
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0715380-83.2019.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar, Termo Aditivo]
REQUERENTE: FRANCISCO DE JESUS DOS REIS, CLEIDE MARIA CARVALHO DE SABOIA
REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI, RAYNERE NUNES PEREIRA REGO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. PERDA DO OBJETO 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Recurso Prejudicado.
Vistos.
Cuidam os autos de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA proposta por Francisco de Jesus Dos Reis e Cleide Maria Carvalho Saboia, objetivando a concessão de efeito suspensivo à apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Tutela de Urgência nº 0833191-32.2019.8.18.0140, movida em face da Junta Comercial do estado do Piauí e Raynere Nunes Pereira Rego.
O MM. juiz a quo, em sentença extinguiu o processo (n. 0833191-32.2019.8.18.0140) sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, por entender que há litispendência com o processo nº 0025180-52.2016.8.18.0140, também em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
Insatisfeito, a parte, ora requerente, interpôs competente recurso de apelação cível, objetivando, primeiramente, a anulação da sentença por violação ao art. 10 do CPC, ou, alternativamente, a reforma da sentença por ausência de litispendência entre os processos mencionados, aplicando a teoria da causa madura e julgado procedente todos os pedidos iniciais.
Assevera que resta cristalina a probabilidade do recurso ser provido, visto que além da decisão ser nula, não existe litispendência, resta clara a fraude praticada pelo requerido e os requerentes são terceiros de boa-fé, bem como há relevante fundamentação e grave risco de dano grave e de difícil reparação vez que a manutenção da decisão recorrida ensejará a possibilidade da decisão da JUCEPI produzir efeitos e, com isso, beneficiar o fraudador do ato. Acrescenta, ainda, que não se concedendo a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, há risco iminente do requerido, causador da fraude, estar à frente da empresa Belazarte.
A parte peticionante, portanto, sustenta que cumpre os requisitos da probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, fazendo jus a concessão do efeito suspensivo open jus, a fim de sustar os efeitos imediatos da sentença.
Decisão (id. 1047895), com fulcro no art. 1.012, § 3º, inc. I, e § 4º, do CPC/15, deferindo o efeito suspensivo à apelação até o julgamento da apelação.
Despacho (id. 1692094) determinando a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para as providências legais cabíveis.
A parte requerida interpôs Agravo Interno (id. 1836142), o qual já fora julgado (id. 14577496) na data de 13/12/2023, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 2º Grau, verifico que a Apelação Cível, nº 0833191-32.2019.8.18.0140, proposta em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ e RAYNERE NUNES PEREIRA REGO, ora partes apeladas, já foi julgada, inclusive transitada em julgado conforme (id. 11945882), tendo sido conhecida e provida, para cassar a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, ante a inexistência de litispendência. Por via de consequência, retornem-se os autos a juízo de piso, para que seja retomado o regular prosseguimento da ação.
Dessa forma, a presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE perdeu seu objeto. A propósito da perda de objeto em razão do julgamento do recurso principal, convém citar os seguintes julgados:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Irresignação contra a decisão que nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta pelo requerente contra a requerida, julgou improcedente a demanda e revogou liminar anteriormente concedida, para desobrigar a ré na prestação e cobertura de serviços médico-hospitalares ao autor. Perda superveniente de objeto. Recurso de apelação do requerente foi provido, ensejando a perda superveniente de objeto da presente tutela cautelar antecedente, ficando prejudicada a pretensão do requerente. Prejudicado o pedido de tutela cautelar antecedente. (TJ-SP - Tutela Cautelar Antecedente: 21320468420218260000 SP 2132046-84.2021.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 07/11/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2021).
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - Desnecessário a discussão a respeito do pedido - Apelação julgada pelo mérito - Recurso prejudicado. (TJ-SP - Tutela Cautelar Antecedente: 21964674920228260000 SP 2196467-49.2022.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 31/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022).
Por essa razão, perde objeto a presente Tutela Antecedente interposta a fim de conceder efeito suspensivo à Apelação Cível.
Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado a presente Tutela Antecedente pela perda do objeto.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0715380-83.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTermo Aditivo
AutorFRANCISCO DE JESUS DOS REIS
RéuJUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2024