Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800724-39.2021.8.18.0169


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. SEGURADORA CRIOU DIFICULDADES NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800724-39.2021.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800724-39.2021.8.18.0169

RECORRENTE: MARCIA MARIA LOPES VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS

RECORRIDO: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Advogado(s) do reclamado: LILIANE CESAR APPROBATO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. SEGURADORA CRIOU DIFICULDADES NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (id nº7258551) que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) DO(A) AUTOR(A), EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I DO NCPC/15).

O recorrente inconformado com o decisum interpôs recurso inominado (id nº 7258554), alegando em síntese: a verossimilhança das alegações comprovadas; houve abusividade por parte da recorrida em relação ao período de carência estipulado. Por fim, requer para pedir a reforma da sentença, tendo julgados procedentes os pedidos formulados na Inicial.(Recurso Inominado Id n°7258554).

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade se beneficiário da justiça gratuita.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 



 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800724-39.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARCIA MARIA LOPES VIEIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Publicação

05/06/2024