
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0753617-16.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
AGRAVADO: MARIA DAS DORES SOARES ARAUJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR AS ALEGAÇÕES DA IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença exarada em favor de MARIA DAS DORES SOARES ARAÚJO.
Na origem, a decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada pelo Município por se tratar de cumprimento de obrigação que depende apenas da realização de meros cálculos aritméticos, sendo que a impugnação não foi instruída com memória de cálculo que demonstre a ocorrência do alegado excesso de execução. Ainda sobre os cálculos apresentados pelo exequente, consignou que foram eles “elaborados nos exatos termos constantes da Sentença, seguindo exatamente a Tabela de Correção Monetária utilizada pela Justiça Federal”.
Em razões recursais, o apelante reitera as alegações da impugnação apresentada na origem, se restringindo a alegar a necessidade de liquidação e o excesso de execução, sem abordar os fundamentos relativos à incidência do art. 509, § 2º, do CPC (apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético) e do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC (necessidade de apresentação de demonstrativo discriminado do suposto excesso).
É o que basta relatar. Decido.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida.
Não atende a tal requisito o recurso que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na origem, abstendo-se de impugnar os fundamentos da decisão que, efetivamente, deram causa à sucumbência. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009108846, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 26-11-2019).
Na espécie, a decisão recorrida apresenta a seguinte fundamentação para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença:
(…) rejeito a preliminar de necessidade de observância da fase prévia de liquidação de sentença, pois se trata de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa aferível por meio da realização de meros cálculos aritméticos.
(…)
No que se refere ao excesso de execução, segundo os §§ 4º e 5º do CPC/15, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo constitui pressuposto para a análise material do excesso de execução, de forma que, quando não apresentado, fundamenta a rejeição liminar da impugnação.
No caso dos autos, observo que, embora o executado tenha invocado o excesso de execução, não indicou o valor que entende correto ou apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Por essa razão, rejeito liminarmente a impugnação e deixo de apreciá-la.
Veja-se que os fundamentos para a rejeição da impugnação envolvem a incidência da norma inserta no art. 509, §2º, do CPC e o descumprimento do ônus do impugnante em apresentar memória discriminada de cálculo do alegado excesso de execução.
Já os argumentos trazidos pelo recorrente são os mesmos apresentados na origem, de que há necessidade de liquidação e de que existe excesso de execução, ou seja, reiterou as alegações e ignorou a fundamentação da decisão recorrida. Trata-se, assim, de nítida ofensa ao princípio da dialeticidade.
Por fim, na eventualidade do recorrente se valer de Agravo Interno manifestamente improcedente ou inadmissível, se sujeitará à imposição de multa, na forma do § 4º, do art. 1.021 do CPC.
Dispositivo:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.016, inc. III, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conheço do recurso.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0753617-16.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuMARIA DAS DORES SOARES ARAUJO
Publicação08/04/2024