro corréu foi beneficiado com alguma medida. Sem paradigma é absolutamente inviável a comparação pretendida. 

De mais a mais, apontar de forma genérica que “diversos acusados no processo de referencia se encontram em liberdade monitorada e com restrição de contato com os demais investigados” (sic) não delineia sequer quem concedeu o benefício mencionado ou qual a natureza do benefício concedido. 

Logo, nesta seara o Habeas Corpus também não é conhecido, mas desta vez por impossibilidade de apreciação da tese. 

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior e por inviabilidade de análise de tese adicional. 

Publique-se. Intime-se. 

Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se. 

 

Teresina PI, 05 de abril de 2023. 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753703-84.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/04/2024 )

Detalhes

Processo

0753703-84.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

EDISLANE MARI RAMOS MACHADO

Réu

Juiz da 2ª Vara criminal da Comarca de Parnaíba

Publicação

05/04/2024