TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800724-39.2021.8.18.0169
RECORRENTE: MARCIA MARIA LOPES VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS
RECORRIDO: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s) do reclamado: LILIANE CESAR APPROBATO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (id nº7258551) que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) DO(A) AUTOR(A), EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I DO NCPC/15).
O recorrente inconformado com o decisum interpôs recurso inominado (id nº 7258554), alegando em síntese: a verossimilhança das alegações comprovadas; houve abusividade por parte da recorrida em relação ao período de carência estipulado. Por fim, requer para pedir a reforma da sentença, tendo julgados procedentes os pedidos formulados na Inicial.(Recurso Inominado Id n°7258554).
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade se beneficiário da justiça gratuita.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 29/05/2024
0800724-39.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARCIA MARIA LOPES VIEIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Publicação05/06/2024